terça-feira, 28 de setembro de 2010

Doméstica atacada por rottweiler do patrão ganha R$ 15 mil por danos morais

Doméstica atacada por rottweiler do patrão ganha R$ 15 mil por danos morais

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  -  24 de Setembro de 2010
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a pena por dano patrimonial e manteve a condenação por dano moral em favor de uma empregada doméstica que foi atacada por um cão rottweiler na fazenda de propriedade de seu patrão. Dois elementos pesaram para a condenação do fazendeiro em primeira instância: a falta de cuidado com a guarda do animal e a demora no atendimento médico à empregada, que vai receber R$ 15 mil pelos danos morais.

Segundo a inicial, a empregada foi contratada em março de 2004 para os serviços domésticos. Em setembro do mesmo ano, viajou com os patrões para uma de suas fazendas e na hora do almoço, quando se encontrava próxima à cozinha, foi atacada pelo rottweiler, que estava solto no interior da casa. A empregada relata que o cão avançou em seu pescoço, momento em que "entrou em luta corporal com o cão". Bastante machucada, com sangramentos pelo corpo, pediu ao patrão para ser levada ao pronto socorro, mas este lhe negou atendimento imediato, ordenando que o capataz da fazenda a levasse ao hospital apenas no dia seguinte.
Pelos relatos da doméstica, ao reclamar das dores o patrão ainda teria dito para que ela "parasse de encenação". No hospital, ela foi medicada e levou dois pontos no pescoço. Dois meses depois teve que se submeter a uma cirurgia em consequência de um nódulo provocado pela mordida do cão. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 1.200,00 e danos morais, equivalentes a cem salários mínimos.
O patrão, proprietário da fazenda Xiriscal, localizada no município Dom Pedrito (RS), contou outra história em sua contestação. Disse que a empregada foi quem provocou o incidente, ao "assoprar o focinho do cachorro". Disse que o cão era manso e não tinha histórico anterior de ataque a pessoas. Por fim, negou que tivesse se omitido ou demorado no socorro da vítima e destacou que não houve a gravidade alegada, pois a empregada "seguiu convivendo com o cachorro e as pessoas da casa em total harmonia". As testemunhas, no entanto, não confirmaram a tese do patrão.
O juiz, em primeira instância, condenou o fazendeiro a pagar R$ 6 mil pelos danos materiais e R$ 15 mil a título de danos morais. Para o juiz, o fazendeiro teve culpa no incidente, pois não cuidou de manter o animal preso e demorou a prestar socorro para a vítima, o que agravou seu estado. Por fim, entendeu que, ao despedir a empregada, sem justa causa, porque esta faltava ao serviço para tratar-se dos ferimentos causados pelo incidente, deixou-a ao desabrigo.
Insatisfeito com a condenação, o fazendeiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, concordando com a sentença, manteve ambas as condenações. A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista, tendo como relatora a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Segundo a ministra, o fazendeiro tinha razão quanto à condenação por danos materiais, pois o TRT baseou a decisão em mera presunção da ocorrência do dano. "O dano material não pode ser presumido; deve ser objeto de prova, em decorrência do que dispõem os artigos 944 e seguintes do Código Civil", destacou a ministra. "O dano deve ser certo e devidamente comprovado", arrematou.
Quanto à condenação em danos morais, foi mantida a sentença. Segundo a ministra, o acórdão regional destacou que a empregada "sofreu abalo psíquico decorrente do ataque do animal, teve de se submeter a tratamento médico e ostenta cicatriz no pescoço". Desta forma, disse a relatora, "não se encontram razões para entender que, ao fixar o quantum indenizatório, a Corte de origem não tenha levado em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", destacou. (RR-116300-75.2007.5.04.0030).

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Proposta de reabilitação profissional após licença por incapacidade

Proposta de reabilitação profissional após licença por incapacidade

Está em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara, o PL 7.207/10, que define procedimentos obrigatórios da reabilitação profissional, para garantir reinserção no trabalho do segurado da Previdência Social, ao término do benefício por incapacidade. O relator do PL na Comissão é o deputado André Vargas (PT/PR). A proposta também tenta resolver a "situação conflituosa" entre trabalhador com seqüela adquirida e pessoa com deficiência, diferenciando os tipos de procedimentos.

A reabilitação profissional deverá proporcionar ao beneficiário incapacitado, parcial ou totalmente, o desenvolvimento de atividades terapêuticas e de profissionalização. O projeto, dos deputados Ricardo Berzoini (PT/SP), Jô Moraes (PCdoB/MG), Pepe Vargas (PT/RS), Roberto Santiago (PV/SP) e Paulo Pereira da Silva (PDT/SP), tramita em análise conclusiva e também será examinado pelas comissões de Trabalho, de Seguridade Social e Família e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: CNTS

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS


 
   
12.09.2010 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente ontem (08) a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar inconstitucional parte da Medida Provisória nº 2.164. Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.

A OAB sustentou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também, abuso do poder de legislar.

A ação tramitava desde 3 de outubro de 2002. O primeiro relator sorteado foi o ministro Sidney Sanchez, que se aposentou em 26 de abril de 2003, ao ser alcançado pela compulsória (70 de idade).

“Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário”, sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é “tipicamente processual”. O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. “Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo”, afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.

A Medida Provisória nº 2164 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional.

Também modificou as Leis nos 4.923/1965, 5.889/1973, 6.32/1976, 6.494/1977, 7.998/1990, 8.036/1990, e 9.60/1998.

Ao dispor sobre o FGTS, a MP nº 2164 teve incluído o artigo 29-C: "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios".

Na época, o presidente da República era Fernando Henrique Cardoso; o ministro da Fazenda era Francisco Dornelles. Só os dois foram os signatários da MP.

Os subscritores das petições do CF-OAB foram os advogados Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior e Rafael Barbosa de Castilho. (ADI nº 2736).


Fonte : Espaço Vital

Ilegítimos

Não há crianças ilegítimas - só pais ilegítimos. (Léon R. Yankwich)

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Pode haver dano moral após extinção do contrato de trabalho

A Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral praticado na fase pós-contratual. Quando se tratar de dano moral sofrido pelo empregado, não importa se ocorreu na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual, mas apenas que o dano se refira ao contrato de trabalho.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho feita, de ofício, pelo Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região) em processo sobre dano moral ocorrido após a extinção contratual e determinou que o TRT julgue o pedido de indenização. A decisão unânime foi baseada em voto do ministro Horácio Senna Pires, presidente do colegiado.

O caso em discussão referia-se a pedido de indenização do trabalhador pelo prejuízo causado com a manutenção do seu nome como representante da Visa International Service Association, pessoa jurídica estrangeira, no cadastro do CNPJ da Receita Federal, após a extinção do contrato de trabalho dele com a Visa do Brasil Empreendimentos.

O TRT tinha declarado a impossibilidade de a Justiça do Trabalho analisar a ação, ao fundamento de que o dano moral pleiteado não decorrera da relação de trabalho. Segundo o Regional, a hipótese dos autos era de natureza civil e nada tinha a ver com a atribuição constitucional da Justiça do Trabalho, portanto, deveria ser examinada pela Justiça Comum Estadual.

No recurso de revista apresentado ao TST, as empresas alegaram que a Constituição prevê o julgamento pela Justiça do Trabalho de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, VI). Sustentaram ainda que a ação de reparação de danos por causa da manutenção do nome do trabalhador no cadastro da Receita, após a extinção do contrato, só ocorreu devido a sua condição de Presidente e Administrador Geral da empregadora Visa do Brasil.

Para o relator, ministro Horácio Pires, não há dúvidas de que o pedido de indenização decorreu da relação existente entre as partes, ainda que em razão de fato ocorrido na fase pós-contratual. A própria inscrição do nome do trabalhador como representante da Visa International perante a Receita Federal demonstra que essa era uma das atribuições dele no curso do contrato de trabalho. O ministro também reconhece que o texto constitucional garante o processamento e julgamento desse tipo de ação pela Justiça do Trabalho, de modo que o TST editou a Súmula nº 392 sobre o tema.

Por fim, em apoio a essa tese, o relator citou acórdão do ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a solução da controvérsia que decorra da relação empregatícia independe do instituto de direito a ser aplicado na análise do caso concreto. É preciso apenas que a situação tenha como suporte uma relação empregatícia e que a ação tenha origem nesta relação. (RR-32340-58.2009.5.02.0015) 
Fonte: TST

Doméstica grávida demitida sem motivo tem direito ao salário-maternidade

Patrão foi condenado a pagar indenização correspondente ao salário-maternidade à empregada doméstica gestante demitida sem justa causa. De acordo com a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso da trabalhadora, ela ficou impedida de gozar a licença-maternidade com a dispensa imotivada, o que lhe garantiria o direito à indenização.

Originalmente, o juiz de primeiro grau condenou o patrão no pagamento referente ao salário-maternidade. Mas a decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), que excluiu o pagamento no processo. De acordo com o TRT, o salário-maternidade “será suportado pela Previdência Social enquanto a trabalhadora mantiver sua condição de segurada, ou seja, até 12 meses após a rescisão do contrato de trabalho à luz do art. 15, II, da Lei 8.213/91.”

Descontente, a empregada interpôs recurso de revista no TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, acatou os argumentos da doméstica e reformou a decisão para restaurar a sentença do juiz de primeiro grau.

Para o ministro, a demissão sem justa causa, durante o período de gestação, retirou da empregada doméstica “o gozo da licença-maternidade, razão pela qual (o patrão) deve arcar com a indenização substitutiva”. O relator destacou ainda que “o salário-maternidade é assegurado à categoria das empregadas domésticas (art. 7º, parágrafo único, CF).” (RR–79440-78.2005.5.02.0005)”. 

Fonte: TST

terça-feira, 14 de setembro de 2010

MPT reconhece contribuição do não filiado

Parecer sobre Contribuição Assistencial

Hélio Stefani Gherardi*

Para atender o custeio de suas atividades, de conformidade com o estatuído no artigo 548 “caput” e alíneas “a” e “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa uma determinada categoria a contribuição assistencial e a contribuição confederativa, que obriga a todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia autorização específica, sem comportar qualquer oposição, inclusive porque vincularam-se às negociações coletivas, através de Acordos Coletivos, Convenções Coletivas e/ou Dissídios Coletivos, ou seja, Sentenças Normativas que por sua vez beneficiavam a todos mesmo os não filiados sindicalmente. São, pois os empregadores, obrigados ao desconto e repasse ao suplicante.

Entende a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, através do V. Acórdão prolatado pelo MM. Juiz Dr. SEPÚLVEDA PERTENCE, relator do E. Supremo Tribunal Federal, que no processo RE nº 161.547-8 que assim se manifesta : “Sindicato: Contribuição confederativa instituída pela assembléia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF art. 8º IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF art. 8º, IV).”

Entende ainda a jurisprudência: “EMENTA: ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. Norma cuja eficácia não depende da lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em reconhecer do recurso lhe dar provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 03 de dezembro de 1996 DJ 14.02.97

E ainda, mais recentemente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ratifica a regra já existente no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, de que o desconto é devido por empregados associados ou não do Sindicato, pois visa à manutenção da estrutura sindical, pois, é a contribuição para custeio dos sistema confederativo da representação sindical de categoria profissional. Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento. Recurso conhecido e provido. (Proc. RO 191022-4/SP).

Com isso, cai por terra a tese de que a obrigação de contribuir com o Sindicato representava uma forma compulsória, ou seja, obrigatória de filiação sindical. Quem defende esta tese confunde direito de filiação, com obrigação compensatória de contribuir com o Sindicato decorrente das conquistas obtidas, e que se destinam a toda categoria, a Contribuição Assistencial ou Confederativa, exigida dos membros da categoria, decorre do fato de que os resultados da convenções, dos acordos e dos dissídios coletivos, beneficiam todos os membros da categoria, indistintamente. Por isso tal pagamento destina-se a manter o funcionamento da Entidade. Logo, a filiação espontânea é uma coisa, a obrigação de contribuir é outra coisa.

Mais ainda, através do Recurso Extraordinário nº 287.227-0/SP publicado no DJ de 02.03.01, Ementário nº 2021-7 da 1ª Turma, tendo como Relator o Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, diz: EMENTA: I. RE: pré-questionamento mediante Embargos de Declaração (súmula 356) descabimento para suscitar tema constitucional antes não aventado. II. Convenção Coletiva de Trabalho: validade de cláusula que obriga os empregadores ao desconto de Contribuição Confederativa aprovada em assembléia geral da categoria profissional e competência da Justiça do Trabalho para as ações dela decorrentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento. Brasília 18 de dezembro de 2000.

EMENTÁRIO Nº 1857-02 Neste sentido, ensina o Eminente Prof. Dr. Otávio Magano, que pede vênia para transcrever, diz: “De outra parte, a contribuição de custeio, como deflui do texto constitucional (Artigo 8º, início IV) obriga a categoria profissional como um todo, independente de filiação sindical - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional (grifo), será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de representação sindical, respectiva.

A propósito irrefutável a observação do Eminente Prof. Otávio Bueno Magano: A análise do texto indica pela sua alusão à categoria profissional, e não a associados, que se trata de contribuição exigível de todos os membros daquela. Aliás, para se exigir contribuição apenas de associados, não seria necessária nenhuma autorização, porque tal exigibilidade deriva do próprio conceito de associação”. (Relações Coletivas de Trabalho, in folha de São Paulo, 17.05.91).”

Ainda, no mesmo sentido as opiniões valiosas de renomados juristas, asseveram: “A Constituição é imperativa e ordena o desconto em folha incidente, não apenas sobre sócios do sindicato, mas sobre todos os membros da categoria”(Amauri Mascaro do Nascimento, Contribuição Confederativa, in triálogo, ibrat nº 12, ano III, julho/90)”. A contribuição estipulada pela assembléia geral deve ser igual - ainda que em número relativos - para todos os componentes da categoria representada pelo Sindicato, sendo devida por todos eles, e não apenas por associados (Arnaldo Lopes Sussekind - Comentários à Constituição, vol. 2 Ed. Freitas Bastos, 1991).”

O MM. Juiz Francisco Antonio de Oliveira, Ex-DD. Ex-Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, entende que: “EMENTA: “Não se deve confundir coisas distintas: Pertencer à categoria e sindicalizar-se. A liberdade de associação prevista na Constituição (art. 8º) não significa que esteja o membro da categoria desobrigado da contribuição assistencial. Direcionamento nesse sentido desaguará no inusitado pertimir-se a bipartição da categoria em privilegiados e não privilegiados. Os privilegiados usufruiriam dos benefícios normativos, sem obrigação de qualquer contribuição, enquanto os segundos haveriam de contribuir sempre.

O fato de não ser associado, não significa que não pertence à categoria. E o benefício é da categoria. Logo, todos devem pagar a contribuição. Esse é o único direcionamento que nos afigura possível dentro de uma lógica conceitual” (...) “Entretanto, parece-nos que a possibilidade ou não de associar-se não se confunde com o direito ou não de efetuar o pagamento previsto em norma coletiva e devidamente aprovado em assembleia. Vale dizer, pertencer a uma categoria é pressuposto para sindicalização ou associação. São coisas distintas, pois. Assim, cai por terra o argumento do art. 8º da CF.

Assim, colocado o tema em discussão estritamente lógica e conceitual, o direcionamento haverá de ser outro, que não aquele indicado pelos Tribunais Superiores, uma vez que a assembléia decide pela categoria que é, por consequência, o lugar onde deságuam todos os benefícios conseguidos pelo Sindicato. De resto, como conciliar a lógica de permitir-se que os não associados se beneficiem de normas coletivas sem efetuar o pagamento da contribuição, enquanto os associados estariam obrigados à contribuição? sem dúvida estar-se-ia dando uma visão distorcida do direito aos trabalhadores. A interpretação (fato, valor e norma) a de conciliar a letra fria da lei ao fato, sem perder de vista a realidade que envolve a ambos (valor) sob pena de perder pé da razoabilidade”. (Voto proferido nos autos do RO 02980380509 - V Turma Ac. 02990294931 - Rel. Juíz Francisco Antonio de Oliveira, DOE 2.7.99, p.236).”

O E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no AA 13/96, através de Voto do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, Dr. Marcio Túlio Vianna, disciplina : “Ao analisar a necessidade de manutenção das contribuições assistenciais descontadas nos salários de todos os trabalhadores, associados ou não. “in” DJMG 28.02.97.! O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região /SP, no Ac. 02980650840, da MM. 6ª Turma, através de Voto da Relatora a Excelentíssima Juíza, Dra. Lenir Antunes dos Santos Proença, diz:

“Considerar - se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito. E, a despeito de não renunciarem aos direitos conquistados pela sua categoria, não pode o Sindicato deixar de defender os direitos deles ( não filiados), sob pena de desobedecer o determinado pela Lei Fundamental de 1988, artigo 8º, inciso III.Sendo seu mister os interesses de toda a categoria profissional, estaria todos os trabalhadores garantidos, via de consequência, devido o desconto referente à contribuição em tela, inclusive dos trabalhadores não filiados”. Julgamento em 09.12.98 - DOESP 15.01.99.

Ainda o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, no Ac. 200220381977, da MM. 8ª Turma, através de Voto do Relator, MM. Juíz José Carlos da Silva Arouca, afirma: “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL. VINCULAÇÃO DA CATEGORIA COMO UM TODO, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL. A organização sindical adotada pela Constituição manteve a categoria como núcleo, atribuindo aos sindicatos a defesa de seus interesses e direitos, coletivos e individuais, inclusive na esfera administrativa e judicial (art. 8º. III). Para sua sustentação financeira, a partir da estruturação confederativa, conferem-se poderes à assembléia geral para a fixação da contribuição de custeio, a cargo da categoria como um todo, quando profissional (art. 8º. IV).

Categoria profissional, na definição do art. 511, parágrafo 2º da CLT é o conjunto de pessoas, que tem condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Se é assim, se categoria constitui a coletividade, filiada ou não a sindicato, capaz de justificar os efeitos erga omnes dos instrumentos normativos, tem a mesma dimensão para obrigá-la a contribuir para o custeio de sua organização de classe”. Ainda o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, no Ac. 20020650609, da MM. 7ª Turma, através de Voto do Relator, MM. Juiz Jonas Santana de Brito assinala:

“A contribuição confederativa está prevista em acordo coletivo e na Constituição Federal. O artigo 513, letra “e” da CLT, dispõe que os Sindicatos têm poder de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal diz que é direito dos trabalhadores o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. Atualmente existe movimento político no sentido de se alterar normas trabalhistas, outorgando aos sindicatos mais poderes do que detém. Então, a intenção dos atores políticos, principalmente do Poder Executivo, é a de fortalecer os Sindicatos e não enfraquecê-los.”

Ainda o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, no Ac. 20030403167, da MM. 6ª Turma, através de Voto do Relator, MM. Juiz Valdir Florindo, assinala: “Contribuições confederativa e assistencial, Associados e não associados. A contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, desde que aprovada em Assembléia Geral, assim como a contribuição assistencial fixada em norma coletiva, são devidas por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que, ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, indistintamente, já que é seu dever defende-los.”

Aos 05 de julho de 2.007, o E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, processo TRT/SP 00093200631702001, RECURSO ORDINÁRIO (07ª. VT DE GUARULHOS), sendo RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTROMONIA, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDA A VAREJO DE SÃO PAULO E REGIÃO e RECORRIDO: V. M. G. BAR E RESTAURANTE LTDA. – ME, através de V. Acórdão da MM. 12ª. Turma, sendo Relatora a MM. Juíza Vânia Paranhos, assim se manifestou:

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A entidade sindical, na forma do inciso III, do artigo 8º., da Constituição da República, representa nas negociações coletivas todos os membros integrantes da categoria, sejam associados ou não associados ao Sindicato, de maneira que os benefícios conquistados através de acordos, convenções coletivas de trabalho ou eventuais sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos estendem-se a todos, independentemente de filiação. Não se pode olvidar que o artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, enumera as prerrogativas dos sindicatos, destacando em sua alínea "e" a imposição de contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, nos termos de seu artigo 102, já se pronunciou em decisão unânime de sua 2ª. Turma, dando legitimidade à cobrança de contribuição assistencial de todos integrantes da categoria, independente de filiação (RE STF 189.960-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2.ª T., DJ 10.08.2001). Assim, não se pode admitir que os não associados do Sindicato recorrente sejam excluídos da cobrança de contribuições fixadas em Convenção Coletiva de Trabalho. E isto porque, a exclusão dos não associados representa um desestímulo à sindicalização, uma vez que estes, naturalmente, passam a usufruir dos mesmos benefícios conquistados para a categoria como um todo, e não apenas aos associados do Sindicato, sem ter o ônus de arcar com o desconto da contribuição assistencial, o que caracteriza uma afronta ao princípio constitucional da isonomia.

Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio excepciona do princípio da intangibilidade salarial os descontos nos salários autorizados através de acordo ou convenção coletiva (artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7º., inciso VI, da Carta Magna). Nessa conformidade, a fixação de contribuição assistencial em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, não fere a ordem jurídica, nem ofende o princípio da liberdade sindical, não se justificando, dessarte, a improcedência da ação de cumprimento declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau.Nas Normas Coletivas representa o Sindicato toda a categoria e não somente os associados, sendo toda categoria e não somente os associados beneficiados com as disposições decorrentes, consoante disciplina o inciso III, do artigo 8º da Constituição Federal. Por outro lado, entender sequer aos associados devido o recolhimento das contribuições da categoria, violando frontalmente o princípio de isonomia preceituado no artigo 5º "caput" da Constituição Federal.

O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decidindo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelas Confederações de Trabalhadores, julgou inconstitucional a Portaria n° 160, do DD. Ministério do Trabalho e Emprego, que pretendia versar matéria exatamente em relação às contribuições pleiteadas na presente lide, consoante comprovam as R. Ementas publicadas no Diário da Justiça, do dia 29 de abril de 2.005.

O Douto Ministério Público do Trabalho, reunido no dia 05 de Maio de 2010, na Segunda Reunião Nacional da “Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical “(CONALIS), aprovou a ORIENTAÇÃO Nº 03, que assinala: “É possível a cobrança de contribuição assistencial/negocial dos trabalhadores, filiados ou não, aprovada em assembléia geral convocada para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores, desde que assegurado o direito de oposição, manifestado perante o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação, observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao prazo para o exercício de oposição e ao valor da contribuição.”

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadoras de Mesas Telefônicas do Estado de Roraima - SINTTEL/RR, em audiência histórica, firmou o processo IC 000128.2009.11.001/0-102 da MM. Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª. Região, representado pelo MM. Procurador do Trabalho Dr. GILBERTO SOUZA DOS SANTOS, o Termo de Ajuste de Conduta nº 39/2010, através do qual estabelece a Cláusula Terceira: “A fixação de contribuição sindical ou negocial a ser cobrada de associados e não-associados só será fixada nos acordos coletivos firmados entre si quando houver prévia autorização de assembléia geral em que conste na pauta tal deliberação e quando assegurado o direito de oposição pelo próprio empregado, por qualquer meio, diretamente no sindicato, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quanto ao prazo e aos valores.”

Verifica-se, desta forma, a compreensão do Douto Ministério Público do Trabalho da necessidade de equilíbrio entre os sindicatos profissionais e os sindicatos patronais, uma vez que não podem ser estrangulados os representantes dos trabalhadores, exatamente nos valores financeiros de que tanto necessitam para poder atuar na sua representatividade e fazer frente aos anseios da classe.

Por outro lado, o direito de oposição, necessariamente tem que ser exercido pelo próprio empregado, não só por se tratar de direito personalíssimo, como por rejeitar as medidas abusivas adotadas por empregadores cujas chefias passam listas para que não seja recolhida a contribuição assistencial/negocial ao sindicato e depois pretendem enviá-las até por “moto boys”, em total afronta aos princípios constitucionais da dignidade humana e da liberdade sindical. Temos certeza que novos ventos virão agora para equilibrar as relações e permitir ao movimento sindical que, realmente possa, efetiva e concretamente, realizar seu salutar trabalho de representatividade da respectiva categoria, sem que haja pressões externas tentado impedir o árduo trabalho exercido diuturna e cotidianamente pelos dirigentes sindicais em nosso país.

*Consultor Técnico, advogado sindical, assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações e Confederações de Trabalhadores, consultor técnico do DIAP desde sua fundação, advogado militante, pós graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando na Unimes de Santos e Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

domingo, 12 de setembro de 2010

A História da Carteira de Trabalho

Instituída pelo Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932 e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº. 22.035, de 29 de outubro de 1932" a Carteira de Trabalho e Previdência Social tornou-se documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é hoje, por suas anotações, um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS.

Em seus 74 anos de existência, a carteira de trabalho sofreu várias modificações. No início surgiu como carteira profissional em 1932, sucedendo a carteira de trabalhador agrícola, instituída por decretos assinados nos anos de 1904 a 1906. Já a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, que substituiu a carteira profissional, foi criada pelo decreto-lei n.º 926, de 10 de outubro de 1969. A CTPS contém informações sobre a qualificação e a vida profissional do trabalhador e anotações sobre sua filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

A história é mais antiga. Em 1891, o Presidente da República, Marechal Deodoro da Fonseca, assinou decreto que permitia ao ministro Cesário Alvim exigir que as fábricas registrassem em um livro as matrículas de menores trabalhadores, contendo as primeiras informações sobre esses jovens.



Na nova carteira de trabalho - CTPS emitida por meio informatizado - é valorizada a segurança contra fraudes. O documento possui capa azul em material sintético mais resistente de que o usado no modelo anterior é confeccionado em papel de segurança e traz plástico auto-adesivo inviolável que protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do indivíduo, que costumam ser as mais falsificadas.

Tais mudanças contribuíram para assemelhar muito a nova CTPS ao passaporte. Na verdade, a carteira de trabalho não deixa de ser um passaporte para que o cidadão tenha protegidos direitos trabalhistas e previdenciários, como salário regular, férias, décimo-terceiro salário, repouso remunerado e aposentadoria. A cor da carteira de trabalho do estrangeiro no Brasil passa a ser verde e não azul, como a dos brasileiros.

FONTE: MTE

MULTAS TRABALHISTAS


As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração. Após a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao empregador a multa. No caso das multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor.

Caso a multa não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva.

Fonte: MTE

Conceito de Pessoa com Deficiência para Lei de Cotas

Para fins de reserva legal de cargos, o que é pessoa com deficiência?

No Brasil há duas normas internacionais devidamente ratificadas, o que lhes confere status de leis nacionais, que são a Convenção nº 159/83 da OIT e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, também conhecida como Convenção da Guatemala, que foi promulgada pelo Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Ambas conceituam deficiência, para fins de proteção legal, como uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social.

Nesse diapasão está o Decreto nº 3.298/99, cuja redação foi atualizada após longas discussões no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), pelo Decreto nº 5.926/04.

Logo, há que ser atendida a norma regulamentar, sob pena de o trabalhador não ser computado para fim de cota. Assim, pessoas com visão monocular, surdez em um ouvido, com deficiência mental leve, ou deficiência física que não implique impossibilidade de execução normal das atividades do corpo, não são consideradas hábeis ao fim de que se trata.

Pessoas reabilitadas, por sua vez, são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio. A que se atestar tal condição por documentos públicos oficiais, expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou órgãos que exerçam função por ele delegada.

Veja-se, assim, o conteúdo da norma em comento:

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bemestar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

Fonte: MTE

Mercado de trabalho (julho 2010)

O saldo de empregos do mês de julho foi o terceiro maior saldo da série histórica do

CAGED para o período, superado apenas pelos resultados ocorridos nos meses de

julho de 2008 (+203.218 postos) e de 2004 (+202.033 postos). Ressalta-se que, no

mês de julho, tradicionalmente, os dados do CAGED mostram uma redução no ritmo

de crescimento do emprego, em relação ao mês de junho, à exceção do ocorrido no

mês de julho de 2009, período no qual o saldo de empregos foi superior ao

apresentado no mês de junho do mesmo ano devido à recuperação da economia

 
Fonte: MTEdiante da crise financeira internacional.

Fiscalização do MTE resgata 95 trabalhadores em Campos

Fiscalização do MTE resgata 95 trabalhadores em Campos

Grupo que atuava em fazenda de cana-de-açúcar recebeu R$ 100 mil de verbas rescisórias e por dano moral individual

Rio de Janeiro, 09/09/2010 - Fiscais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio de Janeiro (SRTE/RJ) resgataram 95 trabalhadores de regime de trabalho análogo à escravidão, na área rural do município fluminense de Campos dos Goytacazes. A ação, realizada em conjunto com a Polícia Ferderal e o Ministério Público do Trabalho, ocorreu na última semana de agosto.
De acordo com a coordenadora da Seção de Fiscalização do Trabalho da SRTE/RJ, Barbara Rigo, o grupo atuava em fazendas de cana-de-açúcar sem registro em Carteira de Trabalho, sem àgua potável à disposição, sem local apropriado para refeições e sem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), e sem acesso a instalações sanitárias.
"O transporte até as frentes de trabalho oferecia risco à integridade física dos trabalhadores, que dividiam espaço com ferramentas de trabalho, que deveriam estar acondicionadas em separado, e não junto com as pessoas", observa Barbara.
Como resultado da ação o grupo libertado recebeu, ao todo, R$ 100 mil em verbas rescisórias e por dano moral individual. Os fiscais da SRTE encaminharam requerimentos de Seguro Desemprego na modalidade trabalhador resgatado em benefício dos resgatados.

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6537/6981 - acs@mte.gov.br

Em Minas Gerais, 51 lavradores são resgatados de trabalho escravo

Em Minas Gerais, 51 lavradores são resgatados de trabalho escravo
Entre eleas havia sete adolescentes com idade de 15 e 17 anos, cinco deles submetidos a atividades insalubres
Minas Gerais, 09/09/2010 - O Grupo de Fiscalização Rural da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais resgatou 51 trabalhadores em situação irregular no cultivo de morango, na zona rural do município de Cambuí (MG), em agosto.
Do total de trabalhadores resgatados, 39 trabalhavam em lavouras em condições análogas às de escravo e outros 10 trabalhavam num galpão de seleção, embalagem e armazenamento de morangos, sem Carteira de Trabalho assinada e sem registro em livro. Entre os trabalhadores sem carteira, havia sete adolescentes com idade de 15 e 17 anos trabalhando em horário noturno e sem intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação. Cinco desses menores eram submetidos a atividades insalubres, com acesso a câmara fria, e sujeitos a riscos ergonômicos.
Somente dois trabalhadores tinham registro formal de trabalho. Para os demais não havia sequer a formalização dos recibos salariais, nem controle diário da jornada de trabalho.
O empregador não fornecia Equipamento de Proteção Individual (EPI), água potável, instalações sanitárias adequadas, local para refeições e materiais de primeiros socorros nas frentes de trabalho. Os lavradores manipulavam agrotóxicos sem proteção e treinamento, e os insumos eram armazenados de forma irregular.
"Os trabalhadores estavam expostos a diversos fatores de risco graves e sem qualquer medida de segurança", disse a coordenadora da ação, a Auditora Fiscal do Trabalho da SRTE/MG Valéria Guerra.
O Grupo de Fiscalização interditou as áreas de cultivo e o galpão usado para o armazenamento dos produtos. Foram lavrados 34 autos de infração, e o responsável deverá pagar R$ 248 mil em verbas rescisórias.
Assessoria de Imprensa da SRTE/MG


Fonte: www.mte.gov.br

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Empregada impedida de ir ao banheiro ganha indenização por danos morais

Submetida a monitoramento do horário de utilização do sanitário e muitas vezes até mesmo impedida de utilizar o banheiro, uma ex-empregada da empresa de call center Teleperformance CRM S.A. vai receber indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. A condenação, imposta pela 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, foi restabelecida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A operadora de telemarketing goiana, de 36 anos, foi admitida na empresa Teleperformance em maio de 2006 e despedida, imotivadamente, em abril de 2007. Após a dispensa ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por ter sido “impedida der realizar livremente suas necessidades fisiológicas”.

Segundo a petição inicial, a empregada era obrigada a registrar o tempo utilizado no banheiro, bem como manifestar publicamente a sua necessidade fisiológica. Alegou que a empresa estipulava o tempo máximo de 5 minutos para utilizar o toalete, sendo esta uma “situação de profunda humilhação e sofrimento”. Informou, ainda, que em várias ocasiões não obteve do supervisor a autorização para ir ao banheiro.

Em sua defesa, a empresa admitiu o controle, mas alegou que a atitude visava evitar que os empregados “passassem tempo demais fora de seus postos de trabalho, fumando, conversando ou tentando matar o tempo”. Disse que nunca puniu, ameaçou ou impediu os empregados de utilizarem o banheiro pelo tempo que achassem necessário, tampouco invadiu a privacidade de qualquer empregado.

A empresa afirmou, ainda, que a supervisão, percebendo as saídas frequentes e as ausências prolongadas dos agentes, implantou um controle de saídas que consistia no preenchimento, por parte dos empregados, de uma planilha com as seguintes opções: A – administrativo; B – banheiro; BC – banco; L – lanche e P – particular. Tal marcação serviria apenas para controle interno, segundo a defesa.

O juiz da Vara do Trabalho, entendendo que a atitude da empresa configurou o dano moral, condenou-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.800,00, ou seja, o equivalente a dez salários-mínimos vigentes à época. A empresa, insatisfeita, recorreu, com sucesso, ao TRT, que, reformando a sentença, excluiu da condenação o valor referente aos danos morais. De acordo com o acórdão do TRT, não houve extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador.

A empregada recorreu ao TST e a sentença foi restabelecida. Segundo o relator, ministro Horácio Senna Pires, a empresa, ao restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia, expunha indevidamente a privacidade da empregada, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade. “Não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo”, salientou o ministro. Para ele, tal procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.

O voto do relator, no sentido de restabelecer a sentença e condenar a empresa pelos danos morais, foi seguido à unanimidade pela Terceira Turma do TST. (RR-109400-43.2007.5.18.0012). 

Fonte: TST

Frase do dia

"É a qualidade de nosso trabalho que irá agradar a Deus, e não a quantidade." (Mahatma Gandhi)

Carpinteiro que teve mão mutilada receberá pensão até completar 65 anos

Ex-empregado da DH Engenharia e Construção Civil Ltda., de 35 anos, que perdeu a mão esquerda em decorrência de um acidente ao manusear instrumento de trabalho no exercício da profissão de carpintaria, receberá pensão mensal até completar 65 anos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento ao recurso de revista do trabalhador, com base no artigo 950 do Código Civil.

Na ação trabalhista, o Juízo de primeira instância de Manaus proferiu sentença que condenou a empresa a pagar ao carpinteiro indenizações por danos morais e estéticos, rejeitando o pedido dele de pagamento de pensão mensal.

Para a Vara do Trabalho não seria possível conceder a pensão ao trabalhador, uma vez que ele já se encontrava novamente empregado, na mesma empresa, tendo sofrido apenas readaptação de função após retornar do auxílio-doença acidentário, exercendo atividades de serviços gerais, e não mais como carpinteiro.

Inconformado, o ex-empregado ingressou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – (TRT-AM/RR), que, por maioria, manteve a sentença de primeiro grau, mesmo tendo reconhecido a legalidade do pleito da pensão.

Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST. Após analisar o caso, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do acórdão, considerou que, como o trabalhador perdeu parte da capacidade de exercer o ofício de carpinteiro, tinha direito à pensão mensal no valor da sua última remuneração à época do acidente.

Segundo a relatora, a inaptidão do ex-empregado para as atividades até então desenvolvidas diminuíram suas possibilidades de realocação no mercado de trabalho, sobretudo quando ele só podia contar com os conhecimentos e a experiência que tinha na carpintaria.

Por essas razões, houve, de fato, a violação do artigo 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Por fim, nesse contexto, a ministra julgou procedente o recurso do trabalhador e determinou que a DH Engenharia e Construção Civil Ltda. pague a ele a pensão mensal, no valor de R$ 375,72, com juros e correção monetária, a contar de 28/01/2001 até que complete 65 anos. Os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora. RR-1457700-42.2005.5.11.0001; C/J AIRR-1457740-24.2005.5.11.0001) 

Fonte: TST

Cobrança de contribuição sindical rural precisa de notificação pessoal

É indevida a cobrança de contribuição sindical rural quando não comprovada a notificação pessoal do devedor. Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da Federação da Agricultura do Estado do Paraná que não promovera a notificação necessária, mas pretendia o pagamento do tributo pelo contribuinte.

Como destacou a relatora e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante das dificuldades de acesso do contribuinte que vive no campo, a efetiva ciência do sujeito passivo depende de sua notificação pessoal, não sendo suficiente a publicação de editais em jornais de circulação urbana para a constituição do crédito tributário.

O caso examinado pela relatora dizia respeito à cobrança de contribuição sindical rural do ano de 2003, e a ação da Federação tinha sido proposta em julho de 2008. O juízo de primeiro grau julgou prescrita a cobrança por entender que não foi respeitado o quinquênio para a propositura da ação.

Diferentemente, o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) concluiu que o prazo prescricional começou a contar em janeiro de 2004, portanto a parte teria até janeiro de 2009 para iniciar a ação – prazo que fora respeitado. De qualquer modo, o TRT também rejeitou a cobrança, mas por falta de intimação pessoal do contribuinte, nos termos do artigo 145 do Código Tributário Nacional (CTN).

Na Oitava Turma, a ministra Cristina chamou a atenção para o fato de que a contribuição sindical rural, como modalidade de tributo, pressupõe regular lançamento para a constituição do crédito (artigo 142 do CTN). Uma das fases do lançamento é justamente a notificação do sujeito passivo (artigo 145 do CTN), para que os devedores sejam cientificados da necessidade de recolher a contribuição sindical.

A relatora ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de notificação pessoal do contribuinte torna inexistente o crédito tributário e causa a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. Nessa mesma linha, a Oitava Turma decidiu à unanimidade. (RR-62600-20.2008.5.09.0093) 
Fonte: TST

SDI-1: empresa que parcelou pagamento de verbas rescisórias pagará multa do artigo 477 da CLT

SDI-1: empresa que parcelou pagamento de verbas rescisórias pagará multa do artigo 477 da CLT

Pela natureza imperativa do pagamento de verbas rescisórias, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Têxtil Renaux S/A, que buscava validar o pagamento parcelado de direitos trabalhistas. A empresa havia deixado de pagar, a um empregado que dispensou sem justa causa, verbas rescisórias no prazo legal. Firmou acordo extrajudicial, parcelando esses valores, e estabeleceu novo prazo para o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Esse dispositivo disciplina a multa por eventual descumprimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias devidas no ato da homologação da dispensa do trabalhador.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do TST havia aceitado o recurso do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento da multa. Diante disso, a empresa interpôs recurso de embargos, alegando a validade da transação. O relator do processo na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a posição da Terceira Turma, ao aplicar a multa prevista no artigo 477, diante da inobservância do prazo para o pagamento das verbas e da não validade do acordo extrajudicial. Em sua avaliação, não se pode validar acordo que prevê o parcelamento de verbas rescisórias, uma vez que se trata de direito indisponível do empregado, ainda mais quando realizado extrajudicialmente. O relator apresentou outra decisão do colegiado nesse mesmo sentido. Seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos da empresa. (RR-19600-41.2008.5.12.0010)

Portaria nº 2.092, de 2 de setembro de 2010 cria o Conselho de Relações do Trabalho - CRT

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art.1º Instituir o Conselho de Relações do Trabalho - CRT, de natureza orientadora, com a finalidade de promover a democratização das relações do trabalho e o tripartismo, o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal a respeito de temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical e fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.

Art. 2º O CRT será composto por representantes titulares e suplentes do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dos trabalhadores e dos empregadores, designados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego.

§1º Os representantes do MTE serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Secretaria Executiva - SE;
III - Secretaria de Relações do Trabalho - SRT;
IV - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE;
V - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT; e
VI - Secretaria Nacional de Economia Solidária - SENAES.

§2º Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, em número de dois, titulares e suplentes, para cada confederação.

§3º Serão indicados representantes dos trabalhadores, em número idêntico ao dos empregadores, pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.

§4º A fim de ser mantida a paridade entre empregadores e trabalhadores, a indicação de representantes de trabalhadores pelas centrais sindicais observará o critério de proporcionalidade previsto na Lei nº 11.648, de 2008.

Art. 3º O CRT terá estrutura tripartite, podendo, a critério dos participantes, atribuir discussões sobre temas específicos em câmaras bipartites, e tem por atribuição:

I - apresentar proposta de regimento interno para homologação pelo ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

II - apresentar estudos e subsídios com vistas à propositura, pelo MTE, de anteprojetos de lei e normativas que versem acerca de relações de trabalho e organização sindical;

III - propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;

IV - constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;

V - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam sub-metidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical; e

VI - auxiliar o MTE nas discussões acerca das categorias sindicais, bem como na discussão dos assuntos relacionados às relações do trabalho de modo geral.
Parágrafo único. O CRT poderá convidar como assistentes, nas reuniões e discussões, inclusive nas câmaras bipartites, representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 4º As câmaras bipartites serão formadas:
I - por representantes dos trabalhadores e do MTE;
II - por representantes dos empregadores e do MTE; III - por representantes dos servidores públicos e do MTE.

Art. 5º As câmaras bipartites terão por atribuição:
I - analisar e opinar sobre categorias, organização e representação sindicais;
II - auxiliar a conciliação de conflitos de representação sindical, a pedido das partes interessadas ou do MTE; e
III - opinar sobre outros assuntos que lhes sejam submetidos pela câmara tripartite do CRT.
Parágrafo único. As regras de funcionamento das câmaras bipartites serão definidas no regimento interno do CRT, que indicará, dentre os seus membros, os representantes das respectivas câmaras.

Art. 6º A função de membro do CRT e das câmaras tripartites e bipartites não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 7º O mandato dos representantes dos trabalhadores e empregadores tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
§1º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores terão mandato de três anos, permitida a recondução.
§2º A convocação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.

Art. 8º O CRT será presidido por representante do MTE e a presidência das câmaras bipartites será alternada entre as representações, na forma do regimento interno.
§1º O CRT e as câmaras bipartites terão um presidente e cada representação indicará um coordenador.
§2 O presidente e os coordenadores do CRT e das câmaras bipartites terão mandato de três anos.

Art. 9º As manifestações no CRT serão colhidas por representação.
§1º As decisões terão caráter orientador ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, na forma de recomendação.
§2º Na recomendação dirigida ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, devem ser expressamente consignados os consensos e dissensos na decisão, e as bancadas com posição convergentes e divergentes.

Art. 10. O CRT e as câmaras bipartites e tripartites reunir-se-ão e decidirão com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros de cada bancada.

Art. 11. No prazo de trinta dias da publicação desta Portaria, as entidades citadas nos §§ 2º e 3º do art. 2º deverão encaminhar a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§1º Ao final do prazo previsto no caput, se as mencionadas entidades não tiverem indicado seus representantes, serão solicitadas a entidades sindicais de grande projeção e representatividade, com registro ativo no CNES, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, a indicação de representantes para composição do CRT.
§2º A reunião de instalação do CRT será convocada pelo MTE no prazo de até trinta dias da publicação de portaria ministerial com a sua composição.
§3º Na segunda reunião do CRT, deverá ser aprovado seu regimento interno, que definirá a periodicidade das reuniões, a forma de convocação do CRT e de suas câmaras, e outras regras de funcionamento.

Art. 12. A Secretaria de Relações do Trabalho desempenhará a função de secretaria-executiva do CRT, provendo os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as Portarias nº 694, de 30 de abril de 2009 e 1.093, de 10 de setembro de 1993.

Carlos Roberto Lupi
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO cria grupo de trabalho para discutir organização sindical dos servidores

Com a atribuição para realizar estudos e elaborar proposta de legislação que trate sobre organização sindical, negociação coletiva, direito de greve e licença do dirigente sindical para exercício de mandato sindical no setor público, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 2.093, de 2 de setembro, criando um grupo de trabalho formados por representantes do Ministério e das centrais sindicais – o GT Setor Público. No âmbito do grupo serão formadas câmaras setoriais para tratar das questões específicas por esfera de governo – setor público municipal; setor público estadual; e setor público federal – para subsidiar a elaboração dos estudos e propostas. Cada câmara contará com dois representantes de cada central sindical e terá como coordenador e relator membros do GT Setor Público. Está previsto a realização de plenárias regionais, com vistas a debater as propostas apresentadas. O GT Setor Público deverá apresentar, no prazo de 60 dias de sua instalação, ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, proposta normativa, prazo que poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada do grupo. Conheça a íntegra da Portaria.


Portaria nº 2.093, de 2 de setembro de 2010

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Ministério, Grupo de Trabalho com vistas a realizar estudos e elaborar proposta de legislação que trate sobre Organização Sindical, Negociação Coletiva Direito de Greve e Licença do Dirigente Sindical para Exercício de Mandato Sindical no Setor Público - GT Setor Público.

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - representando o Ministério do Trabalho e Emprego:
a) o titular da Secretaria de Relações do Trabalho, a quem cabe coordenar o grupo;
b) o titular da Coordenação Geral de Relações do Trabalho; e
c) o titular da Coordenação Geral de Registro Sindical.

II - representando os trabalhadores, 4 (quatro) representantes de cada central sindical que atendeu os requisitos do art. 2° da Lei n° 11.648, de 2008, sendo 3 (três) titulares e 1 (um) suplente.
§1°. As centrais sindicais deverão encaminhar ofício ao Ministro do Trabalho e Emprego, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Portaria, indicando os representantes que integrarão o GT Setor Público, para serem nomeados em ato normativo próprio.
§2°. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será instalado o Grupo de Trabalho, sem prejuízo de indicações futuras por entidades que atenderam os requisitos.
§3º. O titulares do Ministério do Trabalho e Emprego poderão utilizar-se de assistentes técnicos, sem poder de deliberação, nas reuniões.
§4º. Representantes de outras entidades e órgãos poderão, a critério do Grupo de Trabalho, ser convidados a contribuir nos estudos.

Art. 3° Ficam instituídas, no âmbito deste Grupo de Trabalho, as seguintes Câmaras Setoriais:
I - Câmara Setorial do Setor Público Municipal;
II - Câmara Setorial do Setor Público Estadual;
III - Câmara Setorial do Setor Público Federal.
§1°. As Câmaras Setoriais têm o objetivo de subsidiar a elaboração dos estudos e propostas previstos no art. 1°.
§2°. Cada Câmara Setorial contará com 2 (dois) representantes de cada central sindical e terá como coordenador e relator membros do GT Setor Público.

Art. 4° O Grupo de Trabalho, em conjunto com as Câmaras Setoriais, promoverá plenárias regionais, com vistas a debater as propostas apresentadas pelo GT Setor Público.

Art. 5º O GT Setor Público deverá apresentar, no prazo de 60 dias de sua instalação, ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, proposta normativa .
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada do GT Setor Público.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Lupi
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Trabalhador tem que receber férias dois dias antes de sua saída, diz TST

É direito do trabalhador, mas pouca gente conhece. Quem vai sair de férias e não recebeu o pagamento antecipado tem direito a um bônus. A Justiça mudou a interpretação da lei e agora o benefício vai direto para o trabalhador, é o entendimento que vem sendo seguido pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro. E não importa se a empresa atrasou um dia ou dois dias. Viajar, descansar ou simplesmente ter algum tempo pra colocar a vida em ordem. "Vai chegando o fim do ano a gente vai ficando ansiosa mesmo pelas férias", diz a agente administrativa Gabriela da Fonseca.

"Quando você marca as suas férias o que você quer? Aproveitar", comenta Taís Rejane, advogada. E se chegar a hora das férias e o dinheiro não tiver saído? A Justiça decidiu que nesse caso o empregado tem o direito de receber o dobro. Por lei, um terço do salário mais a antecipação do mês seguinte têm que ser pagos dois dias antes do início das férias. "Eu acho que quase ninguém sabe disso", conta a bancária Maria Diva da Silva. Quem sabia, foi atrás. Nos últimos dez anos, o Tribunal Superior do Trabalho julgou dezenas de ações de empregados reclamando que não tinham recebido o dinheiro das férias a tempo.

Agora, os ministros chegaram a um consenso. Se houver atraso no pagamento, mesmo que por um dia, não importa, a punição é a mesma. "As férias têm que ser remuneradas, antecipadamente. Descumpriu a regra, a consequência é pagamento em dobro", conta o ministro do TST Aloysio da Veiga. Muitas empresas que atrasavam o pagamento das férias eram punidas com uma multa administrativa com essa nova interpretação do TST fica claro que só a multa não é suficiente. (Fonte: Portal ClickPB)