terça-feira, 29 de março de 2011

Pedido de dispensa de empregado com mais de 1(um) ano de serviço depende de homologação sindical

Há anos venho dizendo aos empregadores da necessidade de se cumprir a obrigação prevista no Parágrafo Primeiro do art. 477, da CLT.

Recentemente ajuizei uma ação para uma empregada que assinou o pedido de dispensa logo depois estabilidade em razão da maternidade. A Vara do Trabalho de Goiânia-Go entendeu que deveria converter o pedido de dispensa em dispensa imotivada em razão da ausência de preenchimento do requisito previsto no parágrafo primeiro do art. 477 da CLT. A empresa recorreu ao Tribunal Regional e este manteve a decisão de primeiro grau.

 Agora veja o que TST decidiu recentemente:

Sem a homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria do trabalhador, é inválido o pedido de demissão. Por ter descumprido esta etapa, a microempresa Lacélia da Costa Moreira Colchões terá de pagar parcelas rescisórias próprias à rescisão contratual imotivada, como aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, a um trabalhador que inicialmente teria pedido demissão.

A Quinta Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista da empresa quanto a essa questão, acabou por manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que acolheu o pedido do trabalhador de reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, devido à falta de assistência do sindicato. O pedido havia sido indeferido na primeira instância, que aplicou ao trabalhador a pena de confissão ficta por não ter comparecido à audiência.

Ao recorrer ao TRT/RS, o autor alegou que cabia à empresa provar a existência do pedido de demissão, devido ao princípio da continuidade das relações de emprego, mas não havia nos autos nenhum documento nesse sentido. O TRT, ao julgar procedente o recurso, enfatizou que a empresa não cumpriu requisito formal e decorrente de lei. O artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado com empregado com mais de um ano de serviço, só é válido quando feito com assistência do sindicato da categoria do trabalhador ou diante de autoridade do Ministério do Trabalho. O Regional destacou que esse procedimento tem como objetivo resguardar os direitos dos trabalhadores e preservar o empregador de futuras demandas judiciais, em decorrência de quitações contratuais irregulares.

No recurso de revista ao TST, a empresa contestou a condenação alegando violação do mesmo artigo da CLT e contrariedade à Súmula nº 74, que trata da confissão ficta, e apresentou julgados para comprovar divergência jurisprudencial. Ao analisar o recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o entendimento do TST é o de que a exigência da assistência sindical não é mera formalidade, e, na sua ausência, o pedido de demissão deve ser convertido em dispensa sem justa causa.

Processo: RR - 38500-64.2008.5.04.0020
 
Fonte: TST

Trabalhador dispensado após ajuizar ação contra empregador receberá indenização

Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 4a Turma do TRT-MG manteve a condenação da usina reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado safrista, dispensado, juntamente com outros colegas, por ter ajuizado reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento das horas gastas no trajeto de ida e volta ao trabalho. Para os julgadores, ficou claro que a conduta da empresa foi abusiva, discriminatória e fruto de um espírito de vingança.
Embora a reclamada tenha sustentado em seu recurso que apenas exerceu o seu direito de dispensar empregados sem justa causa, não foi a essa conclusão que chegou o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ao analisar as provas do processo. Pelo contrário, as testemunhas ouvidas asseguraram que a dispensa do grupo de trabalhadores, entre eles, o reclamante, ocorreu durante a safra, período em que a usina mais precisa dos empregados, e teve como causa o fato de eles terem ajuizado reclamação contra a empresa requerendo o pagamento das horas de trajeto.
O relator destacou que, se alguns poucos trabalhadores conseguiram evitar a dispensa, foi porque procuraram o sindicato, que atuou no caso. Portanto, não se trata do exercício de direito do empregador, mas, sim, de evidente abuso de direito. Fazendo referência aos fundamentos da sentença, o magistrado ressaltou que o ato da empresa visou a intimidar os empregados para que não acionassem a Justiça, avisando-os de que seriam punidos, no mínimo, com o desemprego. O direito de ação é sagrado e protegido pelo artigo , XXXV, da Constituição da República. A própria CLT criou um mecanismo de repressão contra o empregador que dispensa o empregado por este ter servido como testemunha na Justiça do Trabalho.
Por isso, o juiz convocado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, entendendo que a lesão foi grave, atingindo o direito constitucional de livre acesso à Justiça, o relator deu razão ao recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização para R$17.000,00 (dezessete mil reais), no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000466-72.2010.5.03.0086 RO

Fonte:Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 

Empregado recebe indenização após sofrer discriminação no retorno da licença médica

A 8a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que, após retornar de licença médica em razão de problemas psicológicos, passou a sofrer ameaças de dispensa e insultos por parte do chefe. No entender dos julgadores, ficou claro o tratamento ameaçador e desestabilizador dirigido ao reclamante, o que atentou contra a sua dignidade e gerou o dever da empresa de indenizá-lo.
O trabalhador afirmou que foi contratado em março de 2003 para exercer a função de operador auxiliar de produção de refratários, sendo dispensado em julho de 2008. Em maio de 2006, foi afastado do trabalho, por seis meses, por problemas psicológicos causados pelo falecimento de sua filha. Quando retornou às atividades na empresa, passou a ser constantemente ameaçado de dispensa por seu supervisor, que também o ofendia, tratando-o por termos pejorativos.
Conforme observou a desembargadora Denise Alves Horta, embora o juiz de 1o Grau tenha indeferido o pedido de indenização, as declarações das testemunhas confirmaram o que foi narrado pelo trabalhador. Um de seus colegas afirmou que ele passou a ter problemas com o supervisor assim que retornou da licença. Era comum o chefe falar que era para ele prestar atenção no serviço e que estava de olho nele. Outra testemunha ouvida, além de assegurar que o supervisor chamava a atenção do empregado na frente de todos, dizendo para que ele abrisse o olho, acrescentou que isso ocorria porque o trabalhador apresentava-se triste, às vezes, até chorando no trabalho.
Para a relatora, essas declarações confirmaram que o reclamante recebia tratamento desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico, ouvindo piadinhas e ameaças. Se ele não estava desenvolvendo as suas atividades do modo esperado, deveria ser orientado e não humilhado na frente dos outros trabalhadores. Na visão da magistrada, a questão é ainda mais grave se considerado que o empregado esteve afastado do trabalho por seis meses para o tratamento de depressão desenvolvida após a perda de uma filha. Nessa situação, é evidente que o tratamento ofensivo do supervisor causaria maior abalo emocional ao trabalhador. Por essas razões, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso do reclamante, deferindo-lhe uma indenização no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
(0175400-05.2009.5.03.0131 RO)
Fonte: TST

quinta-feira, 10 de março de 2011

Farmácia terá que pagar multa por não empregar menor aprendiz

A vedação ao exercício da profissão de vendedor de produtos farmacêuticos a menor de 18 anos, prevista no artigo 3º da Lei nº 6.224/75, não impede a contratação de menor aprendiz para trabalhar em farmácia. A decisão foi proferida pela unanimidade dos ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de ação movida pela rede de drogarias Araújo S/A.

A rede de farmácias impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do delegado regional do Trabalho em Belo Horizonte (MG) que, por duas vezes multou os 38 estabelecimentos pertencentes à rede por descumprimento do artigo 429 (caput), da CLT. O artigo regula a contratação de menores aprendizes no comércio, determinando que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo contou o dono da rede farmacêutica, suas lojas foram multadas em dezembro de 2004 e maio de 2005 por não cumprir o número mínimo de contratações de aprendizes exigido pela lei. Disse que seus estabelecimentos não têm condições de receber os aprendizes, pois não dispõem de instrutores para acompanhar os menores na área de vendas. Alegou, ainda, em sua defesa, que sendo a atividade-fim da empresa a venda de medicamentos, “é temerário que o processo de aprendizagem se desenvolva nesse setor de comércio, cujo equívoco poderá acarretar prejuízos à saúde e à vida dos consumidores”.

Defendeu-se, ainda, o comerciante, destacando que o Estatuto da Criança e do Adolescente veda o trabalho penoso aos menores de idade e que, no caso das farmácias, o vendedor permanece todo o tempo de pé, agachando-se e levantando-se constantemente, a fim de buscar mercadorias requisitadas pelos clientes. “Vê-se, pois, que é impossível, se não ilegal, a aprendizagem nessas condições”. Por fim, alegou que a Lei n° 6.224/75, artigo 3°, veda o exercício de propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos ao menor de 18 anos.

Indeferido o pedido de liminar, a 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou a segurança requerida sob o fundamento de que a autoridade tida como coatora (delegado regional do Trabalho) agiu dentro dos limites da legalidade e com legitimidade, tendo em vista cumprir seu poder de polícia em defesa dos interesses da coletividade.

A empresa interpôs recurso ordinário, insistindo na concessão da segurança para impedir novas autuações até decisão final dos processos administrativos em andamento. Novamente a decisão foi desfavorável à rede farmacêutica. O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) entendeu não haver direito líquido e certo a amparar a segurança requerida, no intuito de impedir fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) enquanto pendentes recursos administrativos.

Diante da decisão desfavorável, a Drogaria Araújo recorreu ao TST. O juiz convocado Ricardo Machado, relator do processo, negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Sobre o pedido de impedimento de novas autuações, o relator disse que não há litispendência entre autuações administrativas porque não se trata de processo judicial, estando correta a decisão do TRT/MG que negou a pretensão.

Quanto à contratação de menor aprendiz em estabelecimentos farmacêuticos, o juiz Ricardo Machado destacou que a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo MTE, define as funções que demandem formação profissional e, dentre elas, encontram-se as de atendente de farmácia (balconista); auxiliar de farmácia de manipulação; auxiliar técnico em laboratório de farmácia; técnico em farmácia e técnico em laboratório de farmácia, podendo os menores serem enquadrados em qualquer uma dessas funções.

Sobre a vedação ao exercício da profissão de vendedor de produtos farmacêuticos a menor de 18 anos, o juiz explicou que esta não impede a contratação de menor aprendiz para trabalhar em farmácia, porque suas atividades deverão ser executadas de forma compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. (AIRR-1086/2005-018-03-40.7).

APRENDIZ - Direitos e Deveres


O QUE É APRENDIZ?

O DECRETO Nº 5.598 - DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005 – DOU DE 2/12/2005, que revogou o DECRETO Nº 31.546 - DE  6 DE OUTUBRO DE 1952, moderniza e conceitua 'aprendiz' em seu art. 2º.
Art. 2o  Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único.  A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.


DA JORNADA
A jornada de trabalho do aprendiz, em regra, não poderá exceder o limite de seis horas diárias, exceto para aqueles que já tenham concluído o ensino fundamental. Nesse caso, a jornada pode se estender para o limite de oito horas diárias, mas nessas horas devem ser computadas aquelas destinadas à aprendizagem teórica.

DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Os direitos trabalhistas do jovem aprendiz são praticamente os mesmos de um empregado comum, inclusive quanto ao recolhimento de tributos. As diferenças estão na alíquota de depósito do FGTS, que será na proporção de 2%, e na desobrigação de indenização em caso de descumprimento contratual por ambas as partes. O trabalhador aprendiz deverá ser remunerado com pelo menos um salário mínimo mensal  (Salário hora) ou horário, salvo se firmada condição mais benéfica.

DA RESCISÃO CONTRATUAL
Trata-se de contrato por prazo determinado. Contudo, em caso de rescisão, seja por conclusão, seja por culpa ou por qualquer outro motivo, a empresa está desobrigada de pagar as verbas indenizatórias (aviso prévio e multa sobre o FGTS). Logo, não há qualquer garantia de estabilidade, ainda que durante o período contratual.

APRENDIZ

Lei da Aprendizagem

De acordo com a Lei 10.079/00 art 429, estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no minimo, e qinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Veja abaixo normas que regulamentam a questão:

Instrução Normativa 75, de 08/05/2009
Disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.

Portaria Nº 88, de 28/04/2009
Remete ao que são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos.

Portaria 1.003, de 04/12/2008
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e no § 2o do art. 8o e no art. 32 do Decreto no 5.598, de 1o de dezembro de 2005, resolve

Lei 11.788, de 25.9.2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Portaria 615, de 13/12/2007
Cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem

Portaria Nº 616, de 13/12/2007
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto no 5.598, de 1o de dezembro de 2005, bem como considerando as Resoluções Finais do II Congresso Nacional do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda.

Portaria Nº 618, de 13/12/2007
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso XXI do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003

Decreto 5.598, de 1º/12/2005
Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.

Lei 11.180, de 23/9/2005
Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial  PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências.

Portaria Nº 04, de 21/03/2002
Altera o art. 1º da Portaria No 20, de 13/09/2001, que proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres.

Instrução Normativa Nº 26, de 20/12/2001
Baixa instruções para orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem

Portaria Nº 702, de 18/12/2001
Revogada pelo art. 8º da Portaria N.º 615, de 13 de dezembro de 2007.
Estabelece normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, e que se proponham a desenvolver programas de aprendizagem nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

Resolução 74, 13/9/01
Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional e dá outras providências.

Portaria Nº 20, de 13/09/2001
Revogada pela Portaria N.º 88, de 28 de abril de 2009. Proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres. Alterada pela Portaria Nº 04, de 21/03/2002.

Instrução Normativa Nº 20, de 26/01/2001
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência

Lei 10.097, de 19/12/2000
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Decreto 2.208, de 17/4/97
Regulamenta o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Lei 8.069, de 13/7/90
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Lei 5.452, de 1º/5/43Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. A partir do artigo 424, dos deveres dos responsáveis legais de menores e dos empregadores da aprendizagem

Empregado não pode ser obrigado a desistir de ação para aderir a novo plano salarial

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da norma da Caixa Econômica Federal que vincula a adesão dos empregados ao plano de cargos e salários da empresa de 1998 à desistência de ações já propostas.

A relatora do recurso de revista da CEF e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a opção por um novo plano não pode importar na manutenção das vantagens do antigo plano, como estabelece a Súmula nº 51, item II, do TST.

Mas também, acrescentou a relatora, não se pode obrigar o trabalhador a desistir de ações judiciais a fim de migrar para novo plano de carreira.

Da mesma forma que a sentença de origem, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o direito do empregado de aderir ao novo plano de cargos e salários sem renúncia dos direitos consolidados até a data da formalização da adesão. Segundo o TRT, as condições mais benéficas se incorporaram ao contrato de trabalho e, portanto, não podiam ser modificadas.

A CEF, por sua vez, argumentou no TST que o empregado pretendia obter o melhor de cada plano e que a exigência da desistência de ações em curso se justificava porque essas ações tinham por base os planos anteriores, aos quais o interessado deve renunciar no ato de adesão ao novo plano.

No entanto, em decisão unânime, a Turma deu provimento apenas parcial ao recurso de revista da Caixa, para declarar a nulidade da norma (item 6.3 da CI SUPES/GEINP 265/06) que vincula a aceitação da adesão do empregado ao novo plano à desistência de ações já propostas. (RR-162440-42.2006.5.01.0013)

imprensa@tst.gov.br

Vítima de tendinite decorrente do trabalho tem direito a pensão mensal reconhecido

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento de pensão mensal reivindicado por um empregado da Solventex Indústria Química Ltda. que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de trabalho reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforços repetitivos na sua atividade profissional. Em primeira instância, ele obteve uma indenização no valor de R$ 12 mil por “danos pessoais”. Inconformado, o autor recorreu ao TRT/SP, requerendo indenização por dano moral e pensão vitalícia devido à limitação de sua capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, manteve a sentença.

Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução da capacidade de trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições de trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez que a quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado, por meio de recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a pensão mensal em razão dos danos materiais.

A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal. Contudo, a ministra verificou não haver no acórdão regional elementos suficientes para a fixação do valor da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral sofrida pelo empregado. Também não há indicação, no acórdão regional, se a incapacidade parcial é permanente, transitória ou passível de tratamento, afirmou a ministra.

Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na impossibilidade de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST. Com esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno dos autos ao TRT/SP, para prosseguir no julgamento a partir da premissa de que o autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade para o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a título de indenização por danos materiais. (RR-37640-78.2006.5.02.0088)
(Raimunda Mendes)


imprensa@tst.gov.br

Carnaval - Feriado ou não? Veja o que pensa o TST.

Carnaval: em meio à festa, direitos e obrigações

Apesar da tradição, o carnaval, legalmente, não é feriado – e as empresas podem exigir que o trabalhador cumpra o horário regular. A Lei nº 9093/95, que dispõe sobre o tema, define que, além dos feriados nacionais e estaduais fixados em lei específica, “são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”. Entre os Estados, apenas o Rio de Janeiro reconhece o Carnaval como feriado. Para os municípios, além da Sexta-Feira Santa, há o limite de três feriados religiosos, definição que não se aplica ao carnaval. Graças à tradição, muitos empregadores concedem os dias de folga.

A reportagem da TV TST dá mais explicações sobre os direitos e obrigações de trabalhadores e empregadores em relação ao período carnavalesco. Confira abaixo. 

http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11871&p_cod_area_noticia=ASCS