quinta-feira, 9 de junho de 2011

Projeto de lei sobre abandono moral recebe parecer favorável do relator em comissão do Senado



O Projeto de Lei do Senado (PLS) 700/2007 recebeu parecer favorável do relator, senador Demóstenes Torres, nesta quinta-feira (2), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O projeto, de autoria do senador Marcelo Crivella, modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para caracterizar o abandono moral como ilícito civil e penal.

O objetivo é prevenir e solucionar os casos de negligência com os filhos.

Sobre o projeto - O projeto altera o ECA para definir como conduta ilícita sujeita a reparação de danos a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, inclusive o abandono moral.
O projeto também inclui como dever dos pais a "convivência, assistência material e moral" dos filhos menores; e para determinar que, no processo educacional, sejam respeitados os valores morais e éticos próprios do contexto social da criança.

Na análise do relator, é pertinente a adoção dos termos "abandono afetivo" e "assistência afetiva" no lugar de "abandono moral" e "assistência moral". De acordo com o parecer, além do dever de guarda, os pais têm o dever de ter o filho em sua companhia, cumprindo uma das funções familiares mais importantes para a formação da personalidade dos membros da família: a dedicação de atenção e afeto.

Na fundamentação do voto, defendeu que é necessário proteger as crianças e adolescentes "contra o descaso afetivo, tão lesivo a sua formação". A responsabilidade dos pais pelos filhos não se resume exclusivamente ao dever de alimentar, mas também ao dever de possibilitar a eles o desenvolvimento humano pleno, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana. 

O projeto recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O próximo passo é o parecer em caráter terminativo da CDH.

COMENTÁRIO DO MESTRE JURÍDICO: Caso transformado em lei, cairá por terra a jurisprudência do STJ, que entende não indenizável o abandono moral, a pretexto de que "ninguém é obrigado a dar amor". Hoje assim pensa o STJ:

Fonte: Mestre Jurídico - Cursos Jurídicos

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Categoria Diferenciada - Aplicação de norma coletiva

Todos os dias recebo questionamentos de empregadores e empregados sobre qual convenção seguir ou se determinado empregado faz jus aos direitos previstos nas Convenções Coletivas de suas categorias (diferenciadas).
O nosso entendimento é fundamentado na Sum. 374 do TST, posto que a Convenção ou Acordo Coletivo que faz lei entre as partes que dele integram, ou seja, só se obriga àquela convenção ou acordo, o empregador ou os empregadores representados por Sindicato patronal integrante daquele instrumento coletivo.
Assim, o trabalhador de uma determinada categoria, empregado de uma empresa que direta ou indiretamente não assina acordo ou convenção coletiva com o sindicato que representa esse trabalhador, não pode exigir do seu empregador os direitos  e vantagens previstas no instrumento coletivo da sua categoria. Portanto, fica o tal empregado sujeito apenas às vantagens previstas no instrumento negociado pela categoria predominante.

Súmula nº 374 - TST - Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.