sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Aviso prévio de até 90 dias é aprovado pelos deputados

Benefício será de 3 dias por ano trabalhado; para Marco Maia, presidente da Câmara, regra não será retroativa. Mas o presidente da Força, deputado Paulo Pereira da Silva, diz que regra deve retroagir aos últimos 24 meses.
A Câmara dos Deputados aprovou ontem projeto que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho. Atualmente, o aviso prévio é de 30 dias.
A proposta, que foi votada pelo Senado em 1989, segue agora para sanção presidencial. Ela regulamenta a Constituição Federal e estava parada na Câmara desde 1995.
Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), a proposta não é retroativa. Ou seja, o pagamento não deve ser estendido para aquelas pessoas que foram demitidas antes de as novas regras entrarem em vigor.
Aqueles que já estão no mercado de trabalho poderão usufruir do novo benefício. Vale tanto para o empregado que for demitido como para aquele que pedir demissão.
Presidente da Força Sindical, o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) afirmou, no entanto, que todo trabalhador tem dois anos para recorrer de qualquer causa trabalhista. Por isso, vai orientar as pessoas que deixaram seus empregos nos últimos 24 meses a pedir o benefício na Justiça.
"No dia em que a Dilma sancionar, nós vamos meter processo na Justiça", afirmou Paulinho.
O tema só entrou na pauta de votações da Câmara após pressão do Judiciário, que ameaçou legislar no lugar do Congresso. Com o temor de que isso ocorresse, os parlamentares entraram em acordo com empresários e centrais sindicais em torno da proposta.
No fim de junho, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que essa indenização deve ser proporcional ao tempo de serviço, mas suspendeu o julgamento.
A decisão do STF, provocada pelo questionamento de quatro trabalhadores da Vale, foi tomada com base no inciso 21 do artigo 7º da Constituição.
Atualmente, as empresas pagam o aviso mínimo mencionado na Constituição. Os trabalhadores pediram que, enquanto o Congresso não regulamentasse o assunto, o STF fixasse regras temporárias. Por isso, a Câmara decidiu votar a questão.
A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, até o máximo de 60 dias. Ou seja, com 20 anos ou mais de trabalho na mesma empresa, o empregado já teria direito aos 90 dias.
O presidente da Força Sindical afirmou que a proposta "não é a ideal para os trabalhadores, mas foi a possível". Ele disse que falou com os presidentes das principais centrais do país, com exceção da CUT (Central Única dos Trabalhadores), que concordaram com o texto.
A CNI (Confederação Nacional da Indústria) também concorda com a proposta, mas acredita que ela não é a mais adequada para os interesses patronais.
"No momento é o que apresenta maior viabilidade para aprovação", diz documento da CNI entregue durante a votação. (Folha)

Clipping UGT

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Jornada de 12x36 depende de Acordo ou Convenção Coletiva para ser válida

O TST decidiu que a validade da jornada de 12x36 depende de regulamentação por meio de acordo ou convenção coletiva.

Veja o vídeo postado no site do TST:

http://www.youtube.com/watch?v=xEr8RtVlSz8&feature=player_detailpage

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Brink’s indenizará vigilante atingido na cabeça em assalto a carro-forte

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou a Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um vigilante que, durante um assalto ao carro-forte em que trabalhava, foi alvejado por um tiro e ficou com o projétil alojado na cabeça sem possibilidade de remoção. A Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, aplicou ao caso a teoria do risco (responsabilidade objetiva) e considerou que a atividade de transporte de valores, por si só, implica perigo e riscos à segurança e à vida do empregado. A sentença fixou a indenização em R$ 130 mil.

Segundo a inicial, o assalto ao carro-forte, que transportava R$ 1 milhão, ocorreu em outubro de 2005, na rodovia que liga as cidades de Uberaba e Uberlândia (MG). Os assaltantes, armados com fuzis, atiraram no veículo e o vigilante foi atingido na cabeça por uma bala que não pôde ser removida, pois uma intervenção cirúrgica poderia causar a sua morte. Outros colegas também foram atingidos. As lesões e suas consequências foram confirmadas por laudo médico: o vigilante passou a apresentar “quadro clinico neurológico de hemiparesia [paralisia parcial] à esquerda” e não tinha condições de retornar a suas atividades.

A empresa, na defesa, alegou falta de culpa no evento. Disse que o assalto foi praticado por integrantes do crime organizado. Contou que o carro-forte foi interceptado por uma caminhonete, com cinco assaltantes dentro, à luz do dia, em uma rodovia movimentada. Os bandidos, utilizando uma metralhadora automática, de 58 quilos, com capacidade para 600 tiros por minuto e alcance de 7 km, dispararam contra o carro-forte, obrigando-o a parar. Algumas balas transfixaram o carro blindado, e um estilhaço atingiu o trabalhador na cabeça.

A Brink's descreveu em sua defesa a organização dos criminosos: enquanto dois recolhiam o dinheiro do carro-forte, outros dois interromperam o trânsito e o último, munido de um cronômetro, controlava o tempo da ação. Após recolherem o dinheiro, os bandidos explodiram o carro-forte. O veículo utilizado no assalto foi encontrado logo depois, já incendiado, impossibilitando a coleta de digitais. Segundo a empresa de transporte de valores, diante de uma ação de tamanho vulto, não havia como impedir ou prever o ato criminoso, tratando-se, portanto, de caso fortuito ou força maior, sem dolo ou culpa da empresa.

A empresa destacou, ainda, que prestou toda a assistência ao trabalhador acidentado. Apresentou notas fiscais que comprovaram gastos de R$ 24 mil com remédios, R$ 8 mil com hidroterapia, R$ 2,5 mil com fisioterapia, R$ 5 mil com psicoterapia e R$ 9,7 mil com despesas de deslocamentos. Disse também que o vigilante já havia recebido R$ 100 mil referentes às duas apólices de seguro contratadas pela empresa.

A sentença da Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) foi parcialmente favorável ao trabalhador, embora a juíza tenha entendido que não houve culpa ou dolo da empresa. Segundo ela, o vigilante era qualificado para a função, participou de reciclagem e de curso de aperfeiçoamento, utilizava colete à prova de balas no momento do acidente e a blindagem do veículo estava em perfeitas condições de uso, não se apurando o descumprimento de qualquer norma de segurança pela empresa. A magistrada, no entanto, aplicou ao caso a disposição contida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva (dever de indenizar, independentemente de culpa, considerando o risco da atividade). A empresa foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos morais, R$ 50 por danos estéticos, mais pensão mensal ao trabalhador.

A empresa recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o Regional, a lei estabelece que o dever de indenizar cabe ao autor do dano, que, no caso, seriam os bandidos que atacaram o carro-forte. “O dano causado ao vigilante resultou da ação de terceiros, não havendo qualquer prova no sentido de que a empresa tivesse contribuído para sua ocorrência”, afirma o acórdão. A Brink’s foi absolvida da condenação imposta.

Ao recorrer ao TST, o vigilante pediu o restabelecimento da sentença. Fundamentou o pedido no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, afirmando que, em caso de atividade de risco, a responsabilidade da empresa é objetiva (teoria do risco).

A ministra Kátia Arruda, em seu voto, observou que o dispositivo legal apontado como violado pelo vigilante prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. “Com isso, a natureza da atividade refere-se àquela que, pelas características dos meios utilizados, tem grande possibilidade de provocar o dano, em razão de sua potencialidade ofensiva”, assinalou.

Além do risco inerente à atividade de transporte de valores, a relatora destacou ter ficado cabalmente demonstrado o dano (as sequelas resultantes do projétil alojado na cabeça) em decorrência de acidente de trabalho (assalto). “O dano da atividade de risco recairá, sempre, ou no seu causador ou na vítima, e é forçoso reconhecer que é injusto que o prejudicado seja aquele que não teve como evitá-lo”, afirmou. Assim, uma vez demonstrado o nexo de causalidade e a comprovação do dano, considerou não ser necessária a demonstração de dolo ou culpa da empresa.

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro Emmanoel Pereira.

(Cláudia Valente e Carmem Feijó)

Processo: RR 120740-23.2007-134-03-40.0


O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Gratificação por Tempo de Serviço é Remuneração Variável?


Recentemente uma empresa apareceu num dos Sindicatos que assessoro e disse que estava pagando a gratificação por tempo de serviço, por meio de média, já que tal verba era variável.
O que é verba, remuneração ou salário variável?
Preliminarmente é bom lembrar que, a Sum. nº 203 do TST diz que: A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”.
Mas, integra como média ou como valor fixo?
Integra o valor total, posto que é fixo.
A gratificação por tempo de serviço ela aumenta o salário, passando desde o momento que o direito é efetivado, a integrar o salário para todos os fins, de forma fixa e constante.
Variável é tudo que varia de um mês para o outro. A título de exemplo temos comissões de vendas, produtividade, horas extras, etc.
Do valor que é calculado sobre uma base fixa, tal como piso salarial, salário mínimo ou salário base/fixo não se faz média.
Para fixar, remuneração variável é o conjunto de diferentes formas de recompensa oferecidas aos empregados, complementando a remuneração fixa e atrelando fatores como atitudes, desempenho e outros com o valor percebido.
Portanto, a gratificação por tempo de serviço ela não varia em momento algum, ela apenas muda de percentual de acordo com o tempo.
As empresas que pagam anuênio ao empregado, por exemplo, a cada ano completado o salário é ajustado de acordo com o percentual, e isso não significa variação. Pois a variação ocorre tanto para aumentar quanto para diminuir o ganho em relação ao mês anterior.
Concluindo, a gratificação por tempo de serviço não é variável, e integra em sua totalidade o salário, a partir do mês que se efetivar como direito.
A título de exemplo, durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Ou seja, referindo à gratificação, a remuneração será acrescida do referido valor, de forma integral, e não média semestral ou duodecimal.
           

Homologação de Rescisão - Prazos

Uma questão é recorrente nos Sindicatos para os quais presto assessoria: O pagamento das verbas rescisórias no prazo, mas com a homologação fora do prazo estipulado no art. 477, par. 6º, da CLT, obriga o empregador à multa do par. 8º?

A questão vem rendendo discussões e decisões controvertidas.

Vejamos:
EMENTA: ACERTO RESCISÓRIO - ARTIGO 477 DA CLT - O acerto rescisório é procedimento que não se resume ao pagamento de valores. Tem significado mais amplo, e tão importante, quanto à satisfação pecuniária, pois, representa a quitação de rescisão do contrato de trabalho - o que inclui, no caso de empregado, com mais de um ano de serviços prestados, a assistência do Sindicato ou do MTb. De fato, o acerto rescisório é um ato complexo que envolve não apenas o pagamento das verbas (que pode ser feito mediante depósito em conta corrente), mas também a entrega das guias CD/SD e TRCT, no código 01, para a percepção do seguro-desemprego e o levantamento de FGTS. Só o fato de o pagamento se realizar no prazo previsto no parágrafo sexto, do art. 477, da Lei Consolidada, não caracteriza o cumprimento da obrigação que só se perfaz com o atendimento de todas as suas etapas. Se a reclamada não comprova que a mora possa ser imputada a fato de terceiro (um sindicato sem datas disponíveis para a homologação), deve arcar com o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º., do art. 477, da CLT.” (TRT 3ª R - 4ª T—Proc. 01499-2007-012-03-00-0 RO—Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo - DO 10.05.08)

EMENTA - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
O requisito para a incidência da multa do artigo 477, da CLT, é apenas a falta do pagamento dos valores rescisórios no prazo estabelecido, e, não, a falta da entrega da documentação ou da homologação naquele mesmo prazo. A multa só tem cabimento quando as verbas previamente reconhecidas pela empresa, em função da resilição do contrato, deixam de ser quitadas no prazo legal, ou seja, quando configurada a situação de mora.” (TRT 3ª R - 6ª T—Proc. 01374-2007-136-03-00-9 RO—Rel. Des. Emília Facchini - DO 15.05.08)

            O que os trabalhadores vivenciam com a prática do pagamento no prazo, mas com posterior homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é a inércia e o descaso de muitos empregadores, que por terem pago as verbas rescisórias, demoram meses para fazer a homologação, provocando prejuízos aos empregados que necessitam fazer o levantamento do FGTS e multa de 40% quando têm direito, bem como requerer o seguro desemprego.

Diante da controvérsia estabelecida, o conveniente é pagar e homologar nos prazos previstos no § 6º, do art. 477, da CLT.

Lembrando que, os prazos são suficientes para que o empregador realize todos os procedimentos necessários para o efetivo desligamento do empregado, sem que este sofra qualquer tipo de prejuízo.