quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Dívida trabalhista poderá ser paga em audiência com cartão de crédito ou débito


 
 
A partir de janeiro, a Justiça do Trabalho começa a aceitar, em audiência, o pagamento das condenações em cartão de crédito ou débito. A experiência iniciará no Pará, Amapá e Goiás, e deverá ser expandida para todo o Brasil ao longo de 2012. Este foi um dos assuntos tratados pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Marlos Augusto Melek, na abertura da 7ª Reunião Ordinária do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), ontem. O evento acontece no Hotel Serra Azul, em Gramado (RS).

A novidade será viabilizada por meio de um convênio entre a Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Coleprecor, TRT da 8ª Região (Pará e Amapá, por ser o pioneiro), Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. As salas de audiência serão equipadas com máquinas de cartões, podendo a parte condenada optar por esta modalidade de pagamento. O alvará, no caso, será liberado de imediato.

Com base nos valores dispostos na ata de audiência, os bancos ficarão responsáveis pelo controle do pagamento e o recolhimento de custas, honorários, imposto de renda e INSS. Os valores poderão ser parcelados em 15 vezes, respeitando o limite do cartão. Nos pagamentos com cartão de débito, o reclamante receberá a quantia em 24 horas. No caso de crédito, em 30 dias. A modalidade garante os valores ao trabalhador mesmo que a outra parte não pague posteriormente a fatura do cartão.

Conforme Marlos, a medida agilizará o cumprimento da decisão judicial. “Como o pagamento fica garantido, o processo pode ser arquivado após o devedor passar o cartão na máquina”, afirmou o juiz. De acordo com o magistrado, está sendo negociada com os bancos a possibilidade de a transação não ser taxada, visto que as instituições poderão lucrar com outros produtos agregados. “Em situações em que o pagamento é parcelado, o reclamante poderá, por exemplo, fazer um empréstimo do valor total, nos moldes do consignado”, exemplificou o juiz. “Mas, se houver taxa, será a menor entre as tabelas, algo em torno de 1%, e ficará a cargo do devedor”, complementou.

Ao final de cada mês, as Varas do Trabalho receberão um relatório dos bancos, informando CPFs, CNPJs e os valores despendidos.

Fonte : Editora Magister

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO – CONTROVÉRSIA ANTE A NOVA REGRA


A Lei nº 12.506 de 11/10/2011, instituiu o acréscimo de 3(três) dias de aviso prévio para cada ano de trabalho na empresa.
            Eu havia dito em outro texto que não vislumbrava a possibilidade de diferença entre o empregado que é dispensado e o que pede dispensa, mas há. Ou seja, financeiramente há.
            De fato não há diferença quanto ao acréscimo do tempo, posto que o direito de cumprir o aviso prévio por 30(trinta) dias, mais 3(três) dias para cada ano trabalhado é claro, em razão da lei nova.
            Porém, uma controvérsia se instalou diante do questionamento:
            “E se o empregado resolver indenizar o aviso prévio dado?”
            Em tese, o empregado deveria indenizar os 30(trinta) dias, e os acréscimos em razão do tempo de serviço, até o limite de 90(noventa) dias.
            Ao que me parece, já que a lei possui apenas um artigo, sem revogar qualquer outro, permanece a regra do § 5º do art. 477, da CLT.
Então, se o empregado pedir demissão e for indenizar o aviso prévio, a indenização limitar-se-á a sua remuneração equivalente a apenas 30(trinta) dias e não o equivalente ao tempo do aviso prévio.

Veja a dicção da regra celetista no seu art. 477:
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

Não há dúvida de que a indenização do aviso prévio é uma forma de compensação pelos supostos prejuízos que o empregador teria pela saída inesperada do empregado.

Resta-nos concluir que, mesmo que o aviso prévio dado pelo empregado seja superior a 30(trinta) dias, a indenização do mesmo não poderá ser superior à remuneração equivalente a 30(trinta) dias de salários.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

A Nova Regra para o Aviso Prévio

"LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

         Há quem diga que o aviso prévio, que pode ser de até noventa dias, é obrigação apenas da empresa, não se aplicando ao empregado que pede demissão.
          A idéia é de que ao empregado que pede demissão do emprego aplicar-se-ia a regra antiga, onde o mínimo também era o máximo (30 dias).
        Não vejo fundamento algum nessa afirmação, posto que o parágrafo único é claro ao afirmar que "serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias", deixando claro que não se faz distinção à forma de extinção do contrato, seja por dispensa do empregado ou a pedido deste.
        Então, tanto o empregado que pede demissão, quanto o que é dispensado sem justa causa, terá acrescido aos 30(trinta) dias iniciais 3(três) dias para cada ano de serviços prestados.
         Se a nova regra prejudica os empregados, a visão tem que ser equilibrada, pois se de um lado beneficia os que são demitidos, logicamente prejudicará os que pedem dispensa.
        Resta aos que pedem demissão a seguinte alternativa: Como o direito de cobrança do aviso prévio, por parte do empregador, da rescisão do empregado que pediu demissão, é uma faculdade daquele, é perfeitamente possível que o cumprimento do aviso seja por período inferior ao estipulado pela lei. Pois, sendo facultativa a cobrança, que por ser direito do empregador é disponível, nada obsta a possibilidade de um aviso prévio com período inferior até mesmo a 30(trinta) dias.
        Lembrando, é claro, que o empregador pode cobrar a indenização dos dias não trabalhados durante o aviso prévio.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

A nova regra para o aviso prévio entra em vigor

Entra em vigor a partir desta quinta-feira (13) a nova regra que concede aviso prévio de até 90 dias para demissões sem justa causa, dependendo do tempo de trabalho. A lei foi sancionada sem vetos pela presidente Dilma Roussef na última terça (11).
Até então, os trabalhadores tinham direito a, no máximo, 30 dias de aviso prévio.
De acordo com o texto, o aviso prévio que o empregador deve conceder em caso de demissão passa a ser proporcional ao tempo de trabalho na empresa. Para quem tem até um ano de casa, nada muda, continuando os 30 dias até então previstos na Constituição.
Depois que completar um ano no emprego, o trabalhador ganha três dias a mais de aviso prévio para cada ano de serviço, podendo chegar a até 90 dias.

Nova regra pode prejudicar trabalhador que pedir demissão

No caso em que o próprio empregado pedir demissão, a ampliação do prazo poderá resultar em indenizações menores ou em um maior período em que o trabalhador é obrigado a ficar na empresa, sem poder procurar outro emprego.
O alerta é do especialista em direito trabalhista do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) João Armando Amarante.
Segundo ele, isso decorre do fato de que o aviso prévio é aplicado de forma bilateral, onerando tanto a empresa quanto o trabalhador, conforme a situação. “A parte que rompeu o contrato terá de arcar com a indenização, seja o patrão que demitiu, seja o empregado que pediu para sair”, explica.

Mudança divide opinião de centrais sindicais

A aprovação da nova regra dividiu opiniões entre as maiores centrais sindicais brasileiras.

Enquanto a Central Única dos Trabalhadores (CUT) considerou a medida insuficiente.
Por outro lado, a Força Sindical, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) avaliaram que o texto poderia ser melhorado, mas que já garante mais direitos aos trabalhadores.
(Com informações de Valor, Infomoney, Reuters e Agência Brasil)

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Dilma deve sancionar hoje aviso prévio de até 90 dias

Dilma deve sancionar hoje aviso prévio de até 90 dias
Prazo para sanção termina na quinta; texto aprovado não deve ter veto. Além dos 30 dias atuais, trabalhador terá mais três dias por ano de trabalho na empresa, até o máximo de 60 dias.
A presidente Dilma Rousseff deve sancionar hoje a lei que concede aviso prévio de até 90 dias, direito proporcional ao tempo de trabalho. Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias.
O prazo para a sanção presidencial vence na quinta-feira. Segundo a Folha apurou, não havia ontem nenhum indicativo de veto à medida na Casa Civil. A palavra final, porém, cabe à presidente.
Para integrantes do Planalto, não faz sentido vetar a extensão dos dias uma vez que até mesmo o STF já se mostrou favorável à mudança.
A proposta foi aprovada em setembro pela Câmara, após mais de duas décadas tramitando no Congresso.
A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). A regra vale tanto para o empregado demitido quanto para aquele que pedir demissão.
O texto da lei diz que a medida não é retroativa, entrando em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial da União", o que ocorrerá até dia 13 deste mês.
Hoje, as empresas pagam o aviso prévio mínimo definido na Constituição.
Sindicatos afirmaram que a regra desestimulará demissões e reduzirá a rotatividade de trabalhadores em uma empresa. Já entidades ligadas ao setor patronal enxergam ao menos um efeito colateral: o risco de crescimento da informalidade diante de normas mais rígidas para a empresa.
A Firjan estima que o pagamento de aviso prévio terá um custo adicional próximo a R$ 1,9 bilhão ao ano, considerando dados de 2010. (Folha)

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Ministério Público aprova a contribuição assistencial

Ministério Público aprova a contribuição assistencial

Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta (TAC) assinado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região (São Paulo) deve abrir precedentes para consolidar como obrigatória a exigência da contribuição assistencial sindical. A convenção coletiva dos setores de gastronomia e hospedagem de São Paulo e região, que totaliza 35 municípios da Grande São Paulo, foi assinada pelo representante dos trabalhadores, dos empresários e integralmente aprovada pelo Ministério Público, inclusive as cláusulas que estipulam a polêmica e contestada contribuição.

Assinada pelo Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) e pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo (Sinhores), a Convenção Coletiva 2011-2013 fixa que as empresas devem recolher a contribuição assistencial de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao mínimo de R$ 22 e o máximo de R$ 44.

A contribuição assistencial difere da sindical obrigatória – que equivale a um dia de trabalho por empregado, recolhido pelo empregador, e sobre o qual não há discussão sobre seu cabimento. A assistencial, muito discutida no Judiciário, é uma espécie de retribuição às conquistas do sindicato. A polêmica é para quem ela deve ser aplicada: se apenas para os associados à entidade sindical ou a todos os Trabalhadores.

Na convenção, ficou estabelecido que a posição a ser seguida é a presente em certos julgados, do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Um dos recursos extraordinários analisados pelo Supremo, relatado pelo ministro Marco Aurélio em 2001, entendeu que a contribuição prevista em convenção coletiva "é devida por todos os integrantes da categoria profissional".

Nas demais decisões utilizadas como parâmetro, a razoabilidade da exigência foi destacada, além de ser afastada possível violação do preceito constitucional da liberdade sindical, argumento frequentemente levantado pelos opositores para obstar a cobrança. "A faculdade de associar-se ou não à entidade sindical não guarda nenhuma identidade com o estabelecimento de contribuições em assembleia da entidade sindical. Associado é aquele que contribui mensalmente para fazer uso das vantagens que o sindicato oferece aos seus associados. O sindicato representa a todos os trabalhadores da categoria e não está proibido pela Constituição de votar contribuições a todos", diz a decisão do TRT paulista. A contribuição é prevista no artigo 513, alínea e, da CLT. O dispositivo diz ser prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias representadas.

O TST, conforme precedente normativo (PN 119), tem entendido na maioria das vezes que a contribuição é aplicável apenas para os associados, preservando-se o direito do trabalhador apresentar oposição ao sindicato. A orientação, que para sindicalistas só pode ser usada quando os sindicatos não chegam a acordo sobre as cláusulas, não tem previsão legal e as diversas discussões na Justiça continuam. O Ministério Público do Trabalho tem entrado com ações civis públicas pelo país tentando anular a contribuição. Em acordos ou decisões liminares da Justiça, já foram impostas, por exemplo, aplicação de pesadas multas, devolução de valores recolhidos e fim da cobrança, sob pena de prisão dos dirigentes.

No TAC, as partes estabeleceram que "o custeio da luta sindical por todos os membros da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não, não implica, de forma alguma, em afronta ao princípio da liberdade sindical". Além disso, deixou estipulado que o direito de oposição ao desconto da contribuição, fruto de livre manifestação da vontade do empregado, deve ser precedido de esclarecimento sobre as finalidades da cota. Somente os não associados poderão opor-se ao desconto da contribuição assistencial.

Segundo dirigente do Sindicato, essa é a primeira vez em São Paulo que uma convenção, ratificada também pelo sindicato patronal, é avalizada pelo MPT contendo os termos sobre contribuição assistencial. Em outros estados, a aprovação é rara e a situação normal são os embates. (Fonte: Diário Comércio Indústria e Serviços)