quinta-feira, 26 de julho de 2012

Sindicato e empresa são condenados por fraude à legislação trabalhista


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jataí (Sitrasgo) e da empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A, situada no município de Rio Verde (GO), por contratação irregular de trabalhadores avulsos.
Na Ação, ficou comprovado que os trabalhadores contratados pelo sindicato para atuar na empresa como avulsos, conforme prevê a Lei nº 12.023/2009 - cuja constitucionalidade foi reconhecida - , executavam tarefas diferentes daquelas estabelecidas pela norma, não se submetiam a rodízio e escala regulares e chegavam a laborar até 12 meses seguidos para a mesma empregadora.
Diante dos fatos e das provas produzidas nos autos, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, constatou o desvirtuamento da contratação de trabalhadores avulsos. “Salta aos olhos a declaração do próprio presidente do Sindicato de que a entidade prestava serviços unicamente à empresa recorrente, em cidades diferentes, e que os trabalhadores do sindicato prestavam serviços ao mesmo empregador todos os dias, fatos que denotam a pessoalidade e a não eventualidade do labor”, afirmou o relator.
Segundo explicou o desembargador, os trabalhadores vinculados ao sindicato devem prestar serviços a distintas empresas, não cabendo ao trabalhador escolher seu tomador de serviços uma vez que o sindicato deve obedecer à regra da escala de revezamento dos obreiros. Outra irregularidade apontada pelo relator foi a forma da contratação por instrumento particular de contrato de fornecimento de mão de obra. A lei do trabalhador avulso determina, ao contrário, a contratação por meio de instrumento coletivo, Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.
“Há o desvirtuamento da lei que, então, se prestou a mascarar uma mera terceirização, atuando o sindicato com empresa fornecedora de mão de obra terceirizada de forma permanente, em nada se assemelhando ao trabalho avulso, próprio da movimentação de cargas”, concluiu o relator
Nesse sentido, manteve a condenação do sindicato a se abster de fornecer mão de obra não eventual às empresas tomadoras, sob a nomenclatura de trabalho avulso, com o objetivo de afastar ou impedir a caracterização da relação de emprego, sob pena de pagamento de multa, e da empresa, que deverá registrar como empregados os trabalhadores não eventuais que lhe prestam serviços na execução de tarefas descritas no art. 2º, da Lei 12.023/2009, também sob pena de pagamento de multa por trabalhador prejudicado.
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região)

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Aumento da jornada de trabalho depende de consentimento do empregado


Se o empregador estabelece condição mais benéfica aos seus empregados, como, por exemplo, jornada reduzida, a vantagem se incorpora ao contrato de trabalho, só podendo ser alterada com o consentimento de ambas as partes, na forma prevista no artigo 468 da CLT. Por isso, o patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada, fica obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração. E foi o que ocorreu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG.
O reclamado afirmou que, em 1998, reestruturou seus quadros e alterou a jornada semanal de 32 horas e 30 minutos para 44 horas. No entanto, segundo alegou, manteve todas as vantagens adquiridas pelos empregados admitidos até a data da alteração, incluindo a jornada reduzida. No caso do reclamante, ele foi indicado para exercer cargo de confiança, cuja jornada é de 44 horas semanais, aceitou por livre e espontânea vontade e passou a receber gratificação, em razão da nova função. Mas, ao examinar o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo chegou à conclusão diversa.
Conforme esclareceu o relator, a partir de alteração da jornada, promovida unilateralmente pela empresa, o empregado, que antes cumpria jornada de 32 horas e 30 minutos, passou a trabalhar 44 horas semanais, sem que esse tempo fosse considerado extra. Apesar do aumento do número de horas de trabalho, não houve o correspondente aumento de salário. As testemunhas ouvidas declararam que não existia opção pela jornada anterior e que a mudança foi obrigatória. Apenas tiveram que assinar um papel.

O que ocorreu, na visão do magistrado, foi uma alteração salarial prejudicial ao empregado, revestida sob a roupagem do exercício de função de confiança. Ou seja, houve trabalho extraordinário sem o devido pagamento. O pagamento de gratificação, nessa hipótese, apenas remunerou o cargo de maior responsabilidade e de atribuições mais específicas, não servindo para quitar a jornada extra, que tem natureza diversa. "A medida patronal representa, pois, alteração lesiva para o empregado, ferindo de morte o princípio constitucional de irredutibilidade de salário, em afronta ao art. 7º, VI da CF /88 e art. 468 da CLT", concluiu, mantendo a condenação do empregador ao pagamento de horas extras. Processo: 0002178-97.2011.5.03.0010 ED (Fonte: Jusbrasil)