quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Dispensa sem justa causa - Atenção para a data-base de 1º de março de 2013.



Dispensa sem justa causa - Atenção para a data-base de 1º de março de 2013.

Dispensar o empregado em véspera de data-base pode gerar multa para o empregado no valor da remuneração deste.
Prescreve o art 9º da lei 7.238/84 que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
A interpretação que os Tribunais têm dado à expressão “no período de 30 (trinta) dias que antecede a data da sua correção salarial” é que, os 30(trinta) dias referem-se ao dia do término do aviso prévio, ou ao dia final do reflexo do aviso prévio indenizado.
Portanto, com o fim de facilitar os cálculos, segue adiante a tabela que aponta a data limite para que o empregador que necessitar demitir seu empregado, sem que seja obrigado ao pagamento da multa prevista no art. 9º da supracitada lei.


Art. 9º Lei 7.238/84 - data limite para dispensa

Tempo serv. (anos)
Aviso Prévio (dias)
Data limite dispensa
0
30
30/12/2012
1
33
27/12/2012
2
36
24/12/2012
3
39
21/12/2012
4
42
18/12/2012
5
45
15/12/2012
6
48
12/12/2012
7
51
09/12/2012
8
54
06/12/2012
9
57
03/12/2012
10
60
30/11/2012
11
63
27/11/2012
12
66
24/11/2012
13
69
21/11/2012
14
72
18/11/2012
15
75
15/11/2012
16
78
12/11/2012
17
81
09/11/2012
18
84
06/11/2012
19
87
03/11/2012
20 ou mais
90
31/10/2012

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

TRT3 - Depósito bancário no prazo sem emissão do TRCT pode gerar multa por atraso no acerto rescisório

Não basta efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se o trabalhador não tiver acesso à discriminação das parcelas recebidas. Não é sem razão que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, ao estabelecer prazo para o acerto dos valores decorrentes do término do contrato, menciona também o instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Ou seja, o empregador somente fica isento da penalidade prevista no dispositivo se cumprir a obrigação por completo, que é o pagamento, acompanhado do instrumento de rescisão, tudo no devido prazo legal.
Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de uma empregada, que pedia a aplicação da multa do parágrafo 8º do artigo 477 daCLT, sob a alegação de que a homologação da rescisão contratual ocorreu depois de extrapolado o prazo previsto em lei. E o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ela.
Analisando os documentos do processo, o relator constatou que a reclamante afastou-se da empresa em 21/10/11 e o pagamento das verbas rescisórias aconteceu na mesma data, por meio de depósito em sua conta corrente. Dentro, portanto, do prazo de dez dias, previsto no artigo 477, parágrafo 6º, b, da CLT. Mas a formalização da rescisão ocorreu apenas em 16/11/11. Tal circunstância autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 477,§ 8º, da CLT, destacou.
O desembargador lembrou que a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02, de 12/3/92, estabelece, em seu artigo 5º, incisos I e II, que, salvo disposição mais favorável prevista em acordo, convenção ou sentença normativa, a formalização da rescisão não poderá exceder ao primeiro dia útil após o término do contrato, quando o aviso tiver sido cumprido, e ao décimo dia, imediatamente à data de comunicação da dispensa, no caso de ausência do aviso, indenização ou dispensa do cumprimento.
O relator concluiu, então, que, mesmo não tendo havido atraso no pagamento das verbas rescisórias, a demora na homologação da rescisão acarreta a aplicação da multa do artigo477, parágrafo 8º, da CLT. (RO 0002323-35.2011.5.03.0114)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

12x36 - Novidades

Como já havia postado anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a jornada especial de 12x36, inclusive em Hospitais, Clínicas e Laboaratórios é válida. 
Tal entendimento aponta para a revigoração da Súm. 349 do TST que reconhecia a validade das Cláusulas dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho que tratassem de jornada superior a 8:00h diárias.
Vamos aguardar a publicação do revigoramento da Súmula nos termos anteriores, que permite a instituição da jornada de 12x36 em ambiente insalubre.
Nesta terça (18/09/2012), o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Goiânias, Anápolis e Região, o interior de Goiás, bem como o Sindicato dos Hospitais e Clínicas, estarão reunidos com o Superintendente Regional do Trabalho de Goiás, para discutir sobre a jornada de 12x36, mesmo com o reconhecimento da validade pelo Tribunal Superior do Trabalho. 
A intenção é manter a jornada 12x36 de forma que não seja prejudicial ao trabalhador.
 

Contribuição Assistencial - Juiz de São Paulo diz que cobrança é válida









Ministro Dalazen apresenta aos jornalistas resultados da 2ª Semana do TST

Tema polêmico discutido foi a chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, lembrou o ministro.
Os ministros chegaram ao consenso de que é válida essa jornada, prevista em lei ou ajustada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Os ministros decidiram, ainda, que o empregado que trabalha sob esse regime não tem direito a receber pagamento adicional pelas duas últimas horas de trabalho da jornada.