sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Aviso Prévio - A Polêmica Continua

Outro dia eu estava em uma audiência na Justiça do Trabalho de Goiânia-Go, depois de terminada a instrução, o MM Juiz comenta: "O reflexo do aviso deve ser considerado para se fazer a contagem quando do acréscimo da proporcionalidade".
Apesar de defender empregados, na maioria das vezes, discordo da afirmação, isto porque o serviço prestado é fato ocorrido, e não o resultado de uma projeção.
Atentemos para o Parágrafo Único da Lei:


 
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Serão acrescidos 3(três) dias por ano de serviço prestado, repito: "serviço prestado", portanto, a projeção do aviso prévio não é serviço prestado.
Ademais, a data do aviso prévio é um marco no contrato de trabalho, que determina, a partir da assinatura do mesmo, a transformação de um contrato por prazo indeterminado, em prazo determinado, vez que o aviso informa o fim do contrato.
Então, deve ser considerado todo o pacto laboral efetivo, sem contar a previsão.