terça-feira, 28 de agosto de 2012

Aposentado por invalidez tem direito a acréscimo de 25% no benefício


 

O segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas tem direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. O direito ao adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 e o valor deve ser pago desde o início do benefício, mesmo que não tenha havido o prévio requerimento administrativo para aquisição do acréscimo. Isso porque, como se trata de uma previsão legal, é dever do INSS acrescentar os 25% de ofício, já no ato da concessão, quando a necessidade do auxílio permanente for detectada pela perícia.

Foi com base nesse entendimento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante sessão realizada nesta quinta-feira (16/8), julgou procedente o pedido de um segurado, aposentado por invalidez, que solicitava receber o acréscimo a partir do início do benefício, dia 5 de abril de 2005, tendo em vista que, nessa data, já dependia do auxílio permanente de terceiros.

Nesse sentido, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, propôs em seu voto uma modificação do entendimento anterior da própria TNU. “O referido acréscimo, em geral desconhecido pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez, decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente”, escreveu em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado da Turma.

Na decisão, o magistrado determinou ainda que o acórdão da turma de origem seja anulado a fim de que a prova técnica, já produzida, seja reexaminada, levando em conta a premissa jurídica firmada neste julgamento. Sendo assim, se provado que o segurado já dependia de auxílio permanente de terceiros desde o início do pagamento do benefício (5 de abril de 2005), ele poderá fazer jus ao recebimento dos valores atrasados desde então. Processo 2008.71.69.002408-6

Fonte: http://www.jf.jus.br

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Enfermeiro conquista licença-paternidade de quatro meses



"Eu vou persistir". Essa é a frase que acompanha o professor de enfermagem Marcos Antonio Mendonça Melo, 36, há seis meses, desde que ele descobriu que sua ex-namorada não queria ter o filho dos dois. Ele buscou na Justiça o direito de receber licença-paternidade para cuidar sozinho da criança. A decisão do juiz Rafael Margalho prevê, de forma inédita, que o pai se afaste por quatro meses e receba o salário, garantido pelo INSS.

“Conheci a mãe do meu filho por meio de um amigo. Não chegamos a ter um relacionamento sério, saímos algumas vezes durante um ano. Em fevereiro, grávida de quatro meses, ela me disse que não nasceu para ser mãe. A partir daí, não tive dúvida de qual seria o meu papel. Como ela também morava sozinha em Campinas e não queria contar para ninguém que estava grávida, combinamos com meus pais e ela ficou com eles em Presidente Venceslau (SP). Eu não falei que já tínhamos decidido que eu iria cuidar sozinho do meu filho porque não queria que rejeitassem ela em casa.

Passei quatro dias com eles e depois voltei para Campinas, porque precisava trabalhar. Só retornei quando o Nicholas ia nascer. Eu já tinha montado todo o enxoval e arrumado a bolsa para levar à maternidade. Quando o bebê nasceu, fiquei muito emocionado. Ter um filho era um sonho que eu tinha desde os 23 anos, e que eu achava que não se realizaria mais. Vi ele e pensei: "Agora é de verdade". Pedi uma toalha para dar o primeiro banho nele e me perguntaram: "Mas você consegue?". A mãe dele não queria amamentar e eu pedi para que esquentassem o leite que comprei, mas recusaram. No segundo dia, deixaram dar a mamadeira porque insisti muito. Fiz isso escondido outras vezes, para ninguém reclamar.

Passamos uma semana na casa dos meus pais. Eu sempre tive o sono pesado e fiquei com medo de que o Nicholas chorasse à noite e eu não acordasse. Pedi para minha mãe me acordar caso eu não levantasse. Mas bastou o primeiro movimento dele e eu despertei. Nesse momento, pensei: estou apto. Antes de ir embora, expliquei a situação à minha mãe. A princípio, ela estranhou. Sei que ela esperava uma família mais tradicional, mas pedi que respeitasse nossa decisão. Quando voltamos para Campinas, assinamos a guarda amigável e eu abri mão da pensão. O conciliador achou a situação inédita. Após sair do fórum, deixei a mãe do meu filho em casa. Ela disse: "espero que vocês sejam muito felizes" e desde então somos só eu e o Nicholas.

Os primeiros dias foram difíceis. Eu acordava três ou quatro vezes à noite para dar mamadeira e de manhã tinha que ir trabalhar com ele. Os berçários não o aceitavam por ele ainda não ter tomado todas as vacinas. Sempre acompanhado dele, pedi a licença [maternidade] no INSS e não permitiram por não ser algo previsto em lei. Passei também pela Defensoria do Estado de São Paulo e indeferiram meu pedido. Em seguida, fui até a Defensoria Pública da União e explicaram que minha situação era atípica. Mesmo assim, queria tentar.

Entre as primeiras conversas com a defensora pública e a decisão da Justiça se passaram apenas dez dias. Achei que o Nicholas ia fazer 15 anos e eu ainda não teria uma resposta. Fiquei impressionado quando soube que o juiz tinha aprovado. Me sinto realizado por saber que consegui algo tão importante. Meu filho é minha motivação e espero que nosso caso também seja motivador para outros pais”. (Fonte: Folha de S.Paulo)

Outros casos:

- Em 2001, o geógrafo Otaviano Batista, então com 52 anos, mediante sentença da Vara da Infância e da Juventude de Brasília, conseguiu licença-paternidade de 30 dias ao adotar um menino de oito anos de idade.

- Em Pernambuco, em 2011, o Tribunal de Justiça estadual concedeu a primeira licença-paternidade de 180 dias para um servidor do Poder Judiciário que adotou uma criança de quatro meses, destacando a importância da convivência. “Quando uma criança é adotada em idade tão delicada, precisa de atenção especial nos primeiros meses de convivência, Esse acompanhamento, afetivo e efetivo, vai ser determinante para toda sua história”, diz a sentença.

- A Justiça Federal do Paraná concedeu ao operador de produção Valdecir Kessler, 39 anos, o direito de receber do INSS os quatro meses de licença maternidade. Valdecir é o único responsável pela filha, Ariane, que nasceu no sétimo mês de gestação, quando sua mãe faleceu. O viúvo só conseguiu o benefício um ano e dois meses depois de entrar na Justiça. Na época do falecimento de sua mulher, ele tentou tirar a licença, mas teve o pedido negado. Então, negociou outra, sem remuneração, na empresa em que trabalha. Essa é a primeira vez que um funcionário da iniciativa privada recebe o auxílio.

- A Justiça Federal em Brasília concedeu licença-maternidade a um homem. Viúvo e pai de um bebê de 56 dias, o policial José Joaquim dos Santos ganhou o direito de se ausentar do trabalho por seis meses, sem prejuízos salariais, para cuidar do filho. A liminar foi concedida pela juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal de Brasília. A decisão dá ao funcionário o direito de desfrutar da licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, de 120 dias, como prevista no artigo 207 da Lei 8.112/90, e estende o prazo em 60 dias, amparada no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 6.690/08, que estabelece o Programa de Prorrogação à Licença Gestante e à Adotante para servidoras federais.
Fonte: WWW.CNTS.ORG.BR

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Sindicato e empresa são condenados por fraude à legislação trabalhista


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jataí (Sitrasgo) e da empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A, situada no município de Rio Verde (GO), por contratação irregular de trabalhadores avulsos.
Na Ação, ficou comprovado que os trabalhadores contratados pelo sindicato para atuar na empresa como avulsos, conforme prevê a Lei nº 12.023/2009 - cuja constitucionalidade foi reconhecida - , executavam tarefas diferentes daquelas estabelecidas pela norma, não se submetiam a rodízio e escala regulares e chegavam a laborar até 12 meses seguidos para a mesma empregadora.
Diante dos fatos e das provas produzidas nos autos, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, constatou o desvirtuamento da contratação de trabalhadores avulsos. “Salta aos olhos a declaração do próprio presidente do Sindicato de que a entidade prestava serviços unicamente à empresa recorrente, em cidades diferentes, e que os trabalhadores do sindicato prestavam serviços ao mesmo empregador todos os dias, fatos que denotam a pessoalidade e a não eventualidade do labor”, afirmou o relator.
Segundo explicou o desembargador, os trabalhadores vinculados ao sindicato devem prestar serviços a distintas empresas, não cabendo ao trabalhador escolher seu tomador de serviços uma vez que o sindicato deve obedecer à regra da escala de revezamento dos obreiros. Outra irregularidade apontada pelo relator foi a forma da contratação por instrumento particular de contrato de fornecimento de mão de obra. A lei do trabalhador avulso determina, ao contrário, a contratação por meio de instrumento coletivo, Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.
“Há o desvirtuamento da lei que, então, se prestou a mascarar uma mera terceirização, atuando o sindicato com empresa fornecedora de mão de obra terceirizada de forma permanente, em nada se assemelhando ao trabalho avulso, próprio da movimentação de cargas”, concluiu o relator
Nesse sentido, manteve a condenação do sindicato a se abster de fornecer mão de obra não eventual às empresas tomadoras, sob a nomenclatura de trabalho avulso, com o objetivo de afastar ou impedir a caracterização da relação de emprego, sob pena de pagamento de multa, e da empresa, que deverá registrar como empregados os trabalhadores não eventuais que lhe prestam serviços na execução de tarefas descritas no art. 2º, da Lei 12.023/2009, também sob pena de pagamento de multa por trabalhador prejudicado.
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região)

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Aumento da jornada de trabalho depende de consentimento do empregado


Se o empregador estabelece condição mais benéfica aos seus empregados, como, por exemplo, jornada reduzida, a vantagem se incorpora ao contrato de trabalho, só podendo ser alterada com o consentimento de ambas as partes, na forma prevista no artigo 468 da CLT. Por isso, o patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada, fica obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração. E foi o que ocorreu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG.
O reclamado afirmou que, em 1998, reestruturou seus quadros e alterou a jornada semanal de 32 horas e 30 minutos para 44 horas. No entanto, segundo alegou, manteve todas as vantagens adquiridas pelos empregados admitidos até a data da alteração, incluindo a jornada reduzida. No caso do reclamante, ele foi indicado para exercer cargo de confiança, cuja jornada é de 44 horas semanais, aceitou por livre e espontânea vontade e passou a receber gratificação, em razão da nova função. Mas, ao examinar o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo chegou à conclusão diversa.
Conforme esclareceu o relator, a partir de alteração da jornada, promovida unilateralmente pela empresa, o empregado, que antes cumpria jornada de 32 horas e 30 minutos, passou a trabalhar 44 horas semanais, sem que esse tempo fosse considerado extra. Apesar do aumento do número de horas de trabalho, não houve o correspondente aumento de salário. As testemunhas ouvidas declararam que não existia opção pela jornada anterior e que a mudança foi obrigatória. Apenas tiveram que assinar um papel.

O que ocorreu, na visão do magistrado, foi uma alteração salarial prejudicial ao empregado, revestida sob a roupagem do exercício de função de confiança. Ou seja, houve trabalho extraordinário sem o devido pagamento. O pagamento de gratificação, nessa hipótese, apenas remunerou o cargo de maior responsabilidade e de atribuições mais específicas, não servindo para quitar a jornada extra, que tem natureza diversa. "A medida patronal representa, pois, alteração lesiva para o empregado, ferindo de morte o princípio constitucional de irredutibilidade de salário, em afronta ao art. 7º, VI da CF /88 e art. 468 da CLT", concluiu, mantendo a condenação do empregador ao pagamento de horas extras. Processo: 0002178-97.2011.5.03.0010 ED (Fonte: Jusbrasil)

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Contratado como empregado doméstico, segurança particular não recebe horas extras

Contratado como empregado doméstico, segurança particular não recebe horas extras – 12/04/2012
Por falta de amparo legal, um trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para prestar serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais que alegou fazer durante o período em que trabalhou como segurança particular. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o segurança pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período de dois anos, com a empresa da qual o empresário era sócio. O juiz da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, não encontrou elementos para deferir o pedido, pois o trabalhador recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua atividade para os membros da sua família. A sentença reconheceu sua condição de empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com reflexos nas férias, acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no aviso prévio. A sentença foi contestada pelo empresário por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Segundo o TRT/SP, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República não fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de trabalho. Dessa forma, não haveria como cogitar o deferimento de tais direitos ao doméstico, pela  inexistência de amparo legal. O segurança, então, interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado por despacho de admissibilidade ainda no TRT/SP. (AIRR-44900-19.2007.5.02.0042)
Fonte: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Desembargador diz que marido não é previdência

 
   
O marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão. A conclusão é do desembargador José Ricardo Porto, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento parcial a recurso em Ação de Divórcio Litigioso. Por unanimidade, a Câmara fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1,7 mil mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à ex-mulher, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.

De acordo com os autos, a mulher entrou com Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, alegando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os gastos dela e do filho. Alega ainda que o ex-marido ostenta condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos. Justifica também estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente dele.

Após analisar as contrarazões do ex-marido e os documentos constantes no caderno processual, o desembargador observou que não há comprovação da considerável renda apontada pela mulher. “Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso — que inadmite dilação probatória minuciosa”, disse o relator, ao reiterar que a mulher deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do ex-marido.

“Percebe-se que a demandante [autora da ação] é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência”, reforçou, ao acrescentar que “é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.


Fonte : Consultor Jurídico

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Trabalhador tem nova fonte de crédito para casa própria


 Os trabalhadores passaram a contar com mais uma fonte de recursos para obter crédito para reforma ou construção da casa própria. Trata-se do Financiamento de Material de Construção (Fimac-FGTS), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na sexta-feira (10), o Ministério das Cidades regulamentou o uso da nova linha de crédito, que tem reserva de R$ 300 milhões para este ano.
Fundo - O Fimac-FGTS é destinado ao financiamento de reforma, ampliação ou construção de imóveis residenciais, além de instalação de hidrômetros de medição individual, implantação de sistema de aquecimento solar e de itens que visem à acessibilidade, desenvolvimento sustentável e preservação do meio ambiente.
O valor do financiamento pode chegar a R$ 20 mil, com taxa de juros máxima de 12% ao ano e prazo de amortização limitado a 120 meses, com prestações calculadas pelo Sistema de Amortização Constantes (SAC) ou Tabela Price.
Informações - Para ter acesso à linha, os interessados devem buscar informações nas agências da Caixa Econômica Federal ou em www.caixa.gov.br
(Fonte: Agência Sindical)