sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Aviso Prévio - A Polêmica Continua

Outro dia eu estava em uma audiência na Justiça do Trabalho de Goiânia-Go, depois de terminada a instrução, o MM Juiz comenta: "O reflexo do aviso deve ser considerado para se fazer a contagem quando do acréscimo da proporcionalidade".
Apesar de defender empregados, na maioria das vezes, discordo da afirmação, isto porque o serviço prestado é fato ocorrido, e não o resultado de uma projeção.
Atentemos para o Parágrafo Único da Lei:


 
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Serão acrescidos 3(três) dias por ano de serviço prestado, repito: "serviço prestado", portanto, a projeção do aviso prévio não é serviço prestado.
Ademais, a data do aviso prévio é um marco no contrato de trabalho, que determina, a partir da assinatura do mesmo, a transformação de um contrato por prazo indeterminado, em prazo determinado, vez que o aviso informa o fim do contrato.
Então, deve ser considerado todo o pacto laboral efetivo, sem contar a previsão.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Dúvidas sobre a revisão do FGTS - Perguntas e respostas

Há algumas semanas as redes sociais, o rádio e a televisão estão veiculando notícias sobre revisão do FGTS e, nesse cenário de notícias aleatórias e outras até equivocadas, algumas pessoas me questionam do que se trata o assunto e se elas poderão ficar ricas com tal procedimento. Vamos com calma e entenda através das dez perguntas e respostas a seguir:

1. O que é a ação de revisão do FGTS?

Trata-se de um procedimento judicial (processo) pelo qual o cidadão buscará o “recálculo” do saldo do seu FGTS com um índice de atualização monetária mais favorável (INPC ou IPCA). Desde o ano de 1999 o critério de atualização (TR) não reflete mais a realidade da inflação do país. Por isso, a justiça entende que o saldo do FGTS precisa ter a sua correção monetária recalculada.

2. Quem tem direito?

Qualquer pessoa que trabalha ou tenha trabalhado com carteira assinada, entre os anos de 1999 e 2013.

3. Como faço para receber?

É preciso constituir um advogado e propor uma ação na justiça federal.

4. Para receber, eu terei que processar a empresa em que trabalho (ou trabalhei)?

Não. O interessado irá propor a ação contra a Caixa Econômica Federal e não contra o empregador, salvo se o beneficiário for empregado da Caixa.

5. Eu já saquei meu FGTS. Tenho direito mesmo assim?

Tem direito mesmo assim. Nesse caso, alguns julgados estão determinando que a diferença da correção monetária (o dinheiro que o interessado irá receber) deverá ser pago imediatamente em favor do beneficiário, quem receberá através de alvará.

6. Eu utilizei meu FGTS para aquisição da casa própria. Tenho direito mesmo assim?

Sim. Mesmo nessa hipótese o interessado tem direito a ter o saldo da época recalculado.

7. Eu não saquei o meu FGTS e nem utilizei na aquisição da casa própria. Quando irei receber o dinheiro?

De acordo com as recentes decisões da justiça, nesse caso, o valor da diferença da correção monetária deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS. Ou seja, o beneficiário apenas receberá quando ocorrer uma das hipóteses autorizadoras do saque do FGTS, tais como demissão sem justa causa, grave doença, morte do trabalhador, aposentadoria, etc.

8. Quais são os documentos necessários?

O interessado terá que constituir um advogado e lhe entregar cópias do RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de residência (conta de água, energia, telefone etc.) e do extrato do FGTS.

9. Onde eu retiro o extrato do FGTS?


O extrato do FGTS pode ser solicitado nas agências da Caixa Econômica Federal ou pela internet, através do site da instituição, no seguinte endereço:https://sisgr.caixa.gov.br/portal/internet.do?segmento=CIDADAO∏uto=FGTS

Fonte: www.jusbrasil.com.br

Maiores esclarecimentos entre em contato com o nosso escritório: 062 3942-7145.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

AUTOGESTÃO - Empresa sem patrão



Autor: José Claudio Rosa

RESUMO
O Direito do Trabalho brasileiro é, sem dúvida, protecionista, inclusive trazendo no seu bojo princípios cujos objetivos são proteger a parte mais fraca da relação trabalhista, portanto, mesmo diante de uma situação de falência, essa proteção permanece em detrimento dos direitos dos demais credores. Como o direito é protecionista, há situações em que os empregados podem tomar o controle da empresa, num sistema de autogestão. O problema em questão é busca uma forma de se fazer tal transação sem que haja contrariedade às normas trabalhistas vigentes. Alguns autores no âmbito do Serviço Social vinculados à tradição marxista realizam críticas à economia solidária enquanto possibilidade de superação do trabalho subordinado e de transformação social. O presente artigo traz a lume alguns questionamentos e respostas sobre uma questão pouco explorada no Brasil, que é a autogestão em caso de falência.


PALAVRAS CHAVES
Direito do Trabalho, falência, autogestão.


Introdução
Tratava-se da economia solidária, um fenômeno econômico e social que, desde aquele momento, apregoava a solidariedade como princípio e fim da atividade econômica.
Em concomitância ao crescente desemprego e precarização do trabalho, novas formas de inserção no mercado, visando a geração de trabalho e a busca pela renda, passaram a ser criadas. Sendo muitas delas as cooperativas de trabalho, que ao longo dos anos foram se transformando em um terreno fértil para execução de fraudes trabalhistas.
Considerando que o Direito do Trabalho brasileiro é, em sua essência, protecionista, deparamos em primeiro momento com o art. 448 da CLT que diz: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados”. Um impedimento imediato para evitar manipulações na estruturar das empresas para falsear as relações trabalhistas.
A autogestão ocorre quando uma empresa é administrada pelos seus participantes em regime de democracia direta, pois não há a figura do patrão, onde todos os empregados participam das decisões administrativas em igualdade de condições. Em geral, os trabalhadores são os proprietários da empresa autogestionada.
Na autogestão o funcionamento se assemelha ao de uma cooperativa de trabalhadores.
Mas, o que é possível fazer nos casos de falência, onde a empresa não possui quaisquer recursos para pagar os créditos trabalhistas de seus empregados, e os mesmos resolvem assumir o controle dessa instituição, adquirindo-a por meio de cotas proporcionais aos seus créditos?
Isso é possível dentro do direito brasileiro?
Na Argentina o Governo, no caso Zanon SACIyM[1], decretou a expropriação dos bens imóveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, cujos fins destinava-se à manutenção da fonte de trabalho, possibilitando a continuidade da atividade produtiva da empresa, todavia dentro do sistema cooperativo. Que nada mais, nada menos, é o próprio sistema de autogestão.
O decreto se deu por meio de ato do Governador da Província de Neuquén, Jorge Sapag, no ano de 2012, que expropriou uma indústria cerâmica, a qual era administrada pelos trabalhadores já faziam onze anos. Agora a empresa pertence aos obreiros.
A autogestão pode ser a saída para muita empresa em processo de falência ou recuperação judicial, vez que a nova lei de recuperação judicial e falências trouxe muitas inovações, inclusive invadindo a seara trabalhista.
Apesar das boas intenções estabeleceu-se na nova lei questões a serem respondidas pelos Tribunais e os doutrinadores.
Outro fator que, na maioria das vezes, se transforma  é um obstáculo intransponível é o acesso ao financiamento para aquisição da massa falida, pois os trabalhadores não possuem meios para garantirem o crédito, o que geralmente inviabiliza o projeto obreiro.

1. O que é autogestão
De uma forma simples, podemos entender por autogestão quando um organismo é dirigido pelos seus participantes em regime de democracia direta, as decisões concernentes ao coletivo são tomadas por todos.
A autogestão está intimamente ligada à horizontalidade, ou seja, onde não existem hierarquias, e cada membro contribui com o mesmo poder de decisão, nos vários âmbitos do projeto. Socializam-se, dessa forma, os processos decisórios dentro do grupo com a busca pela construção dialógica através dos consensos possíveis.

A noção de autogestão pode ser entendida como um subconjunto dos princípios de democratização dos processos de tomada de decisão.
Essa democratização está, nesse caso, inerentemente associada à forma de propriedade coletiva dos meios de produção, por parte dos trabalhadores, e abre um leque de possibilidades de ações e de desdobramentos. Está em questão a legitimidade democrática do processo de tomada de decisões, especialmente na medida em que afeta o desempenho do empreendimento no curto e no longo prazo, como quando estabelece e usufrui de economias de confiança.
Essencialmente, na autogestão, não há a figura do patrão, pois todos os trabalhadores participam das decisões administrativas em igualdade de condições.
O sistema Argentino é o que mais se aproxima dessa essência, posto que nas empresas autogestionadas, todos os trabalhadores produzem e recebem iguais remunerações.
Em um material divulgado no sitio do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil[2], onde se sugere um texto para discussão encontramos a seguinte definição de autogestão:
A autogestão é a construção permanente de um modelo de Socialismo, em que as diversas alavancas do poder, os centros de decisão, de gestão e controle, e os mecanismos produtivos sociais, políticos e ideológicos, se encontram nas mãos dos produtores - cidadãos, organizados livres e democraticamente, em formas associativas criadas pelos próprios produtores - cidadãos, com base no princípio de que toda a organização deve ser estruturada da base para a cúpula e da periferia para o centro, nas quais se implante a vivência da democracia direta, a livre eleição e revogação, em qualquer momento das decisões, dos cargos e dos acordos.

O Instituto jurídico da Autogestão de empresas em processo falimentar ou recuperação judicial, por sociedades cooperativas de empregados, após a decretação da falência da empresa, possui previsão legal no § 2.º do art. 145 da Lei 11.101/05 (Nova Lei de Falência e Recuperação Judicial do empresário e da sociedade empresária).
Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.
§ 1o [...];
§ 2o No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.
A autogestão, geralmente é feita por meio de cooperativas de trabalho, as quais devem ser constituídas na forma da lei.
A sociedade cooperativa deverá ser constituída na seguinte forma:
1.      Por deliberação da assembléia geral dos fundadores;
2.      Por instrumento particular;
3.      Por escritura pública.

Já a personalidade jurídica da sociedade cooperativa, após sua constituição será é adquirida mediante o cumprimento das seguintes formalidades:
1.             Pelo arquivamento dos documentos arrolados abaixo, no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da comarca da circunscrição onde a sociedade tiver sua sede:
a.       Duas cópias do ato constitutivo;
b.      Duas cópias dos estatutos sociais, desde que não inclusos no ato constitutivo;
c.       Lista dos associados, com referência às profissões nos mesmos, residência e respectivas quotas-partes.
2. Publicação do certificado do oficial do registro que arquivar os documentos, no Diário Oficial local.

A sociedade cooperativa depende, para seu funcionamento, de autorização do respectivo Órgão Controlador (Banco Central ou Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), que poderá, assim entendendo, ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, Órgão Encarregado da orientação geral da Política Cooperativista Nacional.
Após, proceder-se-á o registro na Junta Comercial da unidade da Federação onde a cooperativa estiver sediada.
A Autogestão, além de ser um marco na vida profissional dos empregados da cooperativa de trabalho constituída após a decretação da falência da empresa na qual trabalhavam, também, é coroada com seus aspectos tributários, que vão desde a não responsabilização por débitos anteriores à constituição da cooperativa de trabalho, conforme hipótese prevista no art. 133 § 1º, I, do Código Tributário brasileiro. Tal previsão legal, garante juridicamente uma chamada ‘vida nova’ iniciada com a constituição da Sociedade Cooperativa de Trabalho, formada por trabalhadores da massa falida.

Uma assertiva verdadeira é de que os empreendimentos que tentam superar sua situação falimentar transformando-se através da autogestão têm, ademais, de enfrentar o desafio e sobreviver em ambientes institucionalmente inóspitos a elas.

Em primeiro momento, a definição de autogestão poderia se encerrar no fato dos trabalhadores assumirem o controle do capital. Mas, não é só isso que define autogestão, pois os seus efeitos também cabem dentro da sua conceituação, posto que a apropriação do capital é um meio de se conquistar outros objetivos pelos trabalhadores, além da obtenção de lucros.
Ainda que o objetivo principal pareça ser a apropriação do lucro pelos operários, a democratização do sistema produtivo eleva significativamente a produtividade em razão do maior comprometimento, já que a lucratividade da empresa passa ser responsabilidade de cada um, e por conseqüência o valor da sua renda depende do quão comprometido o trabalhador está.

1.1 Vantagens da Autogestão
Primeiramente as vantagens da autogestão aparecem no cenário no qual o operário se encontra por meio de promessas, ou seja:
a) Melhoria na distribuição da renda produzida pela empresa, posto que o capital e os lucros foram apoderados pelos trabalhadores;
b) Democratização do sistema produtivo;
c) Menores disparidades salariais, buscando o equilíbrio entre todos os participantes da autogestão (na Argentina, em sistema de Cooperativas, existe a isonomia salarial), vez que no Brasil existem diversas formas de autogestão, sendo a cooperativista apenas uma delas;
d) Aumento na estabilidade do emprego, já que o sistema de autogestão apresenta-se como instrumento de preservação do emprego. No entanto, é óbvio que a manutenção do emprego só ocorrerá se a empresa autogestionada for competitiva no mercado. Faz bem ressalvar que, os efeitos positivos da autogestão quanto a estabilidade ou manutenção do nível de emprego se dão em razão de dois fatores extremamente importantes, que são: comprometimento com o negócio e a flexibilidade do salário real;
e) Aumento da produtividade da empresa, o que aumenta significativamente a possibilidade de ganhos reais por parte dos trabalhadores, tanto no aspecto material quanto emocional.

1.2 Desafios da Autogestão
Não se pode pensar a autogestão como a ‘tábua de salvação’ para todo tipo de empresa, pois em países capitalistas como a Argentina e o Brasil, o sucesso do negócio depende do mercado.
E não há mercado para todo mundo.
Ademais, o processo de autogestão pode deparar com situações comuns no mundo capitalista que são a estagnação dos mercados ou até mesmo a sua decadência. Essas realidades devem ser enfrentadas antes mesmo de se decidir adquirir uma massa falida como o intuito de reerguer a empresa pelo sistema de autogestão.
Outro problema emergente é o crescimento da informalidade, então se a empresa opera em mercados em que a informalidade é grande ou que esteja em crescimento, o poder de concorrer com os informais diminuirá a cada dia, o que pode inviabilizar o negócio.
Um fato de extrema importância, que se torna um desafio para a autogestão, principalmente no Brasil, é a precariedade da educação básica dos empregados. Desafio este que a FERSOL[3] enfrentou e venceu ao decidir investir em educação e qualificação profissional dos trabalhadores que participaram da recuperação da empresa.
O conflito entre a passividade do trabalhador, trazida do sistema anterior para o sistema de gestão que basicamente se sustenta na cooperação.
 Apesar de a participação ser democratizada, a autogestão carece de novas regras, principalmente reinventando novas formas de organização do trabalho compatibilizando com o novo modelo de gerenciamento.

A capacidade gerencial talvez seja o maior dos desafios a serem enfrentados pelos trabalhadores em regime de autogestão. Principalmente quando os operários assumem integralmente a gestão da empresa.
Essa situação não ocorreu no caso FERSOL[4], porque o antigo proprietário manteve-se no comando, juntamente com os empregados que participaram do processo.

Ausência de crédito, falta de capital de giro e dificuldades de acesso a investimentos por meio de financiamentos, é, também, um dos grandes desafios, se não for o maior deles, porque é notória a discriminação do mercado financeiro em relação às empresas geridas por autogestão, exatamente pela incapacidade de apresentar garantias reais frente aos créditos exigidos para manter o empreendimento.

O acesso às rendas produzidas torna-se um desafio, que dependendo do modelo de autogestão pode ser mais grave, pois diante das promessas de melhorias, nem sempre o que ocorre é o prometido.

Quando o sistema é gerindo com fulcro no cooperativismo, a propensão da empresa conduz à ausência de poupança e reinvestimento, porque muitas delas querem privilegiar o trabalhador, dando-lhe acesso as valores substanciais ao final de cada mês.
É uma forma de satisfazer o trabalhador, mas torna-se um erro porque os equipamentos depreciam, e as necessidades de evolução do empreendimento é constante, para que não se distancie dos concorrentes e perca mercado.

As formas jurídicas de autogestão, no Brasil se dividem em duas: Cooperativista ou associativista, ou seja, forma-se uma cooperativa ou uma associação de trabalhadores da massa falida.
Vale lembrar que a cooperativa leva vantagens sobre a associação em razão da redução do custo com encargos sociais, e pela flexibilização da renda do trabalhador.
Já a associação passa por sistema caro, que pode inviabilizar o processo.

2. A nova Lei de falências e o Direito do Trabalho brasileiro
O Decreto-Lei n. 7.661/45 deixava clara a intenção do legislador em proteger o direito de crédito, razão pela qual assegurava todos os meios legais para que os credores recebessem seus haveres, mesmo diante do sacrifício integral da empresa. Ou seja, não importava o resultado final da execução dos créditos, o importante era garantir o direito do credor.
A ainda nova lei dá ênfase na recuperação judicial ou extrajudicial da empresa, como meio de garantir a continuidade da atividade, que, por consequência, mantém os postos de trabalho.
A Lei nº 11.101/2005 trouxe a inovação da extinção tanto da concordata preventiva quando da suspensiva, pois o intuito do legislador não foi o de preservar a satisfação dos créditos dos credores a qualquer custo, como ocorria na legislação anterior, posto que, a novel pretensão é viabilizar a recuperação judicial ou extrajudicial do devedor em dificuldade financeira, com o propósito de evitar ao máximo a decretação de sua falência, pois parte efetivamente do princípio de que a preservação da empresa é muito mais interessante para a sociedade, vez que haverá a manutenção dos postos de trabalho,  garantindo o exercício do papel social da empresa.
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

Vale lembrar que a recuperação judicial afeta, em regra, todos os créditos, mesmo os trabalhistas, só estando excluídos aqueles especialmente previstos na Lei de Recuperação e Falência, em seu artigo 6º, parágrafo único, que se refere às execuções fiscais, permitindo o parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica e ainda aquelas situações retratadas nos parágrafo 3º e 4º da lei n. 11.101/2005.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 diz textualmente que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

Outro fator importante se dá quanto às ações trabalhistas existentes na data do pedido de recuperação judicial, pois durante o seu processamento tramitam normalmente perante a Justiça do Trabalho, e, depois de liquidado o crédito trabalhista, o mesmo é habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial.

Considerando que os prazos prescricionais no Direito do Trabalho são bem menores que nos demais ramos do direito, nos termos do art. 54 da Lei supracitada, “o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho, ou decorrentes de acidentes do trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial”.

No sentido protecionista, o art. 54 traz ainda em seu parágrafo único uma interessante exceção: “o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3(três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial”.
A legislação Argentina denomina o mesmo ato como “pronto pago”.

Caminhando no sentido da autogestão, ou seja, para a permissividade desta, o art. 50, VIII, da Lei de Recuperação e Falência ao dispor que “constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: inciso VIII: redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva”.
A necessidade da Convenção ou Acordo Coletivo se dá em razão da autonomia sindical garantida pela nossa Carta Constitucional, a qual garante aos Sindicatos a prerrogativa[5], inclusive de reduzir salários.
A Constituição Federal brasileira assegura o direito à organização sindical, sendo livre a associação sindical para fins de defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos os que exerçam a mesma atividade ou profissão.

Em casos de falência há a previsão doa art. 141, II e parágrafo único, do afastamento da sucessão do arrematante, o que contraria o disposto no art. 448, da Consolidação das Leis do Trabalho que diz: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados”.

A nova lei prescreve que: os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior”.

O comando legal não faz sentido quando confrontado com a legislação obreira. Posto que, a lei, de um modo geral nasce em socorro aos mais fracos, portanto, deve-se aplicar, sem restrições os dispostos nos arts. 10, 448 e 449 da CLT:
Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 449 – Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. 

O Supremo Tribunal Federal determinou que a competência para decidir sobre o pagamento dos créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial ou em falência é da Justiça Comum. Esta manifestação da Suprema Corte brasileira se deu em razão da situação dúbia, porque havia sentenças trabalhistas reconhecendo a sucessão trabalhista da empresa em recuperação judicial e falência, com prática normal dos atos de execução trabalhista contra a adquirente do acervo patrimonial do falido.
Por fim, não há dúvida que o contrato de trabalho não é necessariamente rescindido pela falência, pois havendo a continuidade do contrato, vinculado ao negócio do falido, aplicar-se-á o art. 449, da CLT, que trata do princípio da subsistência dos créditos trabalhistas em face da falência do empregador. Portanto, se o administrador judicial rescinde o contrato de trabalho do empregado ainda vinculado, este receberá normalmente seus créditos trabalhistas, já que os mesmos ostentam a natureza de créditos de natureza extraconcursal, que são todos os créditos constituídos após a data da decretação da falência.
Concluindo temos que, a declaração de falência, por si só, não dá causa à extinção do contrato de trabalho, tampouco aos contratos bilaterais em geral. A insolvência da empresa faz com que todos os créditos oponíveis à massa sejam pagos no juízo falimentar, incluídos os créditos trabalhistas. No entanto, apenas se ocorrer a efetiva suspensão das atividades do empregador é que se terá por extinto o contrato de trabalho.


3. Autogestão - O Caso Zanón (Argentina)
O caso Zanón[6] se deu na cidade Neuquén, onde uma indústria cerâmica considerada uma das mais modernas antes dos anos 90, e ao fim destes ‘virou pó’.
O estopim que deu origem à luta foi a demissão de 600 trabalhadores em 2001. Eles queimaram a carta de demissão e saíram nas ruas para protestar.
Os operários de Zanon foram um grupo de 470 homens e mulheres que, trabalhavam em uma das fábricas de cerâmicas da América do Sul.
Com a autogestão da fábrica pelos próprios trabalhadores, sem chefes ou patrões, a empresa se recuperou, e todos recebem o mesmo salário, já que o sistema utilizado para a autogestão é o cooperativista.
Foi uma luta contra um patrão autoritário e paternalista, que se enriqueceu às custas dos trabalhadores e dos privilégios obtidos no Estado argentino. Foi uma luta para colocar uma fábrica falida novamente em marcha, todavia sob controle operário.
Os trabalhadores ao tomarem o controle da fábrica revolucionaram o sistema, aumentaram os postos de trabalho, inclusive realizando a contratação de mais de 30(trinta) mulheres. E hoje, é vista como uma espécie de “Meca” dos movimentos sociais, aonde representantes de movimentos sociais vão até o local tentando buscar ali a “solução” para os seus problemas.
Hoje, na Argentina existe o Movimento Nacional de Fábricas Recuperadas, que é uma Organização Não Governamental - ONG a qual une fábricas que foram recuperadas pelos seus trabalhadores após estas falirem ou serem abandonadas pelos seus donos.
“Ao invés de lucros e exploração, a FaSinPat Zanón aponta para a produção de valores de uso, vínculos comunitários, unificação das lutas dos trabalhadores e utilização do espaço fabril para estudo”[7].

Verifica-se que, na Argentina o que caracteriza a empresa recuperada por trabalhadores não é tipo societário, e sim, se há democracia na tomada de decisões e decisão equitativa de benefícios.
Geralmente os operários se organizam na forma de cooperativas de trabalho, as quais são reguladas pela Lei nº 22.337.

4. Empresas Recuperadas por Trabalhadores no Brasil
Nos últimos vinte anos ocorreram vários casos no Brasil, onde os trabalhadores assumindo o controle das empresas promoveram a recuperação destas.
O assunto de tão grande importância foi tema de uma publicação conjunta de vários órgãos do Governo Federal brasileiro (MTE / IPEA/ANPEC), cujo objetivo foi identificar na legislação brasileira e estrangeira, dispositivos que regulem os empreendimentos de economia solidária e a recuperação de empresas pelos trabalhadores por meio da autogestão, apresentando tais dados, de forma apenas exemplificativa.

4.1 Autogestão - O Caso Fersol
Um caso emblemático ocorreu no final do ano 1995, quando uma empresa, após três tentativas frustradas de recuperação, à beira da falência, tendo seus empregados como aliados passaram por um período de recuperação.
O caso não se assemelha ao argentino Zanon, pois aqui a intervenção se deu por parte da classe obreira que, via no destino da FERSOL toda a diferença na vida de cada um dos operários.
O patrão, utilizando de todos os dados da empresa, mostrou-os de forma clara e objetiva aos seus pouco mais de sessenta empregados; prometeu a cada um que o ajudasse a sair da falência que os recompensaria; muitos desistiram, mas a maioria aceitou o desafio de se reduzir salários e aumentar a jornada de trabalho.
Os que ficaram hoje fazem parte de uma companhia que consta da lista das 150 melhores empresas para se trabalhar publicada pela revista Exame. Em junho passado cada um recebeu, em média, 22 mil reais de participação nos lucros[8].

A recuperação não foi tão simples quanto possa parecer, pois além da renegociação de dívidas com os fornecedores, revolucionou, sobretudo as relações trabalhistas na empresa.
Os empregados passaram à condição de sócios, onde 30% das ações foram entregues àqueles que tinham mais de dois anos de vínculo empregatício, que, também receberam investimento em educação e qualificação profissional.
A Fersol passou de empresa às portas da falência a uma espécie de laboratório para a implementação de experiências sócio-culturais.
Os salários não são iguais, todavia, a diferença entre o menor e o maior salário não é tão gritante como o que acontece na maioria esmagadora das empresas pelo mundo a fora.
O patrão auxiliado pelos empregados, hoje, satisfeito com os resultados aponta para uma das razões do sucesso da recuperação da sua empresa: “Adotei políticas de inclusão social, procurando permitir o acesso de mulheres, afrodescendentes e portadores de qualquer tipo de deficiência. Acho que essa é uma dívida que temos com os grupos mais prejudicados ao longo de nossa história”[9].
O caso Fersol encontra amparo na nova legislação de recuperação e falências, posto que o art. 50 da Lei nº 11.101/2005 prevê:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
[...[;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
[...];
XIV – administração compartilhada;
[...].

Há notícias, no Brasil, de muitos casos nos quais foram arrendados parques fabris, por trabalhadores organizados em empresas de autogestão, bem como cooperativas de trabalha, na intenção de se manter postos de trabalho e garantir rendas, as quais não tinham nenhuma condição econômica de recuperação.
Nestes casos, os trabalhadores tiveram a falsa impressão de vitória, porém acumularam dívidas e terminaram o processo de forma desastrosa, inclusive sem seus créditos trabalhistas.
Isso demonstra que nem toda empresa em processo de falência possui capacidade de recuperação.


5. A Autogestão vista pelos Tribunais do Trabalho brasileiros
Os Tribunais Regionais do Trabalho, bem como o Superior tem julgado muitos casos de fraudes, onde sob o manto da autogestão, falsas cooperativas de trabalho burlavam a legislação trabalhista.
Em julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista, a Ministra Dora Maria Costa concluiu que a autogestão não se faz presente quanto o cooperado está sujeito a escalas de trabalho realizadas pela cooperativa; e quando o cooperado está subordinado ao comprador dos serviços. Que são requisitos essenciais para o estabelecimento de vínculo empregatício[10].
“Na fraude, o agente usa expediente tal que, respeitando a literalidade da lei, tangencia sua aplicação para obter fim ilícito. O ato é intrinsecamente verdadeiro, mas deriva de causa ilícita, que foge de seu objetivo social e legal. Para tanto, utiliza-se o fraudador de atos que o direito permite ou simplesmente não proíbe.”[11]
RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA - ADESÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - FRAUDE - 1. As cooperativas, desde que atendidas suas finalidades, constituem um instrumento valioso para o desenvolvimento do País. Entretanto, têm sido usadas, muitas vezes, para fraudar a contratação de empregados. 2. Evidencia-se a fraude quando a cooperativa arregimenta trabalhadores para prestar serviços a empresa, na atividade-fim desta, e com pessoalidade e subordinação jurídica. 3. Isso porque a condição de cooperado é incompatível com o trabalho pessoal e subordinado. Nesse caso, o vínculo empregatício forma-se diretamente com o tomador dos serviços. 4. Recurso de revista a que se dá provimento para restabelecer a r. sentença de 1º grau. (TST - RR 55213 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 12.12.2003).

 As cooperativas têm como requisitos a espontaneidade quanto a sua criação; a independência e autonomia dos seus cooperados, que obedecem apenas às diretrizes gerais e comuns estabelecidas nos estatutos da cooperativa; o objetivo comum que une os associados pela solidariedade; a autogestão e a liberdade de associação e de desassociação.

Presentes esses requisitos estaremos diante de uma verdadeira sociedade cooperativa e, em consequência, inexistirá relação jurídica de emprego quer entre os cooperativados, que com ela, quer com o tomador dos serviços

"COOPERATIVA - FRAUDE ALEGADA E NÃO COMPROVADA - Restando satisfatoriamente provada a regularidade da constituição e do funcionamento da cooperativa, a plena liberdade de adesão aos seus quadros e não demonstrada subordinação jurídica dos trabalhadores aos representantes da cooperativa, mas apenas de natureza técnico organizacional, impõe-se concluir pela inexistência de fraude na contratação dos serviços cooperativados."[12]  

6. O Papel dos Sindicatos
No Brasil, o processo de autogestão deve, obrigatoriamente, iniciar com a participação dos Sindicatos, pois estas entidades possuem a prerrogativa constitucional da negociação de direitos coletivos dos trabalhadores os quais representam.
É através da negociação coletiva, um processo de autocomposição de interesses específicos dos trabalhadores envolvidos nos fatos, em que os Sindicatos, legítimos representantes dos trabalhadores, e os empregadores buscam entendimento para concluir contratos coletivos, convenções coletivas ou acordos coletivos, nos quais são fixadas condições de trabalho que têm aplicação cogente sobre os contratos individuais, bem como condições que obrigarão os próprios signatários do instrumento.

A força dos Sindicatos possui origem constitucional, posto que, a Carta Magna brasileira de 1988 consagrou a negociação coletiva em vários de seus dispositivos (art. 7o, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8o, inciso VI; e art. 114, §§ 1o e 2o), fornecendo ferramentas para a solução dos conflitos coletivos de trabalho, que se sobrepõe, inclusive, à solução jurisdicional dos conflitos (§ 2o do art. 114 da CF).

A negociação coletiva de trabalho pressupõe a presença do sindicato profissional, como representante legítimo da classe trabalhadora, de um lado, e o sindicato patronal (convenção coletiva de trabalho) ou a própria empresa (acordo coletivo de trabalho), de outro.
A obrigatoriedade de participação dos sindicatos na negociação coletiva possui comando normativo constitucional, insculpido no art. 8o, VI, da Constituição Federal de 1988, e está direcionada à representação dos trabalhadores[13], haja vista que, do lado empresarial, a intervenção do sindicato não se mostra indispensável à garantia da igualdade das partes na negociação[14].

O processo que permite aos trabalhadores o acesso à autogestão na Argentina se dá, em geral, de forma diferenciada, pois a participação do Sindicato possui relevante importância, no entanto, o que se vê é a ativa participação do Estado Argentino, inclusive por meio de lei, que permite a desapropriação dos bens da empresa falida, com a consequente indenização por parte do Estado, que o faz com fulcro no interesse social, tendo como fim a manutenção dos postos de trabalho, manutenção do sistema produtivo e geração de emprego e renda.
Os trabalhadores Argentinos, quando se inicia o processo de autogestão se organizam na forma de cooperativas de trabalho, as quais são reguladas pela Lei nº 22.337, e com a intervenção do Estado, na maioria dos casos, conclui-se o processo de transferência de titularidade da empresa.
No caso Zanon, os empregados tomaram o poder da fábrica com o auxílio do Sindicato que detinha o poder de mobilização, assumiram o controle fabril, e somente 10 (dez) anos depois o Governo Argentino concluiu o processo de desapropriação como pagamento da indenização aos antigos proprietários da Zanon.

No Brasil a última Constituição promulgada em 1988 trouxe avanços em direitos sociais e textualmente trata o Direito do Trabalho como um direito social, trazendo em seu bojo regulamentos protecionista.

A fórmula de expropriação utilizada na Argentina apresenta-se como mais protetiva do que o sistema brasileiro. Todavia, funciona como saída jurídica paliativa que não livra os trabalhadores que, passaram à condição de cooperados, das instabilidades econômicas. E o pior, é o fato desses trabalhadores se colocarem em relação de dependência e dívida com o Estado no sentido de que devem ressarci-lo pela “expropriação”. Enquanto as dívidas dos empresários, que foram supostamente expropriados, evaporam junto com os direitos trabalhistas não pagos.

No Brasil, os Sindicatos e as Cooperativas de Trabalho têm buscado junto ao BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, investimentos para a manutenção do sistema das empresas que transferiram o controle para as mãos dos trabalhadores.
No sítio do BNDES[15] na internet, encontramos o seguinte texto, que muda o visual da autogestão brasileira:
O BNDES vem atuando no financiamento de empresas em regime de autogestão desde 1994, em resposta a demandas das centrais sindicais e, mais recentemente, do Governo Federal. Até 2011, foram apoiadas 17 empresas, com o valor total de R$ 170 milhões.
No ano de 2011, duas empresas autogestionárias destacaram-se no apoio do BNDES a esse segmento:
·                Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa (Copromem)
O BNDES, em parceria com o Banco do Brasil e o Fundo Social, aprovou apoio de cerca de R$ 30 milhões para a construção da nova planta de produção e aquisição de máquinas. A Copromem é uma das grandes geradoras de postos de trabalho da região, com importante participação na geração de renda e tributos para o município de Mococa (SP), onde atua. Com o projeto, serão mantidos 481 empregos diretos e há previsão de geração de mais 120 novos postos até 2014.

·                Cooperativa de Produção Industrial de Trabalhadores e Conformação de Metais (Metalcoop)
Em 2011, foi contratado o projeto da cooperativa Metalcoop, no valor de R$ 7,1 milhões para adquirir a unidade industrial localizada em Salto (SP), na qual a cooperativa realiza suas operações. O projeto apresenta significativo impacto social na manutenção de postos de trabalho de uma sociedade cooperativa que conseguiu preservar a atividade econômica da empresa antecessora. A primeira parcela de recursos do BNDES foi liberada em novembro, no valor de R$ 3,75 milhões.

Uma reportagem publicada na revista eletrônica Carta Maior em 12/12/2005 revela um panorama que não mudou até os dias atuais, que é a dificuldade de acesso aos financiamentos em razão da falta de garantia por parte dos trabalhadores.
Anunciada pelo governo federal no início do mês como o primeiro empreendimento beneficiado pela nova linha de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para projetos de autogestão, a Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos de Canoas (CTMC), no Rio Grande do Sul, ainda não conseguiu colocar as mãos no dinheiro. O motivo, mais do que conhecido entre os trabalhadores envolvidos em projetos de autogestão no país, é a impossibilidade de dar garantias pelo financiamento.

Assim como muitos empreendimentos semelhantes, os cooperados da CTMC ainda dependem da Justiça para ter a posse da metalúrgica. Eles assumiram seu comando em 2001 depois que ela entrou em crise, amparados por um acordo judicial. Em 2004, arremataram a empresa em leilão, mas até hoje o resultado não foi homologado. O documento com essa homologação é exigido pelo BNDES para fazer o repasse dos R$ 2,7 milhões já negociados e que serão destinados à compra de matéria-prima e modernização do maquinário. 

O problema enfrentado agora pela metalúrgica é bastante comum entre as empresas que operam em autogestão, ainda dependentes de desgastantes acordos na Justiça. A maior parte dos bancos sequer mantém linhas de financiamento específicas para o setor. A entrada do BNDES, com uma linha de R$ 200 milhões no total, é uma novidade positiva, mas a dificuldade com as garantias ainda se mantém. 

A questão já é discutida no governo federal, que admite ainda não ter uma solução. “Não é má vontade, mas a cultura do banco é outra. A grandes empresas têm garantias reais, propriedades, enquanto os empreendimentos recuperados muitas vezes não têm posse porque são arrendatários. Nós precisamos mudar isso”, disse Paul Singer, secretário nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo ele, a solução a longo prazo está na criação de cooperativas de crédito destinadas ao financiamento dos projetos de economia solidária
[16]. 

São entraves como as garantias reais para acesso ao financiamento que ainda dificultam a implementação dos processos de aquisição de empresas falidas por Cooperativas de Trabalhadores com a finalidade de implementar a autogestão dos empreendimentos.
Se houvesse uma participação mais efetiva do Governo brasileiro, assim como faz o Governo argentino, facilitaria muito a aquisição de empréstimos, vez que o Governo brasileiro seria o garantidor do crédito.

O papel dos Sindicatos tem sido de fundamental importância nos procedimentos de transformação de massas falidas em empresa em recuperação através da autogestão, onde os trabalhadores tomam o controle das empresas e estabelecem planos de recuperação da empresa falida, com a consequente alteração da propriedade em recuperação para as mãos dos operários.
Resta evidente que a autogestão é uma forma de socialismo aplicado na administração e condução do processo produtivo, com vistas a manutenção de emprego e geração de renda.
Os Sindicatos participam ativam do processo de transição, inclusive fomentando através de seus próprios departamentos jurídicos, com a organização, a criação, os registros, o acompanhamento do nascimento e desenvolvimento da Cooperativa de Trabalhadores.
Essa forma de atuação ocorre tanto na Argentina como no Brasil, no entanto, a partir deste marco, os dois países se diferenciam quanto a forma de financiamento para aquisição da empresa em processo falimentar, com vistas à recuperação através da autogestão executada pelos ex-empregados.


Conclusão
Por fim, não há dúvidas de que a autogestão pode ser a solução para a recuperação de boa parte das empresas no Brasil ou qualquer outro lugar do planeta.
Através da participação na gestão dos processos, os trabalhadores assumem responsabilidade crescente e o efetivo controle de suas funções, liberando suas potencialidades individuais. Disso resulta o aumento de sua motivação e satisfação profissional e uma significativa melhora em seu desempenho.
Todavia, o Governo brasileiro deve, com o fim de fomentar a recuperação de empresa por seus trabalhadores, estabelecer linhas de créditos especiais, que tenham como objetivo a arrematação dos bens do falido pelos trabalhadores, organizados em empresa de autogestão. Posto que, nem sempre os créditos trabalhistas são suficientes para realizar a aquisição sem o desembolso de valores que os operários não possuem.
Verifica-se que o BNDES vem atuando no financiamento de empresas de autogestão, todavia está claro que ainda é tímida a participação governamental nos processos.
Um avanço significativo trazido ao mundo do direito, que favorece os trabalhadores organizados, permitindo a continuidade do negócio, é a capacidade legal do Administrador Judicial, com autorização do comitê, de celebrar contrato de arrendamento após a decretação da falência (art. 50, VII, da Lei nº 11.101/2005).
Lembrando que nem todo passivo empresarial é passível de recuperação, ainda que a vontade dos trabalhadores seja enorme, e suas capacidades infinitas. Porque o mercado é implacável com aqueles que um dia falharam. Ademais há ainda situações como estagnação do mercado ou sua própria decadência.
Alguns exemplos seriam a recuperação de uma empresa que dedicasse à fabricação de carburadores comuns para automóveis; empresas de fabricação de suprimentos para impressoras matriciais, que estão praticamente em extinção; fabricação de CDs para armazenamento de música; fabricação de componentes para televisores de tubo, num momento em que a ‘bola da vez’ são as TVs de LED etc.

Por fim, é inegável a necessidade de participação do Sindicato nas negociações, em razão da sua capacidade legal de representação da categoria envolvida.
Dois passos são extremamente importantes no caminho para o sucesso na recuperação de empresas por trabalhadores, que são: análise antecipada da viabilidade de continuidade do negócio pelos trabalhadores, e a qualificação destes para a gestão do negócio, já que a confiança é o parâmetro central, para convencimento dos demais envolvidos.
É importante ressaltar que a autogestão é um instituto jurídico que abrange tão somente a figura dos associados das sociedades cooperativas, não apresentando nesse sentido, qualquer impedimento para que estas venham a contratar empregados, que geralmente trabalham área administrativa.
Encerrando, acreditamos que se faz necessário dotar a autogestão de criatividade e eficiência para que seja possível a superação dos entraves para a sua existência. Esta não é uma tarefa fácil, já que os trabalhadores não apresentam experiências gerenciais.
BIBLIOGRAFIA:
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CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 29a ed. Săo Paulo: Saraiva, 2004.

GONÇALVES, Wagner Augusto, O marco jurídico da autogestão e economia solidária. Brasília: MTE / IPEA/ANPEC, 2005.

MARTINS FILHO, Ives Gandra, Processo Coletivo do Trabalho, 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical, 2ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 39a ed. atual. e rev. e ampl. por José Eduardo Duarte Saad CAstello Branco. Săo Paulo: Ltr, 2006.

SOUZA, Marcelo Papaléo de, in A Nova Lei de Recuperação e Falência e suas conseqüências no direito e no processo do trabalho, São Paulo: LTR, 2006.

www.bndes.gov.br

www.ipea.gov.br

www.tst.jus.br




[1] Disponível em: < http://www.obrerosdezanon.com.ar/html/index1.html>. Acesso em 28 mar 2013.
[3] Caso relatado no item 4.1 deste artigo.
[4] Caso relatado no item 4.1 deste artigo.
[5] Art. 7, inc. XXVI da Constituição Federal de 1988 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; [...].
[6] Disponível em: http://passapalavra.info/2009/12/15791. Acesso em 18 mar 2013.
[7] Disponível em: http://passapalavra.info/2009/12/15791. Acesso em 18 mar 2013.
[10] Processo: AIRR - 1186-56.2010.5.09.0673 Data de Julgamento: 24/04/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013.
[11] Ibidem.
[12] Processo: AIRR - 505-15.2011.5.06.0001 Data de Julgamento: 12/12/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2012.
[13] MARTINS FILHO, Ives Gandra, Processo Coletivo do Trabalho, 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996, pág. 82.
[14] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical, 2ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1991, pg. 289.