Autor: José
Claudio Rosa
RESUMO
O Direito do Trabalho brasileiro é, sem dúvida, protecionista, inclusive
trazendo no seu bojo princípios cujos objetivos são proteger a parte mais fraca
da relação trabalhista, portanto, mesmo diante de uma situação de falência,
essa proteção permanece em detrimento dos direitos dos demais credores. Como o
direito é protecionista, há situações em que os empregados podem tomar o
controle da empresa, num sistema de autogestão. O problema em questão é busca
uma forma de se fazer tal transação sem que haja contrariedade às normas
trabalhistas vigentes. Alguns autores no âmbito
do Serviço Social vinculados à tradição marxista realizam críticas à economia
solidária enquanto possibilidade de superação do trabalho subordinado e de
transformação social. O presente artigo traz a lume alguns
questionamentos e respostas sobre uma questão pouco explorada no Brasil, que é
a autogestão em caso de falência.
PALAVRAS CHAVES
Direito do Trabalho, falência, autogestão.
Introdução
Tratava-se da economia solidária, um fenômeno econômico e
social que, desde aquele momento, apregoava a solidariedade como princípio e
fim da atividade econômica.
Em concomitância ao crescente desemprego e precarização do
trabalho, novas formas de inserção no mercado, visando a geração de trabalho e
a busca pela renda, passaram a ser criadas. Sendo muitas delas as cooperativas
de trabalho, que ao longo dos anos foram se transformando em um terreno fértil
para execução de fraudes trabalhistas.
Considerando que
o Direito do Trabalho brasileiro é, em sua essência, protecionista, deparamos
em primeiro momento com o art. 448 da CLT que diz:
“A
mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalhos dos respectivos empregados”. Um impedimento imediato
para evitar manipulações na estruturar das empresas para falsear as relações
trabalhistas.
A autogestão
ocorre quando uma empresa é
administrada pelos seus participantes em regime de
democracia
direta, pois não há a figura do patrão, onde todos os empregados participam
das decisões administrativas em
igualdade de condições. Em geral, os
trabalhadores
são os proprietários da empresa autogestionada.
Na autogestão o
funcionamento se assemelha ao de uma cooperativa de trabalhadores.
Mas, o que é
possível fazer nos casos de falência, onde a empresa não possui quaisquer
recursos para pagar os créditos trabalhistas de seus empregados, e os mesmos
resolvem assumir o controle dessa instituição, adquirindo-a por meio de cotas
proporcionais aos seus créditos?
Isso é possível
dentro do direito brasileiro?
Na Argentina o
Governo, no caso Zanon SACIyM
,
decretou a expropriação dos bens imóveis e imóveis, tangíveis e intangíveis,
cujos fins destinava-se à manutenção da fonte de trabalho, possibilitando a
continuidade da atividade produtiva da empresa, todavia dentro do sistema
cooperativo. Que nada mais, nada menos, é o próprio sistema de autogestão.
O decreto se deu por
meio de ato do Governador da Província de Neuquén, Jorge Sapag, no ano de 2012,
que expropriou uma indústria cerâmica, a qual era administrada pelos
trabalhadores já faziam onze anos. Agora a empresa pertence aos obreiros.
A autogestão pode
ser a saída para muita empresa em processo de falência ou recuperação judicial,
vez que a nova lei de recuperação judicial e falências trouxe muitas inovações,
inclusive invadindo a seara trabalhista.
Apesar das boas
intenções estabeleceu-se na nova lei questões a serem respondidas pelos
Tribunais e os doutrinadores.
Outro fator que, na
maioria das vezes, se transforma é um
obstáculo intransponível é o acesso ao financiamento para aquisição da massa
falida, pois os trabalhadores não possuem meios para garantirem o crédito, o
que geralmente inviabiliza o projeto obreiro.
1.
O que é autogestão
De uma
forma simples, podemos entender por autogestão quando um organismo é
dirigido pelos seus participantes em regime de democracia direta, as decisões
concernentes ao coletivo são tomadas por todos.
A
autogestão está intimamente ligada à horizontalidade, ou seja, onde não existem
hierarquias, e cada membro contribui com o mesmo poder de decisão, nos vários
âmbitos do projeto. Socializam-se, dessa forma, os processos decisórios dentro
do grupo com a busca pela construção dialógica através dos consensos possíveis.
A
noção de autogestão pode ser entendida como um subconjunto dos princípios de
democratização dos processos de tomada de decisão.
Essa
democratização está, nesse caso, inerentemente associada à forma de propriedade
coletiva dos meios de produção, por parte dos trabalhadores, e abre um leque de
possibilidades de ações e de desdobramentos. Está em questão a legitimidade
democrática do processo de tomada de decisões, especialmente na medida em que
afeta o desempenho do empreendimento no curto e no longo prazo, como quando
estabelece e usufrui de economias de confiança.
Essencialmente, na autogestão, não há a figura do patrão, pois todos os
trabalhadores participam das decisões administrativas em igualdade de
condições.
O sistema Argentino é o que mais se aproxima dessa essência, posto que
nas empresas autogestionadas, todos os trabalhadores produzem e recebem iguais remunerações.
Em um material
divulgado no sitio do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil
,
onde se sugere um texto para discussão encontramos a seguinte definição de
autogestão:
A autogestão é a construção
permanente de um modelo de Socialismo, em que as diversas alavancas do poder,
os centros de decisão, de gestão e controle, e os mecanismos produtivos
sociais, políticos e ideológicos, se encontram nas mãos dos produtores -
cidadãos, organizados livres e democraticamente, em formas associativas criadas
pelos próprios produtores - cidadãos, com base no princípio de que toda a
organização deve ser estruturada da base para a cúpula e da periferia para o
centro, nas quais se implante a vivência da democracia direta, a livre eleição
e revogação, em qualquer momento das decisões, dos cargos e dos acordos.
O Instituto jurídico da
Autogestão de empresas em processo falimentar ou recuperação judicial, por
sociedades cooperativas de empregados, após a decretação da falência da
empresa, possui previsão legal no § 2.º do art. 145 da Lei 11.101/05 (Nova Lei
de Falência e Recuperação Judicial do empresário e da sociedade empresária).
Art. 145. O juiz homologará
qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela
assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de
credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se
necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.
§ 1o
[...];
§ 2o No
caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes
poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição
ou arrendamento da empresa.
A autogestão,
geralmente é feita por meio de cooperativas de trabalho, as quais devem ser
constituídas na forma da lei.
A sociedade
cooperativa deverá ser constituída na seguinte forma:
1. Por
deliberação da assembléia geral dos fundadores;
2. Por
instrumento particular;
3. Por
escritura pública.
Já a personalidade jurídica
da sociedade cooperativa, após sua constituição será é adquirida mediante o
cumprimento das seguintes formalidades:
1.
Pelo arquivamento dos documentos arrolados
abaixo, no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da comarca da
circunscrição onde a sociedade tiver sua sede:
a.
Duas cópias do ato constitutivo;
b.
Duas cópias dos estatutos sociais, desde que não
inclusos no ato constitutivo;
c.
Lista dos associados, com referência às
profissões nos mesmos, residência e respectivas quotas-partes.
2. Publicação do
certificado do oficial do registro que arquivar os documentos, no Diário
Oficial local.
A sociedade cooperativa
depende, para seu funcionamento, de autorização do respectivo Órgão Controlador
(Banco Central ou Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), que
poderá, assim entendendo, ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, Órgão Encarregado
da orientação geral da Política Cooperativista Nacional.
Após, proceder-se-á o
registro na Junta Comercial da unidade da Federação onde a cooperativa estiver
sediada.
A Autogestão, além de ser
um marco na vida profissional dos empregados da cooperativa de trabalho
constituída após a decretação da falência da empresa na qual trabalhavam,
também, é coroada com seus aspectos tributários, que vão desde a não
responsabilização por débitos anteriores à constituição da cooperativa de
trabalho, conforme hipótese prevista no art. 133 § 1º, I, do Código Tributário
brasileiro. Tal previsão legal, garante juridicamente uma chamada ‘vida nova’
iniciada com a constituição da Sociedade Cooperativa de Trabalho, formada por
trabalhadores da massa falida.
Uma assertiva verdadeira é
de que os empreendimentos que tentam superar sua situação falimentar
transformando-se através da autogestão têm, ademais, de enfrentar o desafio e
sobreviver em ambientes institucionalmente inóspitos a elas.
Em primeiro momento,
a definição de autogestão poderia se encerrar no fato dos trabalhadores
assumirem o controle do capital. Mas, não é só isso que define autogestão, pois
os seus efeitos também cabem dentro da sua conceituação, posto que a
apropriação do capital é um meio de se conquistar outros objetivos pelos
trabalhadores, além da obtenção de lucros.
Ainda que o objetivo
principal pareça ser a apropriação do lucro pelos operários, a democratização
do sistema produtivo eleva significativamente a produtividade em razão do maior
comprometimento, já que a lucratividade da empresa passa ser responsabilidade
de cada um, e por conseqüência o valor da sua renda depende do quão
comprometido o trabalhador está.
1.1 Vantagens da Autogestão
Primeiramente as
vantagens da autogestão aparecem no cenário no qual o operário se encontra por
meio de promessas, ou seja:
a) Melhoria na
distribuição da renda produzida pela empresa, posto que o capital e os lucros
foram apoderados pelos trabalhadores;
b) Democratização do
sistema produtivo;
c) Menores
disparidades salariais, buscando o equilíbrio entre todos os participantes da
autogestão (na Argentina, em sistema de Cooperativas, existe a isonomia
salarial), vez que no Brasil existem diversas formas de autogestão, sendo a
cooperativista apenas uma delas;
d) Aumento na
estabilidade do emprego, já que o sistema de autogestão apresenta-se como
instrumento de preservação do emprego. No entanto, é óbvio que a manutenção do
emprego só ocorrerá se a empresa autogestionada for competitiva no mercado. Faz
bem ressalvar que, os efeitos positivos da autogestão quanto a estabilidade ou
manutenção do nível de emprego se dão em razão de dois fatores extremamente
importantes, que são: comprometimento com o negócio e a flexibilidade do
salário real;
e) Aumento da produtividade
da empresa, o que aumenta significativamente a possibilidade de ganhos reais
por parte dos trabalhadores, tanto no aspecto material quanto emocional.
1.2 Desafios da Autogestão
Não se pode pensar a
autogestão como a ‘tábua de salvação’ para todo tipo de empresa, pois em países
capitalistas como a Argentina e o Brasil, o sucesso do negócio depende do
mercado.
E não há mercado
para todo mundo.
Ademais, o processo
de autogestão pode deparar com situações comuns no mundo capitalista que são a
estagnação dos mercados ou até mesmo a sua decadência. Essas realidades devem
ser enfrentadas antes mesmo de se decidir adquirir uma massa falida como o
intuito de reerguer a empresa pelo sistema de autogestão.
Outro problema
emergente é o crescimento da informalidade, então se a empresa opera em
mercados em que a informalidade é grande ou que esteja em crescimento, o poder
de concorrer com os informais diminuirá a cada dia, o que pode inviabilizar o
negócio.
Um fato de extrema
importância, que se torna um desafio para a autogestão, principalmente no
Brasil, é a precariedade da educação básica dos empregados. Desafio este que a
FERSOL
enfrentou e venceu ao decidir investir em educação e qualificação profissional
dos trabalhadores que participaram da recuperação da empresa.
O conflito entre a
passividade do trabalhador, trazida do sistema anterior para o sistema de
gestão que basicamente se sustenta na cooperação.
Apesar de a participação ser
democratizada, a autogestão carece de novas regras, principalmente reinventando
novas formas de organização do trabalho compatibilizando com o novo modelo de
gerenciamento.
A capacidade
gerencial talvez seja o maior dos desafios a serem enfrentados pelos
trabalhadores em regime de autogestão. Principalmente quando os operários
assumem integralmente a gestão da empresa.
Essa situação não
ocorreu no caso FERSOL
,
porque o antigo proprietário manteve-se no comando, juntamente com os
empregados que participaram do processo.
Ausência de crédito,
falta de capital de giro e dificuldades de acesso a investimentos por meio de
financiamentos, é, também, um dos grandes desafios, se não for o maior deles,
porque é notória a discriminação do mercado financeiro em relação às empresas
geridas por autogestão, exatamente pela incapacidade de apresentar garantias
reais frente aos créditos exigidos para manter o empreendimento.
O acesso às rendas
produzidas torna-se um desafio, que dependendo do modelo de autogestão pode ser
mais grave, pois diante das promessas de melhorias, nem sempre o que ocorre é o
prometido.
Quando o sistema é
gerindo com fulcro no cooperativismo, a propensão da empresa conduz à ausência
de poupança e reinvestimento, porque muitas delas querem privilegiar o
trabalhador, dando-lhe acesso as valores substanciais ao final de cada mês.
É uma forma de
satisfazer o trabalhador, mas torna-se um erro porque os equipamentos
depreciam, e as necessidades de evolução do empreendimento é constante, para
que não se distancie dos concorrentes e perca mercado.
As formas jurídicas
de autogestão, no Brasil se dividem em duas: Cooperativista ou associativista,
ou seja, forma-se uma cooperativa ou uma associação de trabalhadores da massa
falida.
Vale lembrar que a
cooperativa leva vantagens sobre a associação em razão da redução do custo com
encargos sociais, e pela flexibilização da renda do trabalhador.
Já a associação passa
por sistema caro, que pode inviabilizar o processo.
2. A nova Lei de falências e o Direito do Trabalho
brasileiro
O Decreto-Lei n. 7.661/45 deixava clara a
intenção do legislador em proteger o direito de crédito, razão pela qual
assegurava todos os meios legais para que os credores recebessem seus haveres,
mesmo diante do sacrifício integral da empresa. Ou seja, não importava o
resultado final da execução dos créditos, o importante era garantir o direito
do credor.
A ainda nova lei dá
ênfase na recuperação judicial ou extrajudicial da empresa, como meio de
garantir a continuidade da atividade, que, por consequência, mantém os postos
de trabalho.
A Lei nº 11.101/2005 trouxe a inovação da extinção tanto da concordata
preventiva quando da suspensiva, pois o intuito do legislador não foi o de
preservar a satisfação dos créditos dos credores a qualquer custo, como ocorria
na legislação anterior, posto que, a novel pretensão é viabilizar a recuperação
judicial ou extrajudicial do devedor em dificuldade financeira, com o propósito
de evitar ao máximo a decretação de sua falência, pois parte efetivamente do
princípio de que a preservação da empresa é muito mais interessante para a
sociedade, vez que haverá a manutenção dos postos de trabalho, garantindo o exercício do papel social da
empresa.
“Art.
47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.”
Vale lembrar que a recuperação judicial afeta, em regra, todos os
créditos, mesmo os trabalhistas, só estando excluídos aqueles especialmente
previstos na Lei de Recuperação e Falência, em seu artigo 6º, parágrafo único,
que se refere às execuções fiscais, permitindo o parcelamento nos termos do
Código Tributário Nacional e da
legislação ordinária específica e
ainda aquelas situações retratadas nos parágrafo 3º e 4º da lei n. 11.101/2005.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 diz textualmente que “estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos”.
Outro fator
importante se dá quanto às ações trabalhistas existentes na data do
pedido de recuperação judicial, pois durante o seu processamento tramitam
normalmente perante a Justiça do Trabalho, e, depois de liquidado o crédito
trabalhista, o mesmo é habilitado perante o juízo universal da recuperação
judicial.
Considerando que os prazos prescricionais no Direito do Trabalho são bem
menores que nos demais ramos do direito, nos termos do art. 54 da Lei supracitada,
“o plano de recuperação judicial não
poderá prever prazo superior a um ano para o pagamento dos créditos derivados
da legislação do trabalho, ou decorrentes de acidentes do trabalho, vencidos
até a data do pedido de recuperação judicial”.
No sentido protecionista, o art. 54 traz ainda em seu parágrafo único
uma interessante exceção: “o plano não
poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para pagamento, até o
limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza
estritamente salarial vencidos nos 3(três) meses anteriores ao pedido de
recuperação judicial”.
A legislação Argentina denomina o mesmo ato como “pronto pago”.
Caminhando no sentido da autogestão, ou seja, para a permissividade
desta, o art. 50, VIII, da Lei de Recuperação e Falência ao dispor que “constituem meios de recuperação judicial,
observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: inciso VIII:
redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva”.
A necessidade da Convenção ou Acordo Coletivo se dá em razão da
autonomia sindical garantida pela nossa Carta Constitucional, a qual garante
aos Sindicatos a prerrogativa
,
inclusive de reduzir salários.
A Constituição
Federal brasileira assegura o direito à organização sindical, sendo livre a
associação sindical para fins de defesa e coordenação dos interesses econômicos
ou profissionais de todos os que exerçam a mesma atividade ou profissão.
Em casos de falência
há a previsão doa art. 141, II e parágrafo único, do afastamento da sucessão do
arrematante, o que contraria o disposto no art. 448, da Consolidação das Leis
do Trabalho que diz: “A mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalhos dos respectivos empregados”.
A nova lei prescreve que: “os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos
mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por
obrigações decorrentes do contrato anterior”.
O comando legal não faz sentido quando
confrontado com a legislação obreira. Posto que, a lei, de um modo geral nasce
em socorro aos mais fracos, portanto, deve-se aplicar, sem restrições os
dispostos nos arts. 10, 448 e 449 da CLT:
Art.
10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Art. 449 – Os direitos oriundos da existência do
contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução
da empresa.
O Supremo Tribunal Federal determinou que a
competência para decidir sobre o pagamento dos créditos trabalhistas de
empresas em recuperação judicial ou em falência é da Justiça Comum. Esta
manifestação da Suprema Corte brasileira se deu em razão da situação dúbia,
porque havia sentenças trabalhistas reconhecendo a sucessão trabalhista da
empresa em recuperação judicial e falência, com prática normal dos atos de
execução trabalhista contra a adquirente do acervo patrimonial do falido.
Por fim, não há dúvida que o contrato de
trabalho não é necessariamente rescindido pela falência, pois havendo a continuidade
do contrato, vinculado ao negócio do falido, aplicar-se-á o art. 449, da CLT,
que trata do princípio da subsistência dos créditos trabalhistas em face da
falência do empregador. Portanto, se o administrador judicial rescinde o
contrato de trabalho do empregado ainda vinculado, este receberá normalmente seus
créditos trabalhistas, já que os mesmos ostentam a natureza de créditos de
natureza extraconcursal, que são todos os créditos constituídos após a data da
decretação da falência.
Concluindo temos que, a declaração de falência, por si só, não dá causa à extinção
do contrato de trabalho, tampouco aos contratos bilaterais em geral. A
insolvência da empresa faz com que todos os créditos oponíveis à massa sejam
pagos no juízo falimentar, incluídos os créditos trabalhistas. No entanto,
apenas se ocorrer a efetiva suspensão das atividades do empregador é que se
terá por extinto o contrato de trabalho.
3. Autogestão
- O Caso Zanón (Argentina)
O caso Zanón
se deu
na cidade Neuquén, onde uma indústria cerâmica considerada uma das mais
modernas antes dos anos 90, e ao fim destes ‘virou pó’.
O estopim que deu
origem à luta foi a demissão de 600 trabalhadores em 2001. Eles queimaram a
carta de demissão e saíram nas ruas para protestar.
Os operários de
Zanon foram um grupo de 470 homens e mulheres que, trabalhavam em uma das
fábricas de cerâmicas da América do Sul.
Com a autogestão da
fábrica pelos próprios trabalhadores, sem chefes ou patrões, a empresa se
recuperou, e todos recebem o mesmo salário, já que o sistema utilizado para a
autogestão é o cooperativista.
Foi uma luta contra
um patrão autoritário e paternalista, que se enriqueceu às custas dos
trabalhadores e dos privilégios obtidos no Estado argentino. Foi uma luta para
colocar uma fábrica falida novamente em marcha, todavia sob controle operário.
Os trabalhadores ao
tomarem o controle da fábrica revolucionaram o sistema, aumentaram os postos de
trabalho, inclusive realizando a contratação de mais de 30(trinta) mulheres. E
hoje, é vista como uma espécie de “Meca” dos movimentos sociais, aonde
representantes de movimentos sociais vão até o local tentando buscar ali a
“solução” para os seus problemas.
“Ao invés de
lucros e exploração, a FaSinPat Zanón aponta para a produção de valores de uso,
vínculos comunitários, unificação das lutas dos trabalhadores e utilização do
espaço fabril para estudo”.
Verifica-se que, na
Argentina o que caracteriza a empresa recuperada por trabalhadores não é tipo
societário, e sim, se há democracia na tomada de decisões e decisão equitativa
de benefícios.
Geralmente os
operários se organizam na forma de cooperativas de trabalho, as quais são
reguladas pela Lei nº 22.337.
4. Empresas Recuperadas por Trabalhadores no Brasil
Nos últimos vinte anos ocorreram vários casos no Brasil, onde os
trabalhadores assumindo o controle das empresas promoveram a recuperação
destas.
O
assunto de tão grande importância foi tema de uma publicação conjunta de vários
órgãos do Governo Federal brasileiro (MTE / IPEA/ANPEC), cujo objetivo foi identificar na
legislação brasileira e estrangeira, dispositivos que regulem os
empreendimentos de economia solidária e a recuperação de empresas pelos
trabalhadores por meio da autogestão, apresentando tais dados, de forma apenas
exemplificativa.
4.1 Autogestão - O Caso Fersol
Um caso emblemático ocorreu no final do ano 1995, quando uma empresa,
após três tentativas frustradas de recuperação, à beira da falência, tendo seus
empregados como aliados passaram por um período de recuperação.
O caso não se assemelha ao argentino Zanon, pois aqui a intervenção se
deu por parte da classe obreira que, via no destino da FERSOL toda a diferença
na vida de cada um dos operários.
O patrão, utilizando de todos os dados da empresa, mostrou-os de forma
clara e objetiva aos seus pouco mais de sessenta empregados; prometeu a cada um
que o ajudasse a sair da falência que os recompensaria; muitos desistiram, mas
a maioria aceitou o desafio de se reduzir salários e aumentar a jornada de trabalho.
“Os
que ficaram hoje fazem parte de uma companhia que consta da lista das 150
melhores empresas para se trabalhar publicada pela revista Exame. Em junho
passado cada um recebeu, em média, 22 mil reais de participação nos lucros”
.
A recuperação não foi tão simples quanto possa parecer, pois além da renegociação de
dívidas com os fornecedores, revolucionou, sobretudo as relações trabalhistas
na empresa.
Os empregados passaram à condição de sócios, onde 30% das ações foram
entregues àqueles que tinham mais de dois anos de vínculo empregatício, que,
também receberam investimento em educação e qualificação profissional.
A Fersol passou de
empresa às portas da falência a uma espécie de laboratório para a implementação
de experiências sócio-culturais.
Os salários não são
iguais, todavia, a diferença entre o menor e o maior salário não é tão gritante
como o que acontece na maioria esmagadora das empresas pelo mundo a fora.
O patrão auxiliado
pelos empregados, hoje, satisfeito com os resultados aponta para uma das razões
do sucesso da recuperação da sua empresa:
“Adotei
políticas de inclusão social, procurando permitir o acesso de mulheres,
afrodescendentes e portadores de qualquer tipo de deficiência. Acho que essa é
uma dívida que temos com os grupos mais prejudicados ao longo de nossa
história”.
O
caso Fersol encontra amparo na nova legislação de recuperação e falências,
posto que o art. 50 da Lei nº 11.101/2005 prevê:
Art.
50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente
a cada caso, dentre outros:
[...[;
VIII
– redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva;
[...];
XIV
– administração compartilhada;
[...].
Há notícias, no Brasil, de
muitos casos nos quais foram arrendados parques fabris, por
trabalhadores organizados em empresas de autogestão, bem como cooperativas de
trabalha, na intenção de se manter postos de trabalho e garantir rendas, as
quais não tinham nenhuma condição econômica de recuperação.
Nestes
casos, os trabalhadores tiveram a falsa impressão de vitória, porém acumularam
dívidas e terminaram o processo de forma desastrosa, inclusive sem seus
créditos trabalhistas.
Isso
demonstra que nem toda empresa em processo de falência possui capacidade de
recuperação.
5. A Autogestão vista pelos Tribunais do Trabalho
brasileiros
Os
Tribunais Regionais do Trabalho, bem como o Superior tem julgado muitos casos
de fraudes, onde sob o manto da autogestão, falsas cooperativas de trabalho
burlavam a legislação trabalhista.
Em julgamento
de agravo de instrumento em recurso de revista, a Ministra Dora Maria Costa
concluiu que a autogestão não se faz presente quanto o cooperado está sujeito a
escalas de trabalho realizadas pela cooperativa; e quando o cooperado está
subordinado ao comprador dos serviços. Que são requisitos essenciais para o
estabelecimento de vínculo empregatício
.
“Na fraude, o agente usa
expediente tal que, respeitando a literalidade da lei, tangencia sua aplicação
para obter fim ilícito. O ato é intrinsecamente verdadeiro, mas deriva de causa
ilícita, que foge de seu objetivo social e legal. Para tanto, utiliza-se o
fraudador de atos que o direito permite ou simplesmente não proíbe.”
RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA
- ADESÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS - FRAUDE - 1. As cooperativas,
desde que atendidas suas finalidades, constituem um instrumento valioso para o
desenvolvimento do País. Entretanto, têm sido usadas, muitas vezes, para
fraudar a contratação de empregados. 2. Evidencia-se a fraude quando a cooperativa
arregimenta trabalhadores para prestar serviços a empresa, na atividade-fim
desta, e com pessoalidade e subordinação jurídica. 3. Isso porque a condição de
cooperado é incompatível com o trabalho pessoal e subordinado. Nesse caso, o
vínculo empregatício forma-se diretamente com o tomador dos serviços. 4.
Recurso de revista a que se dá provimento para restabelecer a r. sentença de 1º
grau. (TST - RR 55213 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 12.12.2003).
As cooperativas têm
como requisitos a espontaneidade quanto a sua criação; a independência e
autonomia dos seus cooperados, que obedecem apenas às diretrizes gerais e
comuns estabelecidas nos estatutos da cooperativa; o objetivo comum que une os
associados pela solidariedade; a autogestão e a liberdade de associação e de
desassociação.
Presentes esses requisitos
estaremos diante de uma verdadeira sociedade cooperativa e, em consequência,
inexistirá relação jurídica de emprego quer entre os cooperativados, que com
ela, quer com o tomador dos serviços
"COOPERATIVA - FRAUDE
ALEGADA E NÃO COMPROVADA - Restando satisfatoriamente provada a regularidade da
constituição e do funcionamento da cooperativa, a plena liberdade de adesão aos
seus quadros e não demonstrada subordinação jurídica dos trabalhadores aos
representantes da cooperativa, mas apenas de natureza técnico organizacional,
impõe-se concluir pela inexistência de fraude na contratação dos serviços
cooperativados."
6.
O Papel dos Sindicatos
No Brasil, o processo de
autogestão deve, obrigatoriamente, iniciar com a participação dos Sindicatos,
pois estas entidades possuem a prerrogativa constitucional da negociação de
direitos coletivos dos trabalhadores os quais representam.
É através da negociação
coletiva, um processo de autocomposição de interesses específicos dos trabalhadores
envolvidos nos fatos, em que os Sindicatos, legítimos representantes dos
trabalhadores, e os empregadores buscam entendimento para concluir contratos
coletivos, convenções coletivas ou acordos coletivos, nos quais são fixadas
condições de trabalho que têm aplicação cogente sobre os contratos individuais,
bem como condições que obrigarão os próprios signatários do instrumento.
A força dos Sindicatos
possui origem constitucional, posto que, a Carta Magna brasileira de 1988
consagrou a negociação coletiva em vários de seus dispositivos (art. 7o,
incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8o, inciso VI; e art. 114,
§§ 1o e 2o), fornecendo ferramentas para a
solução dos conflitos coletivos de trabalho, que se sobrepõe, inclusive, à
solução jurisdicional dos conflitos (§ 2o do art. 114 da CF).
A negociação coletiva de
trabalho pressupõe a presença do sindicato profissional, como representante
legítimo da classe trabalhadora, de um lado, e o sindicato patronal (convenção
coletiva de trabalho) ou a própria empresa (acordo coletivo de trabalho), de
outro.
A obrigatoriedade de
participação dos sindicatos na negociação coletiva possui comando normativo
constitucional, insculpido no art. 8
o, VI, da Constituição
Federal de 1988, e está direcionada à representação dos trabalhadores
,
haja vista que, do lado empresarial, a intervenção do sindicato não se mostra
indispensável à garantia da igualdade das partes na negociação
.
O processo que permite aos
trabalhadores o acesso à autogestão na Argentina se dá, em geral, de forma
diferenciada, pois a participação do Sindicato possui relevante importância, no
entanto, o que se vê é a ativa participação do Estado Argentino, inclusive por
meio de lei, que permite a desapropriação dos bens da empresa falida, com a
consequente indenização por parte do Estado, que o faz com fulcro no interesse
social, tendo como fim a manutenção dos postos de trabalho, manutenção do
sistema produtivo e geração de emprego e renda.
Os trabalhadores Argentinos, quando se inicia o processo de
autogestão se organizam na forma de cooperativas de trabalho, as quais são
reguladas pela Lei nº 22.337, e com a intervenção do Estado, na maioria dos
casos, conclui-se o processo de transferência de titularidade da empresa.
No caso Zanon, os
empregados tomaram o poder da fábrica com o auxílio do Sindicato que detinha o
poder de mobilização, assumiram o controle fabril, e somente 10 (dez) anos
depois o Governo Argentino concluiu o processo de desapropriação como pagamento
da indenização aos antigos proprietários da Zanon.
No Brasil a última
Constituição promulgada em 1988 trouxe avanços em direitos sociais e
textualmente trata o Direito do Trabalho como um direito social, trazendo em
seu bojo regulamentos protecionista.
A fórmula de expropriação
utilizada na Argentina apresenta-se como mais protetiva do que o sistema
brasileiro. Todavia, funciona como saída jurídica paliativa que não livra os
trabalhadores que, passaram à condição de cooperados, das instabilidades
econômicas. E o pior, é o fato desses trabalhadores se colocarem em relação de dependência
e dívida com o Estado no sentido de que devem ressarci-lo pela “expropriação”.
Enquanto as dívidas dos empresários, que foram supostamente expropriados, evaporam
junto com os direitos trabalhistas não pagos.
No Brasil, os Sindicatos e
as Cooperativas de Trabalho têm buscado junto ao BNDES – Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, investimentos para a manutenção do sistema
das empresas que transferiram o controle para as mãos dos trabalhadores.
No sítio do BNDES
na internet, encontramos o seguinte texto, que muda o visual da autogestão
brasileira:
O
BNDES vem atuando no financiamento de empresas em regime de autogestão desde
1994, em resposta a demandas das centrais sindicais e, mais recentemente, do
Governo Federal. Até 2011, foram apoiadas 17 empresas, com o valor total de R$
170 milhões.
No ano
de 2011, duas empresas autogestionárias destacaram-se no apoio do BNDES a esse
segmento:
·
Cooperativa de Produtos
Metalúrgicos de Mococa (Copromem)
O
BNDES, em parceria com o Banco do Brasil e o Fundo Social, aprovou apoio de
cerca de R$ 30 milhões para a construção da nova planta de produção e aquisição
de máquinas. A Copromem é uma das grandes geradoras de postos de trabalho da região,
com importante participação na geração de renda e tributos para o município de
Mococa (SP), onde atua. Com o projeto, serão mantidos 481 empregos diretos e há
previsão de geração de mais 120 novos postos até 2014.
·
Cooperativa de Produção
Industrial de Trabalhadores e Conformação de Metais (Metalcoop)
Em
2011, foi contratado o projeto da cooperativa Metalcoop, no valor de R$ 7,1
milhões para adquirir a unidade industrial localizada em Salto (SP), na qual a
cooperativa realiza suas operações. O projeto apresenta significativo impacto
social na manutenção de postos de trabalho de uma sociedade cooperativa que
conseguiu preservar a atividade econômica da empresa antecessora. A primeira
parcela de recursos do BNDES foi liberada em novembro, no valor de R$ 3,75
milhões.
Uma reportagem publicada na
revista eletrônica Carta Maior em 12/12/2005 revela um panorama que não mudou
até os dias atuais, que é a dificuldade de acesso aos financiamentos em razão
da falta de garantia por parte dos trabalhadores.
Anunciada pelo governo federal
no início do mês como o primeiro empreendimento beneficiado pela nova linha de
crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para
projetos de autogestão, a Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos de Canoas
(CTMC), no Rio Grande do Sul, ainda não conseguiu colocar as mãos no dinheiro.
O motivo, mais do que conhecido entre os trabalhadores envolvidos em projetos
de autogestão no país, é a impossibilidade de dar garantias pelo financiamento.
Assim como muitos
empreendimentos semelhantes, os cooperados da CTMC ainda dependem da Justiça
para ter a posse da metalúrgica. Eles assumiram seu comando em 2001 depois que
ela entrou em crise, amparados por um acordo judicial. Em 2004, arremataram a
empresa em leilão, mas até hoje o resultado não foi homologado. O documento com
essa homologação é exigido pelo BNDES para fazer o repasse dos R$ 2,7 milhões
já negociados e que serão destinados à compra de matéria-prima e modernização
do maquinário.
O problema enfrentado agora
pela metalúrgica é bastante comum entre as empresas que operam em autogestão,
ainda dependentes de desgastantes acordos na Justiça. A maior parte dos bancos
sequer mantém linhas de financiamento específicas para o setor. A entrada do
BNDES, com uma linha de R$ 200 milhões no total, é uma novidade positiva, mas a
dificuldade com as garantias ainda se mantém.
A questão já é discutida no governo federal, que
admite ainda não ter uma solução. “Não é má vontade, mas a cultura do banco é
outra. A grandes empresas têm garantias reais, propriedades, enquanto os
empreendimentos recuperados muitas vezes não têm posse porque são
arrendatários. Nós precisamos mudar isso”, disse Paul Singer, secretário
nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo
ele, a solução a longo prazo está na criação de cooperativas de crédito
destinadas ao financiamento dos projetos de economia solidária.
São entraves como as garantias
reais para acesso ao financiamento que ainda dificultam a implementação dos
processos de aquisição de empresas falidas por Cooperativas de Trabalhadores
com a finalidade de implementar a autogestão dos empreendimentos.
Se houvesse uma participação
mais efetiva do Governo brasileiro, assim como faz o Governo argentino, facilitaria
muito a aquisição de empréstimos, vez que o Governo brasileiro seria o
garantidor do crédito.
O papel dos Sindicatos tem sido
de fundamental importância nos procedimentos de transformação de massas falidas
em empresa em recuperação através da autogestão, onde os trabalhadores tomam o
controle das empresas e estabelecem planos de recuperação da empresa falida,
com a consequente alteração da propriedade em recuperação para as mãos dos
operários.
Resta evidente que a autogestão
é uma forma de socialismo aplicado na administração e condução do processo
produtivo, com vistas a manutenção de emprego e geração de renda.
Os Sindicatos participam ativam
do processo de transição, inclusive fomentando através de seus próprios
departamentos jurídicos, com a organização, a criação, os registros, o
acompanhamento do nascimento e desenvolvimento da Cooperativa de Trabalhadores.
Essa forma de atuação ocorre
tanto na Argentina como no Brasil, no entanto, a partir deste marco, os dois
países se diferenciam quanto a forma de financiamento para aquisição da empresa
em processo falimentar, com vistas à recuperação através da autogestão
executada pelos ex-empregados.
Conclusão
Por fim, não há
dúvidas de que a autogestão pode ser a solução para a recuperação de boa parte
das empresas no Brasil ou qualquer outro lugar do planeta.
Através da
participação na gestão dos processos, os trabalhadores assumem responsabilidade
crescente e o efetivo controle de suas funções, liberando suas potencialidades
individuais. Disso resulta o aumento de sua motivação e satisfação profissional
e uma significativa melhora em seu desempenho.
Todavia, o Governo
brasileiro deve, com o fim de fomentar a recuperação de empresa por seus
trabalhadores, estabelecer linhas de créditos especiais, que tenham como
objetivo a arrematação dos bens do falido pelos trabalhadores, organizados em
empresa de autogestão. Posto que, nem sempre os créditos trabalhistas são
suficientes para realizar a aquisição sem o desembolso de valores que os
operários não possuem.
Verifica-se que o BNDES vem atuando no financiamento de empresas de
autogestão, todavia está claro que ainda é tímida a participação governamental
nos processos.
Um avanço significativo trazido ao mundo do direito, que favorece os
trabalhadores organizados, permitindo a continuidade do negócio, é a capacidade
legal do Administrador Judicial, com autorização do comitê, de celebrar
contrato de arrendamento após a decretação da falência (art. 50, VII, da Lei nº
11.101/2005).
Lembrando que nem todo passivo empresarial é passível de recuperação,
ainda que a vontade dos trabalhadores seja enorme, e suas capacidades
infinitas. Porque o mercado é implacável com aqueles que um dia falharam.
Ademais há ainda situações como estagnação do mercado ou sua própria decadência.
Alguns exemplos seriam a recuperação de uma empresa que dedicasse à
fabricação de carburadores comuns para automóveis; empresas de fabricação de
suprimentos para impressoras matriciais, que estão praticamente em extinção; fabricação
de CDs para armazenamento de música; fabricação de componentes para televisores
de tubo, num momento em que a ‘bola da vez’ são as TVs de LED etc.
Por fim, é inegável a necessidade de participação do Sindicato nas
negociações, em razão da sua capacidade legal de representação da categoria
envolvida.
Dois passos são extremamente importantes no caminho para o sucesso na
recuperação de empresas por trabalhadores, que são: análise antecipada da
viabilidade de continuidade do negócio pelos trabalhadores, e a qualificação
destes para a gestão do negócio, já que a confiança é o parâmetro central, para
convencimento dos demais envolvidos.
É importante ressaltar que a autogestão é um instituto jurídico que
abrange tão somente a figura dos associados das sociedades cooperativas, não apresentando
nesse sentido, qualquer impedimento para que estas venham a contratar
empregados, que geralmente trabalham área administrativa.
Encerrando, acreditamos que se faz necessário dotar a autogestão de
criatividade e eficiência para que seja possível a superação dos entraves para
a sua existência. Esta não é uma tarefa fácil, já que os trabalhadores não
apresentam experiências gerenciais.
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Art. 7, inc. XXVI da Constituição Federal de 1988 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]; XXVI - reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho; [...].