segunda-feira, 16 de abril de 2012

Contratado como empregado doméstico, segurança particular não recebe horas extras

Contratado como empregado doméstico, segurança particular não recebe horas extras – 12/04/2012
Por falta de amparo legal, um trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para prestar serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais que alegou fazer durante o período em que trabalhou como segurança particular. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o segurança pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período de dois anos, com a empresa da qual o empresário era sócio. O juiz da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, não encontrou elementos para deferir o pedido, pois o trabalhador recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua atividade para os membros da sua família. A sentença reconheceu sua condição de empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com reflexos nas férias, acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no aviso prévio. A sentença foi contestada pelo empresário por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Segundo o TRT/SP, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República não fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de trabalho. Dessa forma, não haveria como cogitar o deferimento de tais direitos ao doméstico, pela  inexistência de amparo legal. O segurança, então, interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado por despacho de admissibilidade ainda no TRT/SP. (AIRR-44900-19.2007.5.02.0042)
Fonte: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Desembargador diz que marido não é previdência

 
   
O marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão. A conclusão é do desembargador José Ricardo Porto, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento parcial a recurso em Ação de Divórcio Litigioso. Por unanimidade, a Câmara fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1,7 mil mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à ex-mulher, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.

De acordo com os autos, a mulher entrou com Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, alegando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os gastos dela e do filho. Alega ainda que o ex-marido ostenta condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos. Justifica também estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente dele.

Após analisar as contrarazões do ex-marido e os documentos constantes no caderno processual, o desembargador observou que não há comprovação da considerável renda apontada pela mulher. “Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso — que inadmite dilação probatória minuciosa”, disse o relator, ao reiterar que a mulher deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do ex-marido.

“Percebe-se que a demandante [autora da ação] é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência”, reforçou, ao acrescentar que “é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.


Fonte : Consultor Jurídico