quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Falou a verdade e perdeu o emprego!

A 2ª Turma do TST condenou em R$ 25 mil a empresa de supermercados A.Angeloni e Cia Ltda por demitir uma trabalhadora que depôs na Justiça contra a empregadora. A indenização por danos morais fora arbitrada em R$ 50 mil pelo TRT da 12ª Região (SC), mas considerada excessiva para a maioria dos ministros do colegiado.
Após ser demitida da rede Angeloni, a trabalhadora ajuizou reclamação perante a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), sustentando que sua dispensa teve como real motivo o fato de ter comparecido em juízo para depor em ação trabalhista ajuizada por um colega contra a empresa em que trabalhavam.
Nas contrarrazões apresentadas ao juiz, a rede Angeloni disse que a demissão teria sido motivada por uma perda da produtividade da trabalhadora. Depois de analisar o caso, o juiz condenou a empresa em algumas parcelas rescisórias, mas não determinou nenhuma indenização por danos morais.
A empregada, então, recorreu ao TRT da 12ª Região (SC), para quem a empresa não conseguiu demonstrar a baixa produtividade da trabalhadora. Conforme o acórdão do TRT, as informações da empregada mostravam que sua pontualidade, um dos aspectos para medição da produtividade, seria evidente. Foi concedida, então, a reparação de R$ 50 mil.
A empresa recorreu ao TST, alegando que a indenização arbitrada pelo TRT-12 seria muito elevada. O relator do caso, ministro Renato Lacerda Paiva, frisou que "não obstante a gravidade da conduta da empresa, como não se tratava de doença profissional nem acidente de trabalho, uma indenização no valor de R$ 25 mil estaria bem razoável". Com esse argumento, o relator votou no sentido de prover o recurso e reduzir a indenização para R$ 25 mil, sendo acompanhado pela desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira.
Apenas o ministro José Roberto Freire Pimenta votou pela manutenção do valor arbitrado pelo Regional. Segundo ele, é difícil um processo registrar, com tanta riqueza de detalhes,"a circunstância de que a dispensa ocorreu pura e simplesmente porque ela se apresentou em juízo para depor em lide trabalhista ajuizada contra a reclamada". Compromissada com a verdade, a empregada falou o que lhe parecia ser a verdade, e perdeu o emprego, disse o ministro.
A advogada Rossela Eliza Ceni atua em nome da trabalhadora. (RR nº 840700-43.2005.5.12.0036).

Fonte: Jusbrasil

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

A JORNADA DE TRABALHO ‘12X36’ E A SÚMULA Nº 444 DO TST



A Constituição Brasileira concedeu aos Sindicatos de trabalhadores diversos direitos, entre eles estão a autonomia sindical e o reconhecimento obrigatório dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Portanto, é inconcebível a estúpida idéia de se ter um sindicato preso ao Estado, subordinado a este, que se organiza e negocia seus instrumentos coletivos visando o interesse Estatal ou do capital privado.

 

A autonomia sindical é, na verdade, a tão falada liberdade sindical, consagrada pela Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a qual conceitua a autonomia como o direito que possui o sindicato de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e sua atividade e de formular seu programa de ação, sem a interferência do Estado que, de um modo ou de outro vem tentando interferir no sistema sindical.

A interferência tem se dado por meio de órgãos governamentais sob o manto protetor do ideal de defesa do hipossuficiente, quando na verdade é um ataque direto, visando a morte dos Sindicatos atuantes, ou o estado de letargia no qual uma boa parte se encontra.

A garantia da dignidade do trabalhador está diretamente ligada aos aspectos democráticos de direito, logo, carece de meios eficazes na eterna luta entre capital e trabalho, as quais só serão verdadeiramente democráticas quando a ação dos interessados forem a força motriz das mudanças pretendidas.

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 8º, prescreve que “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte”:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – [...]
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – [...];
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
[...].

Assim, é com fulcro no interesse coletivo que os sindicatos firmam acordos e convenções coletivas de trabalho, tendo como fundamento legal os preceitos constitucionais supracitados. Portanto, devem ser observados em razão dos mesmos possuírem força de lei.
Isto posto, não resta dúvida que, quando o instrumento coletivo externa o interesse coletivo de fato, é válida a norma que ali se cria de forma temporária. Isto porque, a norma coletiva é temporária e não faz direito adquirido.
Logo, não há o que se discutir quanto a validade da Súmula nº 444 do TST, que veio simplesmente para clarear ainda mais o que já era cristalino por natureza.

Súmula nº 444 do TST - JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

Adiante estão alguns dos os precedentes que deram sustentação à interpretação sumulada:
ERR - 120400-28.2001.5.04.0016 - Min. Delaíde Miranda Arantes 
DEJT 25.11.2011/J-27.10.2011 - Decisão unânime 
ERR 41700-39.2005.5.15.0033 - Min. Augusto César Leite de Carvalho 
DEJT 29.04.2011/J-14.04.2011 - Decisão unânime 
ERR 41800-91.2005.5.15.0033 - Min. João Batista Brito Pereira 
DEJT 17.12.2010/J-02.12.2010 - Decisão unânime 

EEDRR 89000-06.1999.5.04.0003 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 

DEJT 10.09.2010/J-02.09.2010 - Decisão unânime 

ERR 542842-36.1999.5.12.5555 - Min. Lelio Bentes Corrêa 

DEJT 09.10.2009/J-24.09.2009 - Decisão unânime 

 

Ante o exposto, não há o que negar quanto a validade das jornadas 12x36, desde que as mesmas tenham sido objeto de negociação coletiva, com intervenção dos sindicatos, e constem em instrumentos coletivos de trabalho em vigor.

No caso dos trabalhadores da saúde privado do Estado de Goiás, cuja jornada está prevista em Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho que vigorarão até fevereiro de 2013, a jornada é válida.

Por fim, resta lembrar que além de garantir a validade da jornada de 12x36, a Sim. 444 informa que, é devido, em dobro, o feriado trabalhado.

      

 

José Claudio Rosa

Advogado do STS

Goiânia/Go