sexta-feira, 22 de março de 2013

BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE



BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE


Como venho dizendo há tempos, desde a alteração da Sum. 349 do TST que, agora com a nova redação traz o seguinte texto, não é permitido o banco de horas em atividade insalubre sem a inspeção da Superintendência Regional do Trabalho:
TST Enunciado nº 349 - Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sede de Recurso de Revista que a instituição e validade do banco de horas em atividade insalubre necessita de inspeção prévia.
Vejamos:
Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "compensação de jornada. negociação coletiva. atividade insalubre. inspeção prévia. necessidade", por ofensa ao art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que declarou a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada e a condenou ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas.
PROCESSO Nº TST-RR-1308-63.2010.5.04.0332

Portanto, para que a empresa possa implantar o Banco de Horas em atividade insalubre é necessário que se faça um requerimento direto à Superintendência Regional do Trabalho, para que faça a inspeção prévia e diante do resultado determine se a empresa está apta ou não para promover a implantação do banco de horas.
Aproveitando a oportunidade, para as horas extras segue a mesma regra.
Pois a fiscalização tem atuado no sentido de fazer cumprir o art. 60 da CLT.
Art. 60 da CLT:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. 

Quanto a jornada de 12x36, segue o entendimento do E. TST por meio da Súm. 444:
SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

A suposta autuação prometida por algum fiscal da Superintendência Regional do Trabalho deve ser questionada, tendo como fundamento a Súmula supra em sede administrativa, e, em caso de autuação, recorre-se contra a decisão. Todavia, em  caso de indeferimento do pedido, a discussão deve ser feita via judicial que, seguindo o entendimento do TST há de acatar o pedido da empresa autuada.

José Claudio Rosa
Advogado OAB/GO

quinta-feira, 21 de março de 2013

McDonalds deve pagar R$ 50 milhões por Dano Moral

A Arcos Dourados, maior franqueada do McDonalds no Brasil, terá de pagar indenização de R$ 50 milhões aos empregados por dano moral coletivo. A decisão é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco, com base em denúncias de irregularidades, como prática de jornada móvel variável, na qual os funcionários cumpriam horários diferentes em uma mesma semana, sendo obrigados a ficar à disposição da empregadora e impedidos de ter outras atividades.
A juíza Virgínia Lúcia de Sá Bahia constatou que, apesar de trabalharem mais de oito horas diárias, os funcionários da Arcos Dourados, que emprega 42 mil pessoas, não ganhavam sequer um salário mínimo por mês. Sem contar que a empresa os obrigava a consumir apenas os lanches do McDonalds, sendo proibidos de levar alimentação de casa. Caso mantenha a prática, a empresa será punida com multa mensal de R$ 3 mil por trabalhador prejudicado.
Amanhã, representantes do MPT e do McDonalds se reúnem no Recife, às 10h, para definir os termos para o pagamento de dano moral coletivo, questão que será fechada em audiência às 14h. A empresa cujas vendas superaram os US$ 3,6 bilhões em 2011 reluta em pagar a indenização por dano moral coletivo e as multas individuais.
Em nota, a Arcos Dourado informou que tem plena convicção da legalidade de suas práticas e que cumpre o pagamento de todas as horas em que o funcionário está à disposição. 

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 19 de março de 2013

Trabalhador chamado de lerdo e incompetente garante indenização por dano moral

Humilhado pelo coordenador durante reuniões sobre cobrança de metas preestabelecidas pela empresa, um ex-empregado contratado pela ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. para prestar serviços à Oi Telecomunicações será indenizado por dano moral. A indenização foi arbitrada em decorrência dos constantes xingamentos dirigidos a ele na frente de outros funcionários.

Ao ingressar com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o trabalhador descreveu que, ao longo dos quase dois anos de atividade na empresa, sofreu humilhações e constrangimentos pelo coordenador da ETE, que o chamava de "lerdo e incompetente" durante as reuniões semanais sobre cumprimento de metas. De acordo com ele, o ambiente de trabalho era insuportável.

Provas testemunhais confirmaram o narrado pelo trabalhador. Depoimentos descreveram que o coordenador era hostil e tratava mal os funcionários, o que fez com que o juiz de primeiro grau condenasse as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em defesa, a ETE afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer ato de perseguição por parte da empresa. Já a Oi disse "não possuir responsabilidade sobre quaisquer verbas que possam ser deferidas, visto que nunca foi sua real empregadora". Destacou ainda que o caso estava "longe de apresentar uma potencial probabilidade de danos à moral."

Mas, para o Regional, a prova oral comprovou a existência de ofensa à moral e à honra do trabalhador que, semanalmente, comparecia às reuniões para ser humilhado pelo seu superior hierárquico em frente aos colegas. Para o TRT-4, a conduta é inaceitável no ambiente de trabalho.

A empresa apelou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista, sustentando que não praticou nenhuma ofensa e que as metas eram cobradas de todos os empregados. Destacou ainda que a cobrança de desempenho não configura assédio moral.

Ao analisar o caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, esclareceu que a condenação não decorreu simplesmente do fato de o superior hierárquico cobrar metas durante as reuniões. "A indenização a ser suportada teve origem na ofensa à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo superior, sendo obrigado a escutar palavras chulas," destacou o ministro em seu voto.

O relator observou que as decisões apontadas como divergentes pela empresa, para justificar o acolhimento do recurso, se limitaram à tese de que a cobrança de metas não configura assédio moral. Por falta de identidade fática, exigida pela Súmula 296 do TST, portanto, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

(Taciana Giesel/CF)

O USO DE VEÍCULOS DE SERVIDORES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS



O USO DE VEÍCULOS DE SERVIDORES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Algumas considerações importantes a se fazer.
Apesar de se tratar de Direito Administrativo, o Direito do Trabalho serve de analogia para se pensar a situação.

1.          Uso do veículo do para prestar serviços ao empregador, quais a consequências disso?

O risco do negócio cabe ao empregador, portanto, toda e qualquer despesa decorrente da atividade é ônus exclusivo da Prefeitura, ou o próprio Estado.
Essa corrente de entendimento é advinda da norma trabalhista, e existem inúmeros julgamentos neste sentido, tais como:
USO DE VEÍCULO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO.Independente da existência de ajuste para o uso de veículo particular do empregado em serviço, tem, o empregador, o dever de indenizar a depreciação do veículo. A despesa em questão caracteriza-se como ônus do empreendimento econômico que, a teor do artigo 2º da CLT, deve ser suportado pelo empregador, sob pena inclusive, de ofensa a garantia da irredutibilidade salarial, assegurada no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. (...) 2º CLT, e art. 7º, VI, da Constituição Federal. (11882020105040332 RS 0001188-20.2010.5.04.0332, Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA, Data de Julgamento: 26/10/2011, 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo)

Exigência do uso do carro do servidor, sem a devida indenização é, no mínimo, desonesta.
O Código Civil enuncia no seu título VII (Atos Unilaterais), capítulo IV (Negócios Unilaterais), suas disposições sobre o Enriquecimento Sem Causa, a saber:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

O uso do veículo sem a devida remuneração, ou indenização, para a prestação de serviços à União, ao Estado, ou ao Município importará em economia, ou redução de despesas do ente público. No entanto, o servidor arca com o prejuízo dessas despesas que não são suas, quando do uso do seu carro na prestação de serviços públicos.

Veja um exemplo de um julgamento que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho de um caso ocorrido na área privada:

Gerente é indenizado por uso de carro particular

Um ex-gerente do Banco Alvorada S.A. deve receber indenização por ter usado seu veículo particular em serviço. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Testemunhas confirmaram que o gerente precisava utilizar o próprio carro para atender os clientes. Isso porque o banco não disponibilizava o transporte destinado a tal fim. Ainda, quando o percurso era feito dentro da cidade, o banco não ressarcia as despesas.
O Tribunal Regional do Trabalho analisou o caso e considerou que é a empresa quem deve assumir o risco econômico. Por isso, seria “inviável pretender transferir os ônus do empreendimento econômico ao empregado”.
(RR 113500-64.2003.5.04.0402).

Nada mais justo do que indenizar o trabalhador pelos prejuízos que sobre com o desgaste, depreciação do veículo, manutenções, trocas de óleo e pneus, etc. Da mesma forma deve ocorrer no serviço público.

2.          Deve haver pagamento pelo uso do veículo do trabalhador no exercício da função para a Prefeitura, por exemplo?
Sem dúvida alguma o uso do veículo deve ser remunerado, não bastando a simples quota diária de combustível, pois o uso do veículo implica em depreciação, manutenção, custo do seguro, pneus, acidentes e reparos diversos.

3.          Mesmo não havendo contrato deve haver o pagamento?
O contrato é um mero objeto jurídico. Todavia, é vedado o enriquecimento ilícito, ou seja, alguém levando vantagens em detrimento de outrem, causando a este prejuízos. Como é o caso do uso do veículo sem o devido pagamento.
 Vejamos a definição de enriquecimento sem causa: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico". (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987.)

Desta forma, não há nenhum instituto jurídico que autorize a Prefeitura, o Estado, ou a União exigir dos seus servidores o uso de veículo próprio a seu serviço.
4.          E a quantidade de combustível?
A quota de combustível deve ser dada pelo ente público de acordo com a quantidade de quilômetros rodados. Todavia, isso é apenas uma parte da obrigação que o ente público tem, como já dito nos itens anteriores.

5.          SUGESTÃO

O Governador de São Paulo aprovou DECRETO N. 8.204, DE 8 DE JULHO DE 1976, que dispõe sobre as unidades administrativas, suas atribuições e as competências dos respectivos dirigentes, de que trata o Decreto n. 7.560, de 10 de fevereiro de 1976, e da providencias correlatas, tratando sobre o uso de veículos de servidor:
Artigo 40 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a)       conveniência de execução de reparos;
b)       escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c)       decidir sobre o pagamento, relativo ao uso do carro de servidor autorizado a prestar serviço público;

Artigo 41 - Aos dirigentes de órgão detentor compete: VII - atestar, para fins de pagamento, o uso de carro de servidor no serviço público.

Essa seria uma boa alternativa para evitar prejuízos aos servidores.
O ente público, por meio de lei pode legalizar o pagamento relativo ao uso do carro de servidor, desde que o mesmo seja autorizado a prestar o serviço público.

PEDIDO DE DESCULPAS

Peço desculpas aos que visitam o blog com frequência pela ausência de postagens.
Infelizmente o tempo tem sido pouco para pesquisas e novos textos.

Obrigado pela compreensão.