terça-feira, 19 de março de 2013

O USO DE VEÍCULOS DE SERVIDORES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS



O USO DE VEÍCULOS DE SERVIDORES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Algumas considerações importantes a se fazer.
Apesar de se tratar de Direito Administrativo, o Direito do Trabalho serve de analogia para se pensar a situação.

1.          Uso do veículo do para prestar serviços ao empregador, quais a consequências disso?

O risco do negócio cabe ao empregador, portanto, toda e qualquer despesa decorrente da atividade é ônus exclusivo da Prefeitura, ou o próprio Estado.
Essa corrente de entendimento é advinda da norma trabalhista, e existem inúmeros julgamentos neste sentido, tais como:
USO DE VEÍCULO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO.Independente da existência de ajuste para o uso de veículo particular do empregado em serviço, tem, o empregador, o dever de indenizar a depreciação do veículo. A despesa em questão caracteriza-se como ônus do empreendimento econômico que, a teor do artigo 2º da CLT, deve ser suportado pelo empregador, sob pena inclusive, de ofensa a garantia da irredutibilidade salarial, assegurada no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. (...) 2º CLT, e art. 7º, VI, da Constituição Federal. (11882020105040332 RS 0001188-20.2010.5.04.0332, Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA, Data de Julgamento: 26/10/2011, 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo)

Exigência do uso do carro do servidor, sem a devida indenização é, no mínimo, desonesta.
O Código Civil enuncia no seu título VII (Atos Unilaterais), capítulo IV (Negócios Unilaterais), suas disposições sobre o Enriquecimento Sem Causa, a saber:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

O uso do veículo sem a devida remuneração, ou indenização, para a prestação de serviços à União, ao Estado, ou ao Município importará em economia, ou redução de despesas do ente público. No entanto, o servidor arca com o prejuízo dessas despesas que não são suas, quando do uso do seu carro na prestação de serviços públicos.

Veja um exemplo de um julgamento que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho de um caso ocorrido na área privada:

Gerente é indenizado por uso de carro particular

Um ex-gerente do Banco Alvorada S.A. deve receber indenização por ter usado seu veículo particular em serviço. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Testemunhas confirmaram que o gerente precisava utilizar o próprio carro para atender os clientes. Isso porque o banco não disponibilizava o transporte destinado a tal fim. Ainda, quando o percurso era feito dentro da cidade, o banco não ressarcia as despesas.
O Tribunal Regional do Trabalho analisou o caso e considerou que é a empresa quem deve assumir o risco econômico. Por isso, seria “inviável pretender transferir os ônus do empreendimento econômico ao empregado”.
(RR 113500-64.2003.5.04.0402).

Nada mais justo do que indenizar o trabalhador pelos prejuízos que sobre com o desgaste, depreciação do veículo, manutenções, trocas de óleo e pneus, etc. Da mesma forma deve ocorrer no serviço público.

2.          Deve haver pagamento pelo uso do veículo do trabalhador no exercício da função para a Prefeitura, por exemplo?
Sem dúvida alguma o uso do veículo deve ser remunerado, não bastando a simples quota diária de combustível, pois o uso do veículo implica em depreciação, manutenção, custo do seguro, pneus, acidentes e reparos diversos.

3.          Mesmo não havendo contrato deve haver o pagamento?
O contrato é um mero objeto jurídico. Todavia, é vedado o enriquecimento ilícito, ou seja, alguém levando vantagens em detrimento de outrem, causando a este prejuízos. Como é o caso do uso do veículo sem o devido pagamento.
 Vejamos a definição de enriquecimento sem causa: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico". (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987.)

Desta forma, não há nenhum instituto jurídico que autorize a Prefeitura, o Estado, ou a União exigir dos seus servidores o uso de veículo próprio a seu serviço.
4.          E a quantidade de combustível?
A quota de combustível deve ser dada pelo ente público de acordo com a quantidade de quilômetros rodados. Todavia, isso é apenas uma parte da obrigação que o ente público tem, como já dito nos itens anteriores.

5.          SUGESTÃO

O Governador de São Paulo aprovou DECRETO N. 8.204, DE 8 DE JULHO DE 1976, que dispõe sobre as unidades administrativas, suas atribuições e as competências dos respectivos dirigentes, de que trata o Decreto n. 7.560, de 10 de fevereiro de 1976, e da providencias correlatas, tratando sobre o uso de veículos de servidor:
Artigo 40 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a)       conveniência de execução de reparos;
b)       escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c)       decidir sobre o pagamento, relativo ao uso do carro de servidor autorizado a prestar serviço público;

Artigo 41 - Aos dirigentes de órgão detentor compete: VII - atestar, para fins de pagamento, o uso de carro de servidor no serviço público.

Essa seria uma boa alternativa para evitar prejuízos aos servidores.
O ente público, por meio de lei pode legalizar o pagamento relativo ao uso do carro de servidor, desde que o mesmo seja autorizado a prestar o serviço público.

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