Ao
ingressar com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia
do Sul (RS), o trabalhador descreveu que, ao longo dos quase dois anos
de atividade na empresa, sofreu humilhações e constrangimentos pelo
coordenador da ETE, que o chamava de "lerdo e incompetente" durante as
reuniões semanais sobre cumprimento de metas. De acordo com ele, o
ambiente de trabalho era insuportável.
Provas
testemunhais confirmaram o narrado pelo trabalhador. Depoimentos
descreveram que o coordenador era hostil e tratava mal os funcionários, o
que fez com que o juiz de primeiro grau condenasse as empresas,
solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
As
empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS). Em defesa, a ETE afirmou que o trabalhador não
demonstrou qualquer ato de perseguição por parte da empresa. Já a Oi
disse "não possuir responsabilidade sobre quaisquer verbas que possam
ser deferidas, visto que nunca foi sua real empregadora". Destacou ainda
que o caso estava "longe de apresentar uma potencial probabilidade de
danos à moral."
Mas,
para o Regional, a prova oral comprovou a existência de ofensa à moral e
à honra do trabalhador que, semanalmente, comparecia às reuniões para
ser humilhado pelo seu superior hierárquico em frente aos colegas. Para o
TRT-4, a conduta é inaceitável no ambiente de trabalho.
A
empresa apelou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de
revista, sustentando que não praticou nenhuma ofensa e que as metas eram
cobradas de todos os empregados. Destacou ainda que a cobrança de
desempenho não configura assédio moral.
Ao
analisar o caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do
processo na Segunda Turma, esclareceu que a condenação não decorreu
simplesmente do fato de o superior hierárquico cobrar metas durante as
reuniões. "A indenização a ser suportada teve origem na ofensa à moral e
à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo
superior, sendo obrigado a escutar palavras chulas," destacou o ministro
em seu voto.
O
relator observou que as decisões apontadas como divergentes pela
empresa, para justificar o acolhimento do recurso, se limitaram à tese
de que a cobrança de metas não configura assédio moral. Por falta de
identidade fática, exigida pela Súmula 296 do TST, portanto, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-490-37.2010.5.04.0292
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