BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
Como venho dizendo há tempos, desde a alteração
da Sum. 349 do TST que, agora com a nova redação traz o seguinte texto, não é
permitido o banco de horas em atividade insalubre sem a inspeção da Superintendência
Regional do Trabalho:
TST Enunciado nº 349
- Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de
Trabalho em Atividade Insalubre
A
validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de
trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade
competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art.
60 da CLT).
Em julgamento recente, o Tribunal Superior do
Trabalho decidiu, em sede de Recurso de Revista que a instituição e validade do
banco de horas em atividade insalubre necessita de inspeção prévia.
Vejamos:
Por unanimidade, conhecer do recurso de
revista, apenas quanto ao tema "compensação de jornada. negociação
coletiva. atividade insalubre. inspeção prévia. necessidade", por ofensa
ao art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença
que declarou a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada e a condenou
ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas.
PROCESSO Nº TST-RR-1308-63.2010.5.04.0332
Portanto, para que a empresa possa implantar o Banco
de Horas em atividade insalubre é necessário que se faça um requerimento direto
à Superintendência Regional do Trabalho, para que faça a inspeção prévia e
diante do resultado determine se a empresa está apta ou não para promover a
implantação do banco de horas.
Aproveitando a oportunidade, para as horas
extras segue a mesma regra.
Pois a fiscalização tem atuado no sentido de
fazer cumprir o art. 60 da CLT.
Art. 60 da CLT:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim
consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas
por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser
acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de
higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários
exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer
diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais
e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Quanto a jornada de 12x36, segue o entendimento do E. TST por meio da Súm.
444:
SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA.
LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze
horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado
na décima primeira e décima segunda horas.
A suposta autuação prometida por algum fiscal da Superintendência
Regional do Trabalho deve ser questionada, tendo como fundamento a Súmula supra
em sede administrativa, e, em caso de autuação, recorre-se contra a decisão. Todavia,
em caso de indeferimento do pedido, a
discussão deve ser feita via judicial que, seguindo o entendimento do TST há de
acatar o pedido da empresa autuada.
José Claudio
Rosa
Advogado OAB/GO
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