sexta-feira, 22 de março de 2013

BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE



BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE


Como venho dizendo há tempos, desde a alteração da Sum. 349 do TST que, agora com a nova redação traz o seguinte texto, não é permitido o banco de horas em atividade insalubre sem a inspeção da Superintendência Regional do Trabalho:
TST Enunciado nº 349 - Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sede de Recurso de Revista que a instituição e validade do banco de horas em atividade insalubre necessita de inspeção prévia.
Vejamos:
Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "compensação de jornada. negociação coletiva. atividade insalubre. inspeção prévia. necessidade", por ofensa ao art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que declarou a invalidade do banco de horas adotado pela reclamada e a condenou ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas.
PROCESSO Nº TST-RR-1308-63.2010.5.04.0332

Portanto, para que a empresa possa implantar o Banco de Horas em atividade insalubre é necessário que se faça um requerimento direto à Superintendência Regional do Trabalho, para que faça a inspeção prévia e diante do resultado determine se a empresa está apta ou não para promover a implantação do banco de horas.
Aproveitando a oportunidade, para as horas extras segue a mesma regra.
Pois a fiscalização tem atuado no sentido de fazer cumprir o art. 60 da CLT.
Art. 60 da CLT:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. 

Quanto a jornada de 12x36, segue o entendimento do E. TST por meio da Súm. 444:
SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

A suposta autuação prometida por algum fiscal da Superintendência Regional do Trabalho deve ser questionada, tendo como fundamento a Súmula supra em sede administrativa, e, em caso de autuação, recorre-se contra a decisão. Todavia, em  caso de indeferimento do pedido, a discussão deve ser feita via judicial que, seguindo o entendimento do TST há de acatar o pedido da empresa autuada.

José Claudio Rosa
Advogado OAB/GO

Nenhum comentário:

Postar um comentário