A Constituição Brasileira concedeu aos Sindicatos de trabalhadores diversos direitos, entre eles estão a autonomia sindical e o reconhecimento obrigatório dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Portanto, é inconcebível a estúpida idéia de se ter um sindicato preso ao Estado, subordinado a este, que se organiza e negocia seus instrumentos coletivos visando o interesse Estatal ou do capital privado.
A autonomia sindical é, na verdade, a tão falada liberdade sindical, consagrada pela Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a qual conceitua a autonomia como o direito que possui o sindicato de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e sua atividade e de formular seu programa de ação, sem a interferência do Estado que, de um modo ou de outro vem tentando interferir no sistema sindical.
A interferência tem se dado por meio de órgãos governamentais sob o manto protetor do ideal de defesa do hipossuficiente, quando na verdade é um ataque direto, visando a morte dos Sindicatos atuantes, ou o estado de letargia no qual uma boa parte se encontra.
A garantia da dignidade do trabalhador está diretamente ligada aos aspectos democráticos de direito, logo, carece de meios eficazes na eterna luta entre capital e trabalho, as quais só serão verdadeiramente democráticas quando a ação dos interessados forem a força motriz das mudanças pretendidas.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 8º, prescreve que “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte”:
I - a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II – [...]
III - ao sindicato cabe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – [...];
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
[...].
Assim, é com fulcro no interesse coletivo que os
sindicatos firmam acordos e convenções coletivas de trabalho, tendo como
fundamento legal os preceitos constitucionais supracitados. Portanto, devem ser
observados em razão dos mesmos possuírem força de lei.
Isto posto, não resta dúvida que, quando o
instrumento coletivo externa o interesse coletivo de fato, é válida a norma que
ali se cria de forma temporária. Isto porque, a norma coletiva é temporária e não
faz direito adquirido.
Logo, não há o que se discutir quanto a validade da
Súmula nº 444 do TST, que veio simplesmente para clarear ainda mais o que já era
cristalino por natureza.
Súmula nº
444 do TST - JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36.
VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze
horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de
trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado
na décima primeira e décima segunda horas.
Adiante estão alguns dos os precedentes que deram
sustentação à interpretação sumulada:
ERR - 120400-28.2001.5.04.0016 - Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 25.11.2011/J-27.10.2011 - Decisão unânime
ERR 41700-39.2005.5.15.0033 - Min.
Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 29.04.2011/J-14.04.2011 - Decisão unânime
ERR 41800-91.2005.5.15.0033 - Min.
João Batista Brito Pereira
DEJT 17.12.2010/J-02.12.2010 - Decisão unânime
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