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O marido não é órgão previdenciário, por isso a
concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada
com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma
profissão. A conclusão é do desembargador José Ricardo Porto, da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento
parcial a recurso em Ação de Divórcio Litigioso. Por unanimidade, a
Câmara fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1,7 mil mais plano de
saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à ex-mulher,
equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.
De acordo com os autos, a mulher entrou com Agravo de Instrumento, com
pedido de antecipação de tutela, alegando ser merecedora de auxílio por
parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão fixada
para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os
gastos dela e do filho. Alega ainda que o ex-marido ostenta condição
financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em
especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção
de eventos. Justifica também estar fora do mercado de trabalho e não ter
concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e
aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente dele.
Após analisar as contrarazões do ex-marido e os documentos constantes no
caderno processual, o desembargador observou que não há comprovação da
considerável renda apontada pela mulher. “Mesmo assim percebo condição
financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor
da pensão no âmbito do presente recurso — que inadmite dilação
probatória minuciosa”, disse o relator, ao reiterar que a mulher deixou
de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos
do ex-marido.
“Percebe-se que a demandante [autora da ação] é jovem, saudável e apta a
exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria
subsistência”, reforçou, ao acrescentar que “é justo conferir à antiga
consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe
alimentos de forma temporária”. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-PB.
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