Apesar de defender empregados, na maioria das vezes, discordo da afirmação, isto porque o serviço prestado é fato ocorrido, e não o resultado de uma projeção.
Atentemos para o Parágrafo Único da Lei:
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de
que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que
contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste
artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90
(noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011;
190o da Independência e 123o da República.
Serão acrescidos 3(três) dias por ano de serviço prestado, repito: "serviço prestado", portanto, a projeção do aviso prévio não é serviço prestado.
Ademais, a data do aviso prévio é um marco no contrato de trabalho, que determina, a partir da assinatura do mesmo, a transformação de um contrato por prazo indeterminado, em prazo determinado, vez que o aviso informa o fim do contrato.
Então, deve ser considerado todo o pacto laboral efetivo, sem contar a previsão.
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