sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Demissão às vésperas de o trabalhador ser beneficiado com direito é inválida

O empregador pode rescindir o contrato de trabalho firmado com seu empregado, com ou sem justa causa. Porém, se o ato de dispensa caracterizar a finalidade de privar o trabalhador de obter um direito, o ato deve ser considerado nulo. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu manter a reintegração de bancário ao HSBC Bank Brasil. Ele foi demitido imotivadamente às vésperas de obter a estabilidade conferida convencionalmente, que lhe asseguraria o direito à complementação da aposentadoria, além do pagamento de abono ao aposentado.

O trabalhador foi dispensado, imotivadamente, faltando apenas oito meses para obter a estabilidade prevista em Convenção Coletiva e restando dois anos e oito meses para fazer jus à aposentadoria integral. E propôs reclamação trabalhista, com pedido de tutela antecipada, requerendo reintegração no emprego, pagamento dos salários do período em que esteve afastado, integração da média das horas extras e das gratificações ao salário e honorários advocatícios.

A Vara do Trabalho concedeu a tutela antecipada, determinando que o banco reintegrasse imediatamente o empregado, sob pena de multa diária de R$ 500, o que foi cumprido no dia 24 de julho de 2008. Quanto ao mérito, confirmou a reintegração e condenou a empresa ao pagamento dos salários referentes ao período de afastamento. De acordo com o juiz, o banco em nenhum momento respaldou a dispensa em motivo técnico, econômico, financeiro ou por falta de desempenho do empregado. Tal atitude, destacou o juiz, seria "um indício de que houve camuflada intenção de obstar os efeitos que a aposentadoria geraria para o banco".

Insatisfeito com a condenação, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve a condenação pelos mesmos fundamentos manifestados pela Vara do Trabalho. O HSBC, então, recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Em seu voto, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Doralice Novaes, fez referência ao artigo 129 do Código Civil, que repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos.

"O ato jurídico consistente na dispensa de empregado deve obediência às restrições impostas por tal dispositivo legal, razão pela qual, se o rompimento do ajuste laboral se der com a finalidade de frustrar o adimplemento de condição para exercício de um direito, deve ser considerado nulo", justiçou a relatora. (Fonte: TST)

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