terça-feira, 14 de setembro de 2010

MPT reconhece contribuição do não filiado

Parecer sobre Contribuição Assistencial

Hélio Stefani Gherardi*

Para atender o custeio de suas atividades, de conformidade com o estatuído no artigo 548 “caput” e alíneas “a” e “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa uma determinada categoria a contribuição assistencial e a contribuição confederativa, que obriga a todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia autorização específica, sem comportar qualquer oposição, inclusive porque vincularam-se às negociações coletivas, através de Acordos Coletivos, Convenções Coletivas e/ou Dissídios Coletivos, ou seja, Sentenças Normativas que por sua vez beneficiavam a todos mesmo os não filiados sindicalmente. São, pois os empregadores, obrigados ao desconto e repasse ao suplicante.

Entende a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, através do V. Acórdão prolatado pelo MM. Juiz Dr. SEPÚLVEDA PERTENCE, relator do E. Supremo Tribunal Federal, que no processo RE nº 161.547-8 que assim se manifesta : “Sindicato: Contribuição confederativa instituída pela assembléia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF art. 8º IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF art. 8º, IV).”

Entende ainda a jurisprudência: “EMENTA: ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL. Norma cuja eficácia não depende da lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em reconhecer do recurso lhe dar provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 03 de dezembro de 1996 DJ 14.02.97

E ainda, mais recentemente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ratifica a regra já existente no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, de que o desconto é devido por empregados associados ou não do Sindicato, pois visa à manutenção da estrutura sindical, pois, é a contribuição para custeio dos sistema confederativo da representação sindical de categoria profissional. Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento. Recurso conhecido e provido. (Proc. RO 191022-4/SP).

Com isso, cai por terra a tese de que a obrigação de contribuir com o Sindicato representava uma forma compulsória, ou seja, obrigatória de filiação sindical. Quem defende esta tese confunde direito de filiação, com obrigação compensatória de contribuir com o Sindicato decorrente das conquistas obtidas, e que se destinam a toda categoria, a Contribuição Assistencial ou Confederativa, exigida dos membros da categoria, decorre do fato de que os resultados da convenções, dos acordos e dos dissídios coletivos, beneficiam todos os membros da categoria, indistintamente. Por isso tal pagamento destina-se a manter o funcionamento da Entidade. Logo, a filiação espontânea é uma coisa, a obrigação de contribuir é outra coisa.

Mais ainda, através do Recurso Extraordinário nº 287.227-0/SP publicado no DJ de 02.03.01, Ementário nº 2021-7 da 1ª Turma, tendo como Relator o Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, diz: EMENTA: I. RE: pré-questionamento mediante Embargos de Declaração (súmula 356) descabimento para suscitar tema constitucional antes não aventado. II. Convenção Coletiva de Trabalho: validade de cláusula que obriga os empregadores ao desconto de Contribuição Confederativa aprovada em assembléia geral da categoria profissional e competência da Justiça do Trabalho para as ações dela decorrentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento. Brasília 18 de dezembro de 2000.

EMENTÁRIO Nº 1857-02 Neste sentido, ensina o Eminente Prof. Dr. Otávio Magano, que pede vênia para transcrever, diz: “De outra parte, a contribuição de custeio, como deflui do texto constitucional (Artigo 8º, início IV) obriga a categoria profissional como um todo, independente de filiação sindical - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional (grifo), será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de representação sindical, respectiva.

A propósito irrefutável a observação do Eminente Prof. Otávio Bueno Magano: A análise do texto indica pela sua alusão à categoria profissional, e não a associados, que se trata de contribuição exigível de todos os membros daquela. Aliás, para se exigir contribuição apenas de associados, não seria necessária nenhuma autorização, porque tal exigibilidade deriva do próprio conceito de associação”. (Relações Coletivas de Trabalho, in folha de São Paulo, 17.05.91).”

Ainda, no mesmo sentido as opiniões valiosas de renomados juristas, asseveram: “A Constituição é imperativa e ordena o desconto em folha incidente, não apenas sobre sócios do sindicato, mas sobre todos os membros da categoria”(Amauri Mascaro do Nascimento, Contribuição Confederativa, in triálogo, ibrat nº 12, ano III, julho/90)”. A contribuição estipulada pela assembléia geral deve ser igual - ainda que em número relativos - para todos os componentes da categoria representada pelo Sindicato, sendo devida por todos eles, e não apenas por associados (Arnaldo Lopes Sussekind - Comentários à Constituição, vol. 2 Ed. Freitas Bastos, 1991).”

O MM. Juiz Francisco Antonio de Oliveira, Ex-DD. Ex-Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, entende que: “EMENTA: “Não se deve confundir coisas distintas: Pertencer à categoria e sindicalizar-se. A liberdade de associação prevista na Constituição (art. 8º) não significa que esteja o membro da categoria desobrigado da contribuição assistencial. Direcionamento nesse sentido desaguará no inusitado pertimir-se a bipartição da categoria em privilegiados e não privilegiados. Os privilegiados usufruiriam dos benefícios normativos, sem obrigação de qualquer contribuição, enquanto os segundos haveriam de contribuir sempre.

O fato de não ser associado, não significa que não pertence à categoria. E o benefício é da categoria. Logo, todos devem pagar a contribuição. Esse é o único direcionamento que nos afigura possível dentro de uma lógica conceitual” (...) “Entretanto, parece-nos que a possibilidade ou não de associar-se não se confunde com o direito ou não de efetuar o pagamento previsto em norma coletiva e devidamente aprovado em assembleia. Vale dizer, pertencer a uma categoria é pressuposto para sindicalização ou associação. São coisas distintas, pois. Assim, cai por terra o argumento do art. 8º da CF.

Assim, colocado o tema em discussão estritamente lógica e conceitual, o direcionamento haverá de ser outro, que não aquele indicado pelos Tribunais Superiores, uma vez que a assembléia decide pela categoria que é, por consequência, o lugar onde deságuam todos os benefícios conseguidos pelo Sindicato. De resto, como conciliar a lógica de permitir-se que os não associados se beneficiem de normas coletivas sem efetuar o pagamento da contribuição, enquanto os associados estariam obrigados à contribuição? sem dúvida estar-se-ia dando uma visão distorcida do direito aos trabalhadores. A interpretação (fato, valor e norma) a de conciliar a letra fria da lei ao fato, sem perder de vista a realidade que envolve a ambos (valor) sob pena de perder pé da razoabilidade”. (Voto proferido nos autos do RO 02980380509 - V Turma Ac. 02990294931 - Rel. Juíz Francisco Antonio de Oliveira, DOE 2.7.99, p.236).”

O E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no AA 13/96, através de Voto do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, Dr. Marcio Túlio Vianna, disciplina : “Ao analisar a necessidade de manutenção das contribuições assistenciais descontadas nos salários de todos os trabalhadores, associados ou não. “in” DJMG 28.02.97.! O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região /SP, no Ac. 02980650840, da MM. 6ª Turma, através de Voto da Relatora a Excelentíssima Juíza, Dra. Lenir Antunes dos Santos Proença, diz:

“Considerar - se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito. E, a despeito de não renunciarem aos direitos conquistados pela sua categoria, não pode o Sindicato deixar de defender os direitos deles ( não filiados), sob pena de desobedecer o determinado pela Lei Fundamental de 1988, artigo 8º, inciso III.Sendo seu mister os interesses de toda a categoria profissional, estaria todos os trabalhadores garantidos, via de consequência, devido o desconto referente à contribuição em tela, inclusive dos trabalhadores não filiados”. Julgamento em 09.12.98 - DOESP 15.01.99.

Ainda o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, no Ac. 200220381977, da MM. 8ª Turma, através de Voto do Relator, MM. Juíz José Carlos da Silva Arouca, afirma: “CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL. VINCULAÇÃO DA CATEGORIA COMO UM TODO, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL. A organização sindical adotada pela Constituição manteve a categoria como núcleo, atribuindo aos sindicatos a defesa de seus interesses e direitos, coletivos e individuais, inclusive na esfera administrativa e judicial (art. 8º. III). Para sua sustentação financeira, a partir da estruturação confederativa, conferem-se poderes à assembléia geral para a fixação da contribuição de custeio, a cargo da categoria como um todo, quando profissional (art. 8º. IV).

Categoria profissional, na definição do art. 511, parágrafo 2º da CLT é o conjunto de pessoas, que tem condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Se é assim, se categoria constitui a coletividade, filiada ou não a sindicato, capaz de justificar os efeitos erga omnes dos instrumentos normativos, tem a mesma dimensão para obrigá-la a contribuir para o custeio de sua organização de classe”. Ainda o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, no Ac. 20020650609, da MM. 7ª Turma, através de Voto do Relator, MM. Juiz Jonas Santana de Brito assinala:

“A contribuição confederativa está prevista em acordo coletivo e na Constituição Federal. O artigo 513, letra “e” da CLT, dispõe que os Sindicatos têm poder de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal diz que é direito dos trabalhadores o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. Atualmente existe movimento político no sentido de se alterar normas trabalhistas, outorgando aos sindicatos mais poderes do que detém. Então, a intenção dos atores políticos, principalmente do Poder Executivo, é a de fortalecer os Sindicatos e não enfraquecê-los.”

Ainda o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, no Ac. 20030403167, da MM. 6ª Turma, através de Voto do Relator, MM. Juiz Valdir Florindo, assinala: “Contribuições confederativa e assistencial, Associados e não associados. A contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, desde que aprovada em Assembléia Geral, assim como a contribuição assistencial fixada em norma coletiva, são devidas por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que, ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, indistintamente, já que é seu dever defende-los.”

Aos 05 de julho de 2.007, o E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, processo TRT/SP 00093200631702001, RECURSO ORDINÁRIO (07ª. VT DE GUARULHOS), sendo RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTROMONIA, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDA A VAREJO DE SÃO PAULO E REGIÃO e RECORRIDO: V. M. G. BAR E RESTAURANTE LTDA. – ME, através de V. Acórdão da MM. 12ª. Turma, sendo Relatora a MM. Juíza Vânia Paranhos, assim se manifestou:

“CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A entidade sindical, na forma do inciso III, do artigo 8º., da Constituição da República, representa nas negociações coletivas todos os membros integrantes da categoria, sejam associados ou não associados ao Sindicato, de maneira que os benefícios conquistados através de acordos, convenções coletivas de trabalho ou eventuais sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos estendem-se a todos, independentemente de filiação. Não se pode olvidar que o artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, enumera as prerrogativas dos sindicatos, destacando em sua alínea "e" a imposição de contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, nos termos de seu artigo 102, já se pronunciou em decisão unânime de sua 2ª. Turma, dando legitimidade à cobrança de contribuição assistencial de todos integrantes da categoria, independente de filiação (RE STF 189.960-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2.ª T., DJ 10.08.2001). Assim, não se pode admitir que os não associados do Sindicato recorrente sejam excluídos da cobrança de contribuições fixadas em Convenção Coletiva de Trabalho. E isto porque, a exclusão dos não associados representa um desestímulo à sindicalização, uma vez que estes, naturalmente, passam a usufruir dos mesmos benefícios conquistados para a categoria como um todo, e não apenas aos associados do Sindicato, sem ter o ônus de arcar com o desconto da contribuição assistencial, o que caracteriza uma afronta ao princípio constitucional da isonomia.

Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio excepciona do princípio da intangibilidade salarial os descontos nos salários autorizados através de acordo ou convenção coletiva (artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7º., inciso VI, da Carta Magna). Nessa conformidade, a fixação de contribuição assistencial em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, não fere a ordem jurídica, nem ofende o princípio da liberdade sindical, não se justificando, dessarte, a improcedência da ação de cumprimento declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau.Nas Normas Coletivas representa o Sindicato toda a categoria e não somente os associados, sendo toda categoria e não somente os associados beneficiados com as disposições decorrentes, consoante disciplina o inciso III, do artigo 8º da Constituição Federal. Por outro lado, entender sequer aos associados devido o recolhimento das contribuições da categoria, violando frontalmente o princípio de isonomia preceituado no artigo 5º "caput" da Constituição Federal.

O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decidindo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelas Confederações de Trabalhadores, julgou inconstitucional a Portaria n° 160, do DD. Ministério do Trabalho e Emprego, que pretendia versar matéria exatamente em relação às contribuições pleiteadas na presente lide, consoante comprovam as R. Ementas publicadas no Diário da Justiça, do dia 29 de abril de 2.005.

O Douto Ministério Público do Trabalho, reunido no dia 05 de Maio de 2010, na Segunda Reunião Nacional da “Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical “(CONALIS), aprovou a ORIENTAÇÃO Nº 03, que assinala: “É possível a cobrança de contribuição assistencial/negocial dos trabalhadores, filiados ou não, aprovada em assembléia geral convocada para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores, desde que assegurado o direito de oposição, manifestado perante o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação, observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao prazo para o exercício de oposição e ao valor da contribuição.”

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadoras de Mesas Telefônicas do Estado de Roraima - SINTTEL/RR, em audiência histórica, firmou o processo IC 000128.2009.11.001/0-102 da MM. Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª. Região, representado pelo MM. Procurador do Trabalho Dr. GILBERTO SOUZA DOS SANTOS, o Termo de Ajuste de Conduta nº 39/2010, através do qual estabelece a Cláusula Terceira: “A fixação de contribuição sindical ou negocial a ser cobrada de associados e não-associados só será fixada nos acordos coletivos firmados entre si quando houver prévia autorização de assembléia geral em que conste na pauta tal deliberação e quando assegurado o direito de oposição pelo próprio empregado, por qualquer meio, diretamente no sindicato, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quanto ao prazo e aos valores.”

Verifica-se, desta forma, a compreensão do Douto Ministério Público do Trabalho da necessidade de equilíbrio entre os sindicatos profissionais e os sindicatos patronais, uma vez que não podem ser estrangulados os representantes dos trabalhadores, exatamente nos valores financeiros de que tanto necessitam para poder atuar na sua representatividade e fazer frente aos anseios da classe.

Por outro lado, o direito de oposição, necessariamente tem que ser exercido pelo próprio empregado, não só por se tratar de direito personalíssimo, como por rejeitar as medidas abusivas adotadas por empregadores cujas chefias passam listas para que não seja recolhida a contribuição assistencial/negocial ao sindicato e depois pretendem enviá-las até por “moto boys”, em total afronta aos princípios constitucionais da dignidade humana e da liberdade sindical. Temos certeza que novos ventos virão agora para equilibrar as relações e permitir ao movimento sindical que, realmente possa, efetiva e concretamente, realizar seu salutar trabalho de representatividade da respectiva categoria, sem que haja pressões externas tentado impedir o árduo trabalho exercido diuturna e cotidianamente pelos dirigentes sindicais em nosso país.

*Consultor Técnico, advogado sindical, assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações e Confederações de Trabalhadores, consultor técnico do DIAP desde sua fundação, advogado militante, pós graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando na Unimes de Santos e Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

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