quinta-feira, 2 de junho de 2011

Categoria Diferenciada - Aplicação de norma coletiva

Todos os dias recebo questionamentos de empregadores e empregados sobre qual convenção seguir ou se determinado empregado faz jus aos direitos previstos nas Convenções Coletivas de suas categorias (diferenciadas).
O nosso entendimento é fundamentado na Sum. 374 do TST, posto que a Convenção ou Acordo Coletivo que faz lei entre as partes que dele integram, ou seja, só se obriga àquela convenção ou acordo, o empregador ou os empregadores representados por Sindicato patronal integrante daquele instrumento coletivo.
Assim, o trabalhador de uma determinada categoria, empregado de uma empresa que direta ou indiretamente não assina acordo ou convenção coletiva com o sindicato que representa esse trabalhador, não pode exigir do seu empregador os direitos  e vantagens previstas no instrumento coletivo da sua categoria. Portanto, fica o tal empregado sujeito apenas às vantagens previstas no instrumento negociado pela categoria predominante.

Súmula nº 374 - TST - Norma Coletiva - Categoria Diferenciada - Abrangência
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

3 comentários:

  1. um psicologo que tem cct por ser categoria diferenciada,deve obedecer as regras da categoria preponderante,visto que essa não assinou a cct com os psicologos.
    Nesse caso, psicologos so será amparado por sua cct se trabalhar em hospitais.

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  2. O Psicólogo o qual seu Sindicato firma CCTs com um ou mais sindicatos patronais, ou ainda ACTs com empresas, será amparado por sua CCT se a empresa para qual ele trabalha firmou ACT com seu Sindicato, ou essa empresa é representada por um sindicato que firmou CCT com o Sindicato ao qual o Psicólogo está vinculado.
    É uma vinculação direta, posto que é uma situação contratual.

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  3. Prezado advogado, gostaria que comentasse, se possível, se essa súmula não abre espaço para que os empregadores se esquivem de responder por suas obrigações, na medida em que bastaria que ele não participe das negociações nem envie representante para que se exima de cumprir o que foi fixado em instrumento coletivo, o que fere o princípio protetivo.

    Agradeço Antecipadamente

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