quinta-feira, 21 de julho de 2011

Horas Extras em Serviços de Saúde e Demais Atividades Insalubres


O que acontece de comum, na maioria esmagadora das empresas, sejam insalubres ou não, é que a hora extra é trabalhada sempre que há necessidade do serviço, sem que se atente para as previsões legais.
O art. 59 da CLT discorre sobre o contrato de horas extras, ao limitar, inclusive o número de horas extraordinariamente trabalhadas, e diz que é necessária a realização de acordo individual ou coletivo, para que nele se determine quando e como serão realizadas as horas suplementares.
Art. 59, da CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. 

Porém, para as empresas, cujas atividades são consideradas insalubres, não basta o acordo. É necessária licença prévia das autoridades competentes, que hoje, após o cancelamento da Sum. 349 do TST, compreende, de um modo simplificado, em avaliação da Delegacia Regional do Trabalho em conjunto com a Vigilância Sanitária Municipal, para que seja concedida tal licença. E o fundamento para tal alegação está no art. 60 da CLT.

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

A Súm. 349 do TST dizia que o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho supria o cumprimento de requisitos do art. 60 da CLT. Agora, com nova redação, reafirma a determinação do  artigo supracitado:
Súm. 349 - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

O maior de todos os questionamentos está na jornada especial de 12x36, muito comum na área hospitalar.
O que fazer?
Em 16 de maio de 2007, o Dr. Felipe de Araujo Lima, Procurador Federal, Coordenador-Geral de Assuntos de Direito Trabalhista, CONJUT/TEM emitiu parecer favorável à jornada especial de 12x36, e contrária à de 12x24. Tal parecer está muito bem fundamentado, e, ao meu ver, ainda influenciará por muito tempo nas decisões, em âmbito administrativo, nas DRTs.

Existem inúmeras decisões judiciais a respeito da jornada de 12x36, e, em sua maioria, favoráveis à sua manutenção.

Não creio que a Súm. 349 do TST seja fundamento para invalidação de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, administrativa ou judicialmente, posto que, após a implantação do Sistema Mediador pelo MTE, tais instrumentos são analisados antes de serem registrados e disponibilizados no sistema.
Até o presente momento, não soube de nenhum instrumento que tenha o registro recusado em razão de se constar em seu corpo a jornada de 12x36.

Resta esperar as novidades que chegarão em breve a respeito do assunto.

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