terça-feira, 9 de agosto de 2011

Empresa deverá pagar indenização por divulgar que ex-empregados ajuizaram ações trabalhistas

Há 16 anos trabalho atendendo na área Sindical, advogando ou respondendo a consultas, e com isso vi ao longo de todos esses anos que, a  resistência dos empregados em reclamar seus direitos trabalhistas nasce da idéia de que na sua carteira de trabalho constará alguma inscrição informando que ele ajuizou uma ação trabalhista. Mas, também há a idéia predominante de que quanto às pequisas que os novos empregadores farão junto aos ex-empregadores, e estes dirão que aquele pretendente ao cargo ajuizou uma reclamatória trabalhista, e como consequênica, não haverá contratação do trabalhador que busca por justiça.
Diante disso, a grande maioria que possui direitos a reclamar desistem da demanda. Isso porque não estão errados quanto ao segundo pensamento, pois a maioria dos empregadores, por vingança, faz questão de informar que aquele empregado ajuizou ação.

A novidade em relação a essa situação é um julgamento que iniciou em Minas Gerais, e tem tudo para repercutir pelo Brasil. E é necessário! 
Carecemos de uma nova mentalidade no empregador brasileiro. Estamos carentes de respeito ao direito do trabalhador, que é fundamental, inclusive, para o crescimento da própria empresa.
Trabalho, principalmente, com empresas da área da saúde, e é clara a diferença de sucesso entre a empresa que respeita os direitos mínimos do trabalhador, para aquela que não respeita. As que têm menor rotatividade de empregados são as que alcaçaram o sucesso.

Vejamos a decisão:
A experiência demonstra que os empregadores têm certa resistência em contratar empregados que já ajuizaram reclamação trabalhista contra os ex-patrões. Assim, o repasse desse tipo de informação dificulta a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Nesse contexto, a conduta da empresa que, sem qualquer justificativa, faz questão de noticiar aos possíveis futuros empregadores que o ex-empregado propôs contra ela ação trabalhista causa prejuízos morais ao prestador de serviços, que passa a ter o direito de ser reparado.
Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, porque ela divulgava informações desabonadoras à imagem e boa fama de seus ex-empregados, entre eles, o reclamante. O Juízo de 1a Grau, entendendo que ficou comprovado o procedimento adotado pela reclamada de ligar para as empresas em que seus ex-empregados estavam trabalhando, com a finalidade de passar dados desabonadores, deferiu ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, além de proibir a ré de prestar informações funcionais sobre ele, salvo se requeridas por escrito, por terceiros, quando, então, deverão ser passadas em forma de carta de apresentação.
A empresa não concordou com a decisão de 1º Grau, negando os fatos narrados pelo trabalhador. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não lhe deu razão. No caso, o empregado alegou que, após a saída da reclamada, ingressou com ação na Justiça do Trabalho, pedindo o pagamento de horas extras e outras verbas. As partes celebraram acordo, mas, a partir desse momento, a empresa passou a dar referências desfavoráveis a seu respeito aos futuros empregadores, destacando o ajuizamento da ação judicial. Na visão do magistrado, as provas produzidas confirmaram a tese do trabalhador.
Isso porque foram anexados ao processo emails trocados entre gerentes da reclamada, tratando dos ex-empregados que propuseram ação na Justiça do Trabalho contra a empresa e o nome do reclamante estava incluído nessa correspondência. Nesses documentos constava, também, determinação expressa aos prepostos, para que repassassem essas informações aos atuais ou futuros empregadores. Além disso, acrescentou o desembargador, uma das testemunhas ouvidas declarou que o gerente da filial de Governador Valadares vivia pedindo notícias dos empregados que saíram da empresa, sem explicar a razão pela qual queria essas informações.
O relator fez referência a outro processo, envolvendo essa mesma matéria, e que foi julgado pela 5a Turma do TRT-MG. Ali também ficou clara a perseguição da reclamada aos ex-empregados que buscaram judicialmente os seus direitos trabalhistas. A proprietária de uma empresa, que contratou um ex-empregado da ré, foi ouvida como testemunha e confirmou que o representante da reclamada ligou para ela para dizer que o novo contratado não era de confiança, telefonando, novamente, depois de um tempo, para o seu marido, para saber se eles haviam dispensado o empregado.
"Por assim ser, evidenciada a intenção da Reclamada em causar prejuízo ao Autor, emitindo informações desabonadoras à conduta do empregado, de forma a ferir sua imagem perante os futuros pretensos empregadores, resta demonstrada a atitude da Ré, bem como a prejudicialidade de seu ato frente a terceiros, impondo-se a reparação adequada" , concluiu o desembargador, mantendo a decisão de 1º Grau. (0001392-03.2010.5.03.0135 RO

Fonte: http://www.aojern.com.br/

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