segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Trabalhador tem nova fonte de crédito para casa própria


 Os trabalhadores passaram a contar com mais uma fonte de recursos para obter crédito para reforma ou construção da casa própria. Trata-se do Financiamento de Material de Construção (Fimac-FGTS), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na sexta-feira (10), o Ministério das Cidades regulamentou o uso da nova linha de crédito, que tem reserva de R$ 300 milhões para este ano.
Fundo - O Fimac-FGTS é destinado ao financiamento de reforma, ampliação ou construção de imóveis residenciais, além de instalação de hidrômetros de medição individual, implantação de sistema de aquecimento solar e de itens que visem à acessibilidade, desenvolvimento sustentável e preservação do meio ambiente.
O valor do financiamento pode chegar a R$ 20 mil, com taxa de juros máxima de 12% ao ano e prazo de amortização limitado a 120 meses, com prestações calculadas pelo Sistema de Amortização Constantes (SAC) ou Tabela Price.
Informações - Para ter acesso à linha, os interessados devem buscar informações nas agências da Caixa Econômica Federal ou em www.caixa.gov.br
(Fonte: Agência Sindical)

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Garantia de Emprego para Empregada que Engravidou Durante o Contrato de Experiência

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Doux Frangosul S.A. a reconhecer estabilidade de emprego a uma gestante que engravidou durante contrato de experiência. A decisão reforma sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Diferentemente da magistrada de primeiro grau, os desembargadores do TRT-RS consideraram a garantia de emprego como direito fundamental do nascituro, que deve ser preservado mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante contrato a prazo determinado.

Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida pela empresa em 3 de agosto de 2009, como auxiliar de produção, e dispensada sem justa causa em 23 de outubro do mesmo ano. Conforme afirmou, no momento da despedida se encontrava grávida. Para comprovar sua condição, anexou ao processo uma ultrassonografia com data de 3 de novembro de 2009, atestando que sua gravidez já durava cinco semanas e, portanto, teria ocorrido durante o contrato de trabalho, mais precisamente no mês de setembro. Segundo alegou, a empregadora ignorou sua gravidez no momento da dispensa.

Diante disso, ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego ou, caso não fosse possível, o pagamento de salários e verbas trabalhistas correspondentes ao período a que teria direito à estabilidade da gestante. Tais pedidos foram negados pela juíza de Passo Fundo, com a justificativa de que a empregada não havia confirmado sua gravidez no momento da dispensa. A magistrada também argumentou que a garantia de emprego à gestante não atinge trabalhadoras em contrato de experiência. Descontente com a decisão, a reclamante apresentou recurso ao TRT-RS.

Ao julgar o caso, o relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou não ser impedimento ao reconhecimento da garantia de emprego o fato do contrato ser de experiência, e citou o artigo 10, inciso II, alínea B do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo prevê a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não refere como pré-requisito à garantia o conhecimento da gravidez pela empregada ou pela empresa. É fundamental para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a gravidez ocorreu no período do vínculo empregatício, explicou o julgador.

Para o desembargador, o fundamento da garantia ao emprego da gestante é a proteção do nascituro, assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental. Sendo assim, não cabe estabelecer qualquer limitação ao direito garantido constitucionalmente, argumentou. No caso dos autos, determinou o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses após o parto.

Processo 0182900-57.2009.5.04.0661 (RO)

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Justiça determina devolução de parcela de salário descontada para o dízimo



A 8ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo) condenou a Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social a devolver a uma empregada a parcela de seu salário que era descontada para o pagamento do dízimo.

Segundo informações do processo, a funcionária, que também é adventista, escreveu uma “carta de solicitação” autorizando a dedução mensal de 10% de seu salário, destinada ao dízimo. Mais de quatro anos depois, ela solicitou o cancelamento do desconto, interrompido no mesmo mês. No entanto, ao final do ano letivo, ela foi dispensada sem justa causa.

Ao entenderem que o desconto na folha de pagamento é ilícito, os desembargadores condenaram a instituição a devolver R$ 3.618 à funcionária. “O contrato de trabalho e a convicção religiosa não se misturam. Enquanto o primeiro se sujeita ao mandamento legal, a segunda rege-se pela fé”, afirmou o relator do recurso no TRT, desembargador Rovirso Aparecido Boldo.

O magistrado destacou que os descontos permitidos estão previstos no artigo 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). “A jurisprudência tem entendido como lícitos outros descontos (adesão a planos de assistência odontológica, de médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa)”. Assim, a dedução a título de pagamento de dízimo não está autorizada pela CLT.

O advogado Arão de Oliveira Ávila, do escritório jurídico da instituição, afirmou que não irá recorrer da decisão. Segundo ele, as partes já realizaram acordo e colocaram fim ao processo.

Ávila destacou que o desconto do dízimo só é realizado a pedido do empregado, com solicitação e autorização, por escrito, e, quando o mesmo é membro da Igreja. De acordo com o advogado, a instituição faz o desconto e não retém nenhum valor para si. “O desconto do dízimo não é condição obrigatória, mas uma opção do empregado que é membro da Igreja. Os que não fazem os pedidos não têm o referido desconto. Respeita-se a vontade do empregado e membro da Igreja”, disse.

Fonte: Última Instância