terça-feira, 9 de novembro de 2010

O Aviso Prévio do Empregado e o Art. 477, § 1º, da CLT

A CLT é clara quando aos requisitos legais para o pedido de dispensa do empregado estável ou com mais de 1(um) ano de serviços prestados.

Vejamos: "Art. 477, § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho".

A maioria dos empregadores ignoram essa norma, e vez ou outra acabam encontrando problemas insolúveis perante a Justiça do Trabalho, sendo obrigados a converterem o pedido de demissão em dispensa sem justa causa.
Para que o direito atenda tanto ao empregado quanto ao empregador, faz-se necessária a ida ao Sindicato da categoria do empregado que pretende pedir demissão,  e lá solicitar a homologação do seu pedido de dispensa (aviso prévio).

Tal procedimento tem por objetivo esclarecer ao empregado sobre as consequências do seu pedido, pois grande parte da classe trabalhadora desconhece seus direitos e obrigações.

 

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