terça-feira, 9 de novembro de 2010

O Contrato de Experiência e a anotação na Carteira de Trabalho

Nos chega quase todos os dias a seguinte informação:
"O(a) Doutor(a) disse que só vai assinaria minha carteira depois que eu passarsse da experiência, ou seja, enquanto não completasse 90(noventa) dia de trabalho não anotaria a minha Carteira de Trabalho".

Para muitos esse texto parece absurdo, mas não é.
Muitos empregadores têm o péssimo costume de enganar o empregado com o fim de economizar nos impostos a serem pagos. 
Uns não querem registrar o contrato de trabalho na CTPS porque temem que o trabalhador possa não 'dar conta do serviço'. E erram por não registrar. Já outros agem assim por má-fé, que além disso ainda dizem que os três primeiros dias não serão pagos ao empregado.

O pior de tudo isso é que a maioria dos trabalhadores aceitam, esse absurdo, em razão da falta de emprego, submetendo a tais condições na maioria das vezes por medo do desemprego.

É importante lembrar que: Nenhum trabalho, nesse sentido, pode ser realizado sem remuneração, e, todo contrato deve ser registrado. O art. 13 da CLT prescreve: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada".

Em resumo, todo trabalho deve ser remunerado, e a carteira de trabalho deve ser anotada no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas após o início da prestação de serviços. Veja o que diz a CLT em seu art. 29 - "A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho".










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