quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Homologação de Rescisão - Prazos

Uma questão é recorrente nos Sindicatos para os quais presto assessoria: O pagamento das verbas rescisórias no prazo, mas com a homologação fora do prazo estipulado no art. 477, par. 6º, da CLT, obriga o empregador à multa do par. 8º?

A questão vem rendendo discussões e decisões controvertidas.

Vejamos:
EMENTA: ACERTO RESCISÓRIO - ARTIGO 477 DA CLT - O acerto rescisório é procedimento que não se resume ao pagamento de valores. Tem significado mais amplo, e tão importante, quanto à satisfação pecuniária, pois, representa a quitação de rescisão do contrato de trabalho - o que inclui, no caso de empregado, com mais de um ano de serviços prestados, a assistência do Sindicato ou do MTb. De fato, o acerto rescisório é um ato complexo que envolve não apenas o pagamento das verbas (que pode ser feito mediante depósito em conta corrente), mas também a entrega das guias CD/SD e TRCT, no código 01, para a percepção do seguro-desemprego e o levantamento de FGTS. Só o fato de o pagamento se realizar no prazo previsto no parágrafo sexto, do art. 477, da Lei Consolidada, não caracteriza o cumprimento da obrigação que só se perfaz com o atendimento de todas as suas etapas. Se a reclamada não comprova que a mora possa ser imputada a fato de terceiro (um sindicato sem datas disponíveis para a homologação), deve arcar com o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º., do art. 477, da CLT.” (TRT 3ª R - 4ª T—Proc. 01499-2007-012-03-00-0 RO—Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo - DO 10.05.08)

EMENTA - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
O requisito para a incidência da multa do artigo 477, da CLT, é apenas a falta do pagamento dos valores rescisórios no prazo estabelecido, e, não, a falta da entrega da documentação ou da homologação naquele mesmo prazo. A multa só tem cabimento quando as verbas previamente reconhecidas pela empresa, em função da resilição do contrato, deixam de ser quitadas no prazo legal, ou seja, quando configurada a situação de mora.” (TRT 3ª R - 6ª T—Proc. 01374-2007-136-03-00-9 RO—Rel. Des. Emília Facchini - DO 15.05.08)

            O que os trabalhadores vivenciam com a prática do pagamento no prazo, mas com posterior homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é a inércia e o descaso de muitos empregadores, que por terem pago as verbas rescisórias, demoram meses para fazer a homologação, provocando prejuízos aos empregados que necessitam fazer o levantamento do FGTS e multa de 40% quando têm direito, bem como requerer o seguro desemprego.

Diante da controvérsia estabelecida, o conveniente é pagar e homologar nos prazos previstos no § 6º, do art. 477, da CLT.

Lembrando que, os prazos são suficientes para que o empregador realize todos os procedimentos necessários para o efetivo desligamento do empregado, sem que este sofra qualquer tipo de prejuízo.

3 comentários:

  1. Boa Tarde

    Fui demitido dia 01/09, foi paga a rescisão dentro do prazo porem a homologação ainda não foi feita. Sei que não tem um prazo efetivo para ser realizada mas como necessito dela para saca o FGTS e dar entrada ao seguro desemprego não cabe uma "ação" visto que dependo desse dinheiro para meu sustento enquanto estou desempregado?

    obrigado

    ResponderExcluir
  2. Não é exatamente nesse sentido o objeto da ação, e sim em relação ao atraso. Porque o ato jurídico perfeito, pronto e acabado, se resume no pagamento das verbas rescisórias juntamente com a homologação do TRCT.
    Se atrasou a homologação, mesmo com pagamento, há vários julgamentos que dizem que é devida a multa prevista no art. 477 da CLT.

    ResponderExcluir
  3. Boa Tarde

    Fiu demitida em 12/12, foi paga a recisão dentro do prazo estabelecido.
    Até o momento nao foi agendada a homologação, gostaria de saber o que posso está fazendo para agilizar este processo?

    ResponderExcluir