quinta-feira, 20 de outubro de 2011

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO – CONTROVÉRSIA ANTE A NOVA REGRA


A Lei nº 12.506 de 11/10/2011, instituiu o acréscimo de 3(três) dias de aviso prévio para cada ano de trabalho na empresa.
            Eu havia dito em outro texto que não vislumbrava a possibilidade de diferença entre o empregado que é dispensado e o que pede dispensa, mas há. Ou seja, financeiramente há.
            De fato não há diferença quanto ao acréscimo do tempo, posto que o direito de cumprir o aviso prévio por 30(trinta) dias, mais 3(três) dias para cada ano trabalhado é claro, em razão da lei nova.
            Porém, uma controvérsia se instalou diante do questionamento:
            “E se o empregado resolver indenizar o aviso prévio dado?”
            Em tese, o empregado deveria indenizar os 30(trinta) dias, e os acréscimos em razão do tempo de serviço, até o limite de 90(noventa) dias.
            Ao que me parece, já que a lei possui apenas um artigo, sem revogar qualquer outro, permanece a regra do § 5º do art. 477, da CLT.
Então, se o empregado pedir demissão e for indenizar o aviso prévio, a indenização limitar-se-á a sua remuneração equivalente a apenas 30(trinta) dias e não o equivalente ao tempo do aviso prévio.

Veja a dicção da regra celetista no seu art. 477:
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

Não há dúvida de que a indenização do aviso prévio é uma forma de compensação pelos supostos prejuízos que o empregador teria pela saída inesperada do empregado.

Resta-nos concluir que, mesmo que o aviso prévio dado pelo empregado seja superior a 30(trinta) dias, a indenização do mesmo não poderá ser superior à remuneração equivalente a 30(trinta) dias de salários.

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