"LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Há quem diga que o aviso prévio, que pode ser de até noventa dias, é obrigação apenas da empresa, não se aplicando ao empregado que pede demissão.
A idéia é de que ao empregado que pede demissão do emprego aplicar-se-ia a regra antiga, onde o mínimo também era o máximo (30 dias).
Não vejo fundamento algum nessa afirmação, posto que o parágrafo único é claro ao afirmar que "serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias", deixando claro que não se faz distinção à forma de extinção do contrato, seja por dispensa do empregado ou a pedido deste.
Então, tanto o empregado que pede demissão, quanto o que é dispensado sem justa causa, terá acrescido aos 30(trinta) dias iniciais 3(três) dias para cada ano de serviços prestados.
Se a nova regra prejudica os empregados, a visão tem que ser equilibrada, pois se de um lado beneficia os que são demitidos, logicamente prejudicará os que pedem dispensa.
Resta aos que pedem demissão a seguinte alternativa: Como o direito de cobrança do aviso prévio, por parte do empregador, da rescisão do empregado que pediu demissão, é uma faculdade daquele, é perfeitamente possível que o cumprimento do aviso seja por período inferior ao estipulado pela lei. Pois, sendo facultativa a cobrança, que por ser direito do empregador é disponível, nada obsta a possibilidade de um aviso prévio com período inferior até mesmo a 30(trinta) dias.
Lembrando, é claro, que o empregador pode cobrar a indenização dos dias não trabalhados durante o aviso prévio.
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