quinta-feira, 26 de julho de 2012

Sindicato e empresa são condenados por fraude à legislação trabalhista


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jataí (Sitrasgo) e da empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A, situada no município de Rio Verde (GO), por contratação irregular de trabalhadores avulsos.
Na Ação, ficou comprovado que os trabalhadores contratados pelo sindicato para atuar na empresa como avulsos, conforme prevê a Lei nº 12.023/2009 - cuja constitucionalidade foi reconhecida - , executavam tarefas diferentes daquelas estabelecidas pela norma, não se submetiam a rodízio e escala regulares e chegavam a laborar até 12 meses seguidos para a mesma empregadora.
Diante dos fatos e das provas produzidas nos autos, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, constatou o desvirtuamento da contratação de trabalhadores avulsos. “Salta aos olhos a declaração do próprio presidente do Sindicato de que a entidade prestava serviços unicamente à empresa recorrente, em cidades diferentes, e que os trabalhadores do sindicato prestavam serviços ao mesmo empregador todos os dias, fatos que denotam a pessoalidade e a não eventualidade do labor”, afirmou o relator.
Segundo explicou o desembargador, os trabalhadores vinculados ao sindicato devem prestar serviços a distintas empresas, não cabendo ao trabalhador escolher seu tomador de serviços uma vez que o sindicato deve obedecer à regra da escala de revezamento dos obreiros. Outra irregularidade apontada pelo relator foi a forma da contratação por instrumento particular de contrato de fornecimento de mão de obra. A lei do trabalhador avulso determina, ao contrário, a contratação por meio de instrumento coletivo, Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.
“Há o desvirtuamento da lei que, então, se prestou a mascarar uma mera terceirização, atuando o sindicato com empresa fornecedora de mão de obra terceirizada de forma permanente, em nada se assemelhando ao trabalho avulso, próprio da movimentação de cargas”, concluiu o relator
Nesse sentido, manteve a condenação do sindicato a se abster de fornecer mão de obra não eventual às empresas tomadoras, sob a nomenclatura de trabalho avulso, com o objetivo de afastar ou impedir a caracterização da relação de emprego, sob pena de pagamento de multa, e da empresa, que deverá registrar como empregados os trabalhadores não eventuais que lhe prestam serviços na execução de tarefas descritas no art. 2º, da Lei 12.023/2009, também sob pena de pagamento de multa por trabalhador prejudicado.
(Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região)

Um comentário:

  1. Adorei o blog, especialmente o lay-out. Sei que cuidou de cada detalhe como cuida também do conteúdo do blog e de seu aperfeiçoamento. Parabéns! Vânia Cláudia. vaniaclaudia.vcass@bol.com.br

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